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AS PRÁTICAS ABUSIVAS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  2/10/2018  •  4.562 Palavras (19 Páginas)  •  293 Visualizações

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Nesse período, os consumidores passaram a ganhar proteção não para favorecê-los, mas, para equilibrar as relações de consumo, bem como orientá-los sobre as más condutas do mercado. Partindo desse princípio, observa-se que na Economia de Mercado há uma luta incessante entre consumidores e produtores a fim de atender aos seus respectivos interesses. Assim, no caso da não observância dos seus direitos, as famílias representadas pelos consumidores tendem a saírem prejudicadas.

É comum em vários momentos às pessoas visualizarem ou lerem publicações com os termos “Consumidor” e “Fornecedor”, no entanto não compreendem a relação existente entre os mesmos. Assim, defende-se que é de suma importância o conhecimento sobre os principais atores das relações de consumo, estabelecida na lei do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, define-se Fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados[1], que desenvolvam atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Enquanto o consumidor é definido como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara no parágrafo único consumidor como a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. (FABRETTI, 2015, p. 176).

Assim, buscando encontrar uma resposta para o questionamento sobre até que ponto os consumidores conhecem e lutam por seus direitos, segmentou-se o presente trabalho nas seguintes seções, além das considerações finais: Os órgãos de Defesa do Consumidor; As práticas abusivas nas relações de consumo; e O impacto do desconhecimento no mercado.

2.1 OS ORGAOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A ampliação do poder de compras permitiu que as pessoas pudessem adquirir diversos produtos e serviços, levando a um aquecimento nas vendas dos mesmos. Entretanto, as aquisições algumas vezes acarretam insatisfação dos consumidores, pois não tem os seus direitos garantidos, já que alguns produtos vêem com defeito, não são entregues no prazo determinado, ou não possuem as mesmas características de tamanho, cor, modelo do produto escolhido, etc. Portanto, alguns consumidores que se sentem insatisfeitos ao adquirirem produtos ou serviços irregulares ou com defeitos passam a procurar os seus direitos. Outros que não possuem o mesmo entendimento ficam indefesos, não sabendo como resolver situações conflituosas, aceitando assim o que lhes são impostos pelas empresas. Contudo, sabendo-se que todos os consumidores são vulneráveis no que diz respeito às relações de consumo e para resolver situações em que o consumidor se sentisse apoiado, foram criadas diversas leis consolidadas ao longo do tempo.

Segundo a história de direito, as leis de proteção do consumidor podem ter suas primeiras noções identificadas também na antiga Babilônia. De forma rústica, encontra-se princípios dessas leis em textos antiqüíssimos, como o código de Hamurabi editado no império babilônico com o objetivo de defender os compradores de bens e serviços, o Rei Hamurabi criou uma forte legislação, contendo regras como a dos artigos 229 e 233 do referido estatuto que previa a penalização com a própria vida ou arcando com o ônus à pessoa responsável pela construção de uma obra, e que em caso fortuito tenha ceifado a vida de alguém ou dado prejuízo (SANTIAGO www.infoescola.com/historia).

Nessa trajetória, existiram diversas legislação que protegiam de alguma maneira o consumidor. Segundo FABRETTI (2015), em 1960 surgiu a IOCU - International Organization of Consumers Union reconhecida pela ONU Organizações das Nações Unidas, e a partir desses movimentos, a defesa do consumidor ganhou importância internacional, mas somente em 1983 é que a ONU estabeleceu o dia 15 de março como o dia em que se comemora o dia internacional dos Direitos do Consumidor. Entretanto, foi na década de 1990, mais especificamente em setembro de 1990, que passou a vigorar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), através da Lei 8. 070.

Segundo, Gama (2002), o código, tornou o direito do consumidor um direito especializado, com instituição de seu subsistema Jurídico englobando normas a todos os ramos de direito, tornando-se normas de ordem Jurídica e interesse Social.

Segundo FABRETTI (2015), o CDC foi elaborado com o objetivo de proporcionar a guarda do consumidor sob os diversos pontos de vista e situações, nas quais este sujeito se envolve quando adquire produtos ou serviços no mercado. Estabelece princípios e regras a práticas comerciais, atendimento à confiança e boa-fé, respeito à vida, e contratos de consumo. Assim como, publicidade, formas de cobranças de dívidas, sansões administrativas e penais, tratamento e informação, saúde e segurança do consumidor, além da exigência e qualidade para produtos e serviços.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, estabelece proteção e direitos aos consumidores, baseados em leis e princípios que acolhem e protege tudo o que diz respeito ao direito do consumidor. Dentre os direitos básicos estabelecidos no código, destaca-se a proteção da vida, saúde e segurança (art, 6°, I) a proteção contra práticas abusivas (art. 6°, IV), a efetiva prevenção e reparação de danos morais (art. 6°, VI), o acesso aos órgãos judiciários e administrativos (art. 6°, VII), bem como a inversão do ônus da prova pelo juiz em alguns casos (art. 6°, VIII).

A partir do Código de Defesa do Consumidor foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que reúne diversos órgãos e entidades com o único objetivo, a proteção ao consumidor. Este sistema atua de forma articulada e integrada com a secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM). Secretaria que coordena o SNDC e analisa questões que tenham repercussão nacional e de interesse geral, além de planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Nacional de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo o SNDC, todos os órgãos que fazem parte dele, possuem competência para atuar de forma complementar, podendo receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores. Nesse contexto, os principais órgãos que atuam em defesa do consumidor são os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Os Procons Estaduais e Municipais, Ministérios Públicos, e Defensorias Públicas. Além das entidades Civis que são o Instituto Brasileiro de

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