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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR PARA O EMPRESÁRIO.

Por:   •  2/3/2018  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  419 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. Serve como ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas oriundas da contratação em massa. Contratação essa que resultou nessa dita vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor numa relação de consumo. Portanto, é importante analisar a importância da proteção do consumidor nas relações de consumo, e para isto, é necessário compreender os conceitos básicos do Direito do Consumidor, são eles, consumidor; fornecedor; produto e serviço, assim como os princípios básicos, diretrizes trazidas pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 para a proteção do consumidor. Direito que surgiu a partir do interesse de se criar uma legislação jurídica eficiente e coerente que possibilitasse a proteção do consumidor nas relações de consumo. Relação marcada pelo consumismo que tornou-se parte integrante das sociedades modernas, principalmente no mundo pós segunda guerra mundial, mundo este marcado pela estandardização do contrato, a qual impossibilita a livre discussão das cláusulas contratuais. Verificou-se a redução do consentimento da parte contratante, consumidor, à mera adesão. Portanto, viu-se necessário a criação de normas de proteção ao consumidor nesta relação jurídica desigual.

Conceito de Direito do Consumidor

Hoje, no Brasil, já existe uma conceituação legal do consumidor, que foi dada pela tão festejado CDC- Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078,de 11-9-1990). Diz o art. 2° que ‘’consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’’, incluindo-se, também por equiparação, ‘’ a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo ‘’(art. 2°, parágrafo único). Pela definição legal, portanto, consumidor há de ser: Pessoa física ou jurídica, não importando os aspectos de renda e capacidade financeira. Em principio, toda e qualquer pessoa física e jurídica pode ser havida consumidora. Por equiparação é incluída também a coletividade, grupos de pessoas, por exemplo, a família, e os usuários dos serviços bancário. O consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano. É verdadeira a afirmação de que todos nós somos consumidores. Consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência. Por motivos variados, que vão desde a necessidade de sobrevivência ate o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo. As relações de consumo são bilaterais, pressupondo numa ponta o fornecedor – que pode tomar a forma de fabricante, produtor, importador, comerciante e prestador de serviço –, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços a terceiros, e, na outra ponta, o consumidor, aquele subordinado as condições e interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços no atendimento de suas necessidades de consumo. Com a evolução dos tempos, foi necessário criar o Código de Defesa do Consumidor para poder controlar a satisfação do cliente x um bom produto a se oferecer ou serviço.[1] Manual de Direito do Consumidor (2015, p. 17, 18 e 60).

As fases do Direito do Consumidor

Na antiguidade as formas de proteção do ‘’freguês’’ estavam nas punições aos fornecedores que os lesassem. O código de Hamurabi já continha dispositivos de proteção aos consumidores nas fraudes com grãos, gêneros e metais ou mesmo nos contratos de construção. As punições eram sempre severas, com violências contra o corpo ou contra a vida do infrator. Logo evoluiu o direito para a fase de indenização , em que os diplomas legais obrigavam aqueles que praticassem lesões aos consumidores a indenizarem as suas vitimas. Após a Revolução Francesa, com o código de Napoleão, esta fase indenizatória ganhou preponderância. Também no Brasil as fases punitivas e indenizatórias prevaleceram no nosso sistema jurídico. O código de defesa do consumidor veio implantar e implementar uma terceira fase, a fase de prevenção, sem descurar daquelas duas outras mais antigas fases punitiva e indenizatória. A fase de prevenção é muito moderna. Veio ela no período em que as comunicações sociais se desenvolviam. A fase da prevenção se caracteriza por instrumentos de proteção aos consumidores, como veremos adiante. Ao invés de priorizar as punições aos maus fornecedores, a fase preventiva procura evitar danos. Até porque ficou bem claro que a punição do fornecedor e a luta judiciaria ou administrativa para puni-lo ou para conseguir-se obriga-lo a efetivar uma reparação de dano que venha a causar nem sempre o conduzem a modificar os seus comportamentos. E, de outra forma, nas reparações dos danos determinados nas vias administrativas e judiciaria, nem sempre a indenização é plenamente satisfatória para o consumidor. Se a sociedade conseguir prevenir os danos, cuidando medidas para que eles não ocorram certamente ninguém precisara perseguir um fornecedor para puni-lo e ninguém precisara buscar reparações indenizatórias de danos porque com a prevenção os danos não existiriam.[2] (Curso do Direito do Consumidor, 2006).

O Dever do Estado

Segundo Thomas Hobbes, um dos teóricos absolutistas em visor na Idade Moderna, o estado deveria ser a instituição fundamental para regular as relações humanas, dado o caráter da condição natural dos homens que afirmava que o homem não tinha prazer algum da companhia uns dos outros quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito. Dessa forma, tal situação seria propícia para uma luta de todos contra todos pelo desejo do recolhimento. Deste ponto de vista surgiria a famosa expressão de Hobbes “O Homem é o lobo do homem”. [3] (Os Clássicos da Política Vº2, 2006). Dessa forma a questão da igualdade e da liberdade é vista de forma diferente daquela leitura mais convencional destes termos, com significados positivos como se viu nas revoluções contra o poder absolutista dos reis, logo, a liberdade seria prejudicial a relação entre os indivíduos pois na falta de “freios’’ todos podem tudo, contra todos. Desse forma a política de estado promove a paz social, a melhoria das condições de vida e de bem estar da população, pretende-se que estabilize a economia e o seu bom funcionamento, promove o crescimento e desenvolvimento econômico. O estado deve garantir a eficiência, estabilidade, equidade e deve-se assumir como dinamizador, regulador, planificador e fiscalizar da atividade econômica, assumindo no poder

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