DIREITO ADMINISTRATIVO 1º SEMESTRE
Por: kamys17 • 2/4/2018 • 7.454 Palavras (30 Páginas) • 249 Visualizações
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que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Já para Azevedo, Aleixo e Filho (2006, p. 40), o Direito Administrativo, pode ser sintetizado no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins que são desejados pelo Estado.
Assim, pode-se entender que o Direito Administrativo é um dos ramos do direito público, que visa tratar de princípios e regras que abrangem entes, órgãos, agentes e atividades que são desempenhadas pela Administração Pública e tem como objetivo o estudo da organização e estrutura desta.
A função administrativa é a atividade do Estado de cumprir os comandos normativos para realização dos fins públicos. Esta é exercida pelo Poder Executivo, mas também pode ser desempenhada pelos demais Poderes, atipicamente.
Segundo Di Pietro (2010, p. 49), a expressão administração pública possui dois sentidos:
• Sentido subjetivo, formal ou orgânico: ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
• Sentido objetivo, material ou funcional: ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Este ramo é considerado como direito não codificado, pois este não pode ser reunido em uma única lei e sim em várias específicas, chamadas de legislações esparsas (Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Processo Administrativo Federal, entre outras). Além disso, também é considerada não contesiosa, ou seja, que não existe a previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, onde a Constituição Federal/88 concede a este poder a atribuição típica de julgar os litígios.
Possuem regras que se traduzem em Princípios Constitucionais (estão previstos na Constituição Federal/88. Art. 37, caput) e Princípios Infraconstitucionais (previstos nas legislações específicas).
3 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
3.1 Conceito de contratos administrativos
3.1.2 Características
Em contratos administrativos, em um sentido estrito, ou seja, aqueles em que a Administração Pública age sob o Regime Jurídico Público, segundo Di Pietro (2013, p. 271) podem-se descrever as seguintes características:
• Presença da Administração Pública como Poder Público:
Em relações firmadas através de contratos, a Administração conta com posição de supremacia sobre o contratado, seja por meio de privilégios ou prerrogativas, seja pelas cláusulas exorbitantes.
• Finalidade Pública:
Deve estar presente em todos os atos da Administração Pública, também em contratos de caráter privado, caso este não ocorra se configurará desvio de poder.
• Obediência à forma prescrita em lei:
Esta está atrelada à administração, se fazendo primordial para o controle da legalidade. Além de que, a Constituição Federal deixa explícito a sua obrigatoriedade de sua observância, a Lei nº 8.666/93 também possui uma série de normas referentes a aspectos dos contratos.
• Procedimento legal:
A lei dispõe determinados procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos, que podem variar de uma modalidade para outra dependendo de
algumas medidas, como a autorização legislativa, motivação, avalição, indicação de recursos orçamentários e a licitação.
• Natureza intuito personae:
Contratos administrativos são intuito personae, pois devem ser executados pelo próprio contrato, vedadas em princípio a subcontratação, total ou parcial, de seu objetivo, a associação do contrato com outros e a cedência ou transferência, total ou parcial, salvo se expressamente previstas no edital da licitação e também no contrato.
• Presença das Cláusulas Exorbitantes:
Em contratos administrativos existem cláusulas exorbitantes que conferem vantagens ou restrições a administração. Não são lícitas em contratos privados, mas são absolutamente válidas em contratos administrativos.
• Mutabilidade:
Esta é uma característica de contratos administrativos e decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, conferindo à administração o poder de unilateralmente alterar cláusulas regulamentadoras ou rescindir o contrato antes mesmo do prazo assim estabelecido, por motivos de interesse público.
Estes contratos são em regra de longa duração, e necessitam de um grande volume de gastos públicos, entre outras peculiaridades, o equilíbrio entre os contratantes pode se romper muito mais facilmente do que nos contratos de direito privado, razão pela qual o Poder Público necessita do dispositivo mensurado.
3.2 Formalidades
Segundo Barbosa (2012), os contratos administrativos devem ser precedido de licitação, exceto em casos de inexigibilidade e dispensa. Também não são admitidos contratos verbais, salvo no caso de pequenas despesas de pronto pagamento, assim aquelas de valor não superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
Segundo Azevedo, Aleixo e Filho (2006, p. 221), no conteúdo do contrato contém a vontade das partes expressas no momento de sua formalização. Por isso há necessidade de conter, direitos, objetivos, encargos, responsabilidades dos contratantes. No caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o conteúdo deve estar ligado ao despacho que autorizou sua realização e a proposta escolhida, devendo mencionar também o número do processo de autorização (art. 61).
Para Barbosa (2012), nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, para o contrato ter eficácia são exigidas,
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