Principio penal
Por: SonSolimar • 10/1/2018 • 3.821 Palavras (16 Páginas) • 373 Visualizações
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A ampla defesa constitucional é satisfeita de duas formas:
- Defesa Técnica Advogado
- Auto Defesa – Réu:
➔ Direito de Presença
➔ Direito de Audiência
- Direito de Presença:
Direito de acompanhar/presenciar toda a instrução probatória.
CASUÍSTICA:
O réu preso deve ser requisitado para audiência/diligência no juízo deprecado?
Majoritário: prevalece nos TJ Estaduais. Não há necessidade da requisição do réu, desde que sua defesa técnica esteja ciente ou presente ao ato, foi observada a ampla defesa constitucional, sem qualquer irregularidade. A ampla defesa será exercida através da defesa técnica.
STJ – se não for requisitado a hipótese será de nulidade relativa, devendo a parte interessada demonstrar o prejuízo.
STF – o réu deverá ser requisitado, sob pena de nulidade absoluta, pois a ampla defesa é exercida também através do direito de presença. O direito de presença é um consectário da ampla defesa constitucional, logo ele deve ser conduzido sempre, sob pena de nulidade absoluta (Min. Celso Mello).
Fernando Capez: Súmula 523, STF – se houver nulidade é relativa e seu reconhecimento depende da demonstração do prejuízo. (VERIFICAR)
O interrogatório por vídeo conferencia é compatível com a ampla defesa?
Decisões do STF anterior a Lei 11900/08.
Até a entrada em vigor da Lei 11900, esta forma de interrogatório era inconstitucional por dois motivos: 1) haveria ofensa ao devido processo legal, pois o art. 792 do CPP estabelece que os atos processuais devem ser realizados nas sedes dos juízos; 2) há ofensa a ampla defesa, no que se refere ao direito do réu ser levado a presença do juiz e narrar a sua versão do fato criminoso.
- Direito de Audiência:
O réu tem o direito de comparecer (ser levado) perante o juiz, narrando a sua versão dos fatos e causando a impressão pessoal. Isso tem sido utilizado como argumento a impedir a audiência por vídeo conferência.
Casuística:
Réu que permaneceu oculto durante todo o processo e aparece após a sentença, deve ser ouvido? Pode ou deve?
Três entendimentos:
- Eugenio Pacceli – não há necessidade de o réu ser interrogado. As normas do art. 185 e 616, CPP não deram ao réu o direito subjetivo de ser interrogado a qualquer momento. Será interrogado no momento adequado, posteriormente seria uma faculdade do juiz.
- Polastri Lima – deverá sempre ser interrogado
- Fernando Capez e alguns precedentes do STF – em regra, o juiz deverá realizar o interrogatório, que só poderá ser dispensado por iniciativa do próprio réu.
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Principio da Não Auto-Incriminação
Como corolário da ampla defesa constitucional está a proibição da auto-incriminação, o réu não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, isto está inserido no Pacto de São José da Costa Rica e implícito na ampla defesa.
Intervenções Corporais: é a obtenção de prova no corpo do investigado, doutrina e jurisprudência discutem até que ponto o réu deve tolerar essa atividade probatória.
Se considerarmos apenas o interesse público, isso fomentaria um sistema onde o réu estaria indefeso, se considerarmos apenas o Pacto de San José e a ampla defesa, isso acabará fomentando a impunidade, ou seja, o ideal é um modelo equilibrado.
Primeiro tipo de intervenção corporal:
Invasivas: são aqueles nas quais há a penetração no corpo do acusado. Exemplos: exame de sangue, coleta de material genético. Em relação a este tipo de prova, o réu pode validamente se recusar a realizar, sem sofrer qualquer consequência processual. O réu não pode tolerar intervenção corporal invasiva (exames), se isso ocorrer há nulidade absoluta.
Segundo tipo de intervenção corporal:
Não Invasivas são aquelas nas quais a prova é obtida na superfície do corpo do acusado. Coleta de fios, fibras, pelos, pele debaixo das unhas. Nestas prevalece o interesse público de modo que o suspeito tem que tolerar. As não invasivas podem ser feitas contra a vontade do réu.
Terceiro tipo: provas que exigem a cooperação ativa do acusado.
São provas que exigem um comportamento ativo do investigado, ou seja, se ele não se comportar de determinada forma, a diligencia não será realizada: bafômetro, acareação, grafotécnico, reconstituição. Em relação a este tipo de diligencia, prevalece que o agente pode validamente se recusar a realizar estas provas, sem sofrer qualquer consequência processual.
Quarto tipo: provas que exigem a cooperação passiva do acusado.
Neste tipo o investigado não faz nada, apenas tolera a atividade probatória. Exemplo: participar de um reconhecimento, exame de Raio X. Neste caso, pode ser obrigado, deve ceder.
BAFÔMETRO: em março de 2012, o STJ com o voto de minerva da Ministra Maria Thereza entendeu que a prova da materialidade do crime de embriaguez deve ser feito através do etilômetro ou do exame de sangue, e como todo ônus da prova no processo é da acusação e como o réu não é obrigado a produzir prova contra si, se houver recusa não há nada a ser feito.
EUGENIO PACCELI
Segundo Eugênio Pacceli a atividade probatória do réu está associada ao Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, o que essa atividade não pode é coloca-lo na posição de culpado.
Além disso essa diligência não pode ofender a sua dignidade, ou seja, não pode ser dolorosa ou vexatória.
Além dos dois requisitos anteriores o autor entende que a diligência deve ter previsão legal, pois de acordo com o Princípio da Legalidade ninguém é obrigado a fazer ou a não fazer alfo senão em virtude de lei.
Segundo
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