DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Sara • 28/2/2018 • 3.658 Palavras (15 Páginas) • 278 Visualizações
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O liberalismo fez, assim, com o conceito de constituição aquilo que já fizera com o conceito de soberania nacional: um expediente teórico e abstrato de universalização, nascida de seus princípios e dominada da historicidade de seus interesses concretos. A doutrina liberal não buscava inculcar a sua constituição, mas o artefato racional e logico, aquele que a vontade constituinte, aplicável a todo o gênero humano , porquanto iluminado pelas luzes da razão universal.
A constituição de uma classe se transformava pela imputação dos liberais no conceito genérico de Constituição, de todas as classes. Assim perdurou até que a crise social do século XX escrevesse as novas Declarações de Direitos , invalidando o substrato material individualista daquelas constituições, já de todo ultrapassado.
A noção jurídica e formal de uma constituição tutelar de direitos humanos parece, no entanto, constituir a herança mais importante e considerável de tese liberal. Em outros argumentos: o princípio da Constituição sobreviveu no momento em que foi possível discernir e separar na constituição o elemento material de conteúdo do elemento formal das garantias. Este pertence à razão universal , traz a perenidade a que aspiram as liberdades humanas. O neoliberalismo do século XX o preserva nas constituições democráticas do nosso tempo, porquanto, se o não acolhesse, jamais poderia com elas exprimir a formula eficaz de um Estado de direito.
A França, durante a expansão napoleônica , comunica à Itália os princípios da Revolução. Eram os princípios de uma sociedade politica fundada sobre o contrato social , de uma ordem jurídica apoiada na razão humana, de um estado que se curvava à liberdade individual. Cunhou-se, portanto, ao norte da Península, batido pela invasões francesas, o termo diritto costituzionale , filhos de ideias francesas, constituído de ideologias anti absolutistas .
Lecionado em universidades italianas, o Direito constitucional passou à França depois de 1830 , quando ali se institucionalizou em definitivo a ordem revolucionaria da sociedade burguesa, sob a monarquia de Luís Felipe.
Guizot, ministro da instrução pública , determinou em 1834, na Faculdade de Direito de Paris, a instalação da primeira cadeira de Direito constitucional. Cometeu-a a um professor italiano , Pelegrino Rossi , de Bolonha, especialista no assunto. Na França a expressão constitucional chegou ao Dicionário da Academia, um ano após a iniciativa de Guizot . O Direito se transladou a outros países, tornando-se de uso corrente no vocabulário politico e jurídico dos últimos cem anos, período que passou a designar o estudo sistemático das regras constitucionais.
Verifica-se, porém, que, ao instituir aquela didática , Guizot seguramente, tinha estabelecido já o método e o conteúdo a disciplina recém-criada , a Constituição de uma filosofia publica, o Liberalismo.
Assim como o direito privado ganhará com a Revolução o Código de Napoleão , o Direito publico , graças a Guizot , ganhará com constituição aquele que, e futuro, seria o mais importante ramo da ciência jurídica : o Direito Constitucional que aspirava a dar ao Estado as bases permanentes da sua organização, segundo as correntes do pensamento jurídico , individualista e liberal , tomado então por definitivo , absoluto ,eterno e imutável .
Durante largo tempo , do ponto de vista doutrinário, sustentou que o Direito Constitucional e a Constituição eram distintos. E o eram, precisamente, por admitir-se, em coerência com a doutrina recém-exposta, a existência de Estados “sem Constituição”. Países dotados de Constituições eram países sem Direito Constitucional, segundo o entendimento que prevaleceu , durante a primeira metade do século XIX, entre as noções liberais da Europa continental.
Cumpria , por conseguinte, distinguir, de acordo com as correntes do pensamento liberal-burguês , duas modalidades de Constituição : uma verdadeira, legitima, jurídica , e outra meramente sociológica ou fática, reprovada pela consciência jurídica, e que caracterizaria os Estados absolutistas e despóticos .
A primeira, Guizot, quando entregou a Rossi a cátedra de Paris, se propunha a fazer lecionar, ao passo que a segunda que tinha ele em mente combater. Com a primeira se definiam os Estados constitucionais; com a segunda, os Estados de força. Em consequência dessa dicotomia, a pretensão a um constitucionalismo legitimo, serviu durante o século XIX a base de edificação e manutenção de sistemas políticos em que a observância de liberdade individual, traçando limites ao poder do Estado, constituía a nota decisiva do chamado Estado de direito.
Tão forte esse sentimento que ao lavrarem o primeiro documento constitucional produzido pela Revolução Francesa, seus autores inseriram no art.16 a disposição de que toda a sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes não possui Constituição. O direito da constituição , direito dos “povos livres”, referido a um conjunto de instituições, regidas pela “forma representativa”, sob a inspiração do liberalismo, daquela doutrina que diminuía ou confinava os poderes do Estado.
O Direito Constitucional acompanhou a crise do velho Estado burguês, até tomar nova configuração conceitual, mais jurídica do que filosófica. Esse Direito Constitucional professadamente cientifico ou apolítico, o Estado Liberal apenas o conheceu depois que juristas haviam cimentado um Estado direto fora de todas as contestações contra revolucionarias do absolutismo.
Posteriormente teve um desdobramento constitucional cuja corrente a doutrina liberal não logrou interromper . A constituição passou , doravante , numa acepção mais larga e precisa, a representar o espelho real de toda e qualquer organização politica.
As regras fundamentais de estruturação, funcionamento e organização do poder, não importa o regime politico nem a forma de distribuição da competência aos poderes estabelecidos, são a matéria do Direito Constitucional.
Aquela acepção de fundo racionalista e normativa, decorrente, historicamente, do domínio politico da classe burguesa ao colher os primeiros frutos deu sua vitória sobre os Estados da monarquia absoluta e sua respectiva organização do poder , cedeu lugar hoje, a uma concepção mais ampla e verdadeira, menos tímida, aquela em que o Direito Constitucional é a técnica do poder e técnica de liberdade, um Direito Constitucional politico, sem ser, porém, contra ou favor das instituições que abrange ou encerra.
Para essa conclusão
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