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QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  22/1/2018  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

A relação de bens é exemplificativa, uma vez que existem outros casos de impenhorabilidade não previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo o das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é disciplinada no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90.

7 - A finalidade da liquidação é descobrir o quantum debeatur (quantia devida) e, assim, poder permitir o cumprimento da sentença (execução).

São espécies:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado

pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum (ou por artigos), quando houver necessidade de alegar e

provar fato novo.

8. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta No entanto, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §§ 1° e 2º do NCPC).

9. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art. 510).

Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (art. 511)

Em ambas as hipóteses a fase de liquidação iniciará por requerimento do credor ou do devedor, sendo vedada a rediscussão de matéria, trata-se de cognição limitada (José Miguel

Garcia Media).

10.

11. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Art. 509.

12. quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 509)

13. A liquidação por arbitramento iniciará por requerimento do credor ou do devedor, sendo vedada a rediscussão de matéria, trata-se de cognição limitada (José Miguel Garcia Media). O juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art. 510).

14. Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, por exemplo, quando houver necessidade de provar a extensão do dano, decorrente de responsabilidade já aferida no processo de conhecimento.

15. A liquidação pelo procedimento comum, iniciará por requerimento do credor ou do devedor, sendo vedada a rediscussão de matéria, trata-se de cognição limitada (José Miguel

Garcia Media). O juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (art. 511).

16. Na liquidação é vedada a rediscussão do conteúdo da sentença liquidanda, cabendo tão somente a práticas de atos no sentido de definir o valor da condenação. Trata-se de cognição limitada (José Miguel Garcia Media). Razão pela qual possui natureza jurídica de decisão interlocutória ou incidente, cabendo contra ela recurso de Agravo de Instrumento.

17. A liquidação da sentença poderá ser realizada mesmo na pendência de recurso, caso em que irá se processar em autos apartados no juízo de origem. O pedido, então, será instruído com as cópias das peças processuais pertinentes. Neste caso duas situações poderão ser verificadas. A primeira, quando a liquidação provisória disser respeito tão somente à parte da sentença que não foi objeto de impugnação do recurso, quando então ganha caráter de definitiva, pelo menos em relação a este capítulo da decisão final. Num segundo caso a liquidação poderá ter por objeto a própria matéria que ainda é debatida em sede recursal e, portanto, será provisória e sendo a decisão liquidanda revertida, a atividade promovida no curso da liquidação terá sido inócua.

18.

I) O cumprimento provisório da sentença: quando impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (520).

II) O cumprimento definitivo da sentença: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523).

19. Requerimento do Credor, fundado em título executivo, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo às indicações previstas nos incisos do artigo 524. Este cálculo poderá ser revisado pelo julgador, quando entender pela sua inadequação, valendo-se

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