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Principio penal

Por:   •  10/1/2018  •  3.821 Palavras (16 Páginas)  •  373 Visualizações

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A ampla defesa constitucional é satisfeita de duas formas:

- Defesa Técnica Advogado

- Auto Defesa – Réu:

➔ Direito de Presença

➔ Direito de Audiência

- Direito de Presença:

Direito de acompanhar/presenciar toda a instrução probatória.

CASUÍSTICA:

O réu preso deve ser requisitado para audiência/diligência no juízo deprecado?

Majoritário: prevalece nos TJ Estaduais. Não há necessidade da requisição do réu, desde que sua defesa técnica esteja ciente ou presente ao ato, foi observada a ampla defesa constitucional, sem qualquer irregularidade. A ampla defesa será exercida através da defesa técnica.

STJ – se não for requisitado a hipótese será de nulidade relativa, devendo a parte interessada demonstrar o prejuízo.

STF – o réu deverá ser requisitado, sob pena de nulidade absoluta, pois a ampla defesa é exercida também através do direito de presença. O direito de presença é um consectário da ampla defesa constitucional, logo ele deve ser conduzido sempre, sob pena de nulidade absoluta (Min. Celso Mello).

Fernando Capez: Súmula 523, STF – se houver nulidade é relativa e seu reconhecimento depende da demonstração do prejuízo. (VERIFICAR)

O interrogatório por vídeo conferencia é compatível com a ampla defesa?

Decisões do STF anterior a Lei 11900/08.

Até a entrada em vigor da Lei 11900, esta forma de interrogatório era inconstitucional por dois motivos: 1) haveria ofensa ao devido processo legal, pois o art. 792 do CPP estabelece que os atos processuais devem ser realizados nas sedes dos juízos; 2) há ofensa a ampla defesa, no que se refere ao direito do réu ser levado a presença do juiz e narrar a sua versão do fato criminoso.

- Direito de Audiência:

O réu tem o direito de comparecer (ser levado) perante o juiz, narrando a sua versão dos fatos e causando a impressão pessoal. Isso tem sido utilizado como argumento a impedir a audiência por vídeo conferência.

Casuística:

Réu que permaneceu oculto durante todo o processo e aparece após a sentença, deve ser ouvido? Pode ou deve?

Três entendimentos:

- Eugenio Pacceli – não há necessidade de o réu ser interrogado. As normas do art. 185 e 616, CPP não deram ao réu o direito subjetivo de ser interrogado a qualquer momento. Será interrogado no momento adequado, posteriormente seria uma faculdade do juiz.

- Polastri Lima – deverá sempre ser interrogado

- Fernando Capez e alguns precedentes do STF – em regra, o juiz deverá realizar o interrogatório, que só poderá ser dispensado por iniciativa do próprio réu.

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Principio da Não Auto-Incriminação

Como corolário da ampla defesa constitucional está a proibição da auto-incriminação, o réu não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, isto está inserido no Pacto de São José da Costa Rica e implícito na ampla defesa.

Intervenções Corporais: é a obtenção de prova no corpo do investigado, doutrina e jurisprudência discutem até que ponto o réu deve tolerar essa atividade probatória.

Se considerarmos apenas o interesse público, isso fomentaria um sistema onde o réu estaria indefeso, se considerarmos apenas o Pacto de San José e a ampla defesa, isso acabará fomentando a impunidade, ou seja, o ideal é um modelo equilibrado.

Primeiro tipo de intervenção corporal:

Invasivas: são aqueles nas quais há a penetração no corpo do acusado. Exemplos: exame de sangue, coleta de material genético. Em relação a este tipo de prova, o réu pode validamente se recusar a realizar, sem sofrer qualquer consequência processual. O réu não pode tolerar intervenção corporal invasiva (exames), se isso ocorrer há nulidade absoluta.

Segundo tipo de intervenção corporal:

Não Invasivas são aquelas nas quais a prova é obtida na superfície do corpo do acusado. Coleta de fios, fibras, pelos, pele debaixo das unhas. Nestas prevalece o interesse público de modo que o suspeito tem que tolerar. As não invasivas podem ser feitas contra a vontade do réu.

Terceiro tipo: provas que exigem a cooperação ativa do acusado.

São provas que exigem um comportamento ativo do investigado, ou seja, se ele não se comportar de determinada forma, a diligencia não será realizada: bafômetro, acareação, grafotécnico, reconstituição. Em relação a este tipo de diligencia, prevalece que o agente pode validamente se recusar a realizar estas provas, sem sofrer qualquer consequência processual.

Quarto tipo: provas que exigem a cooperação passiva do acusado.

Neste tipo o investigado não faz nada, apenas tolera a atividade probatória. Exemplo: participar de um reconhecimento, exame de Raio X. Neste caso, pode ser obrigado, deve ceder.

BAFÔMETRO: em março de 2012, o STJ com o voto de minerva da Ministra Maria Thereza entendeu que a prova da materialidade do crime de embriaguez deve ser feito através do etilômetro ou do exame de sangue, e como todo ônus da prova no processo é da acusação e como o réu não é obrigado a produzir prova contra si, se houver recusa não há nada a ser feito.

EUGENIO PACCELI

Segundo Eugênio Pacceli a atividade probatória do réu está associada ao Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, o que essa atividade não pode é coloca-lo na posição de culpado.

Além disso essa diligência não pode ofender a sua dignidade, ou seja, não pode ser dolorosa ou vexatória.

Além dos dois requisitos anteriores o autor entende que a diligência deve ter previsão legal, pois de acordo com o Princípio da Legalidade ninguém é obrigado a fazer ou a não fazer alfo senão em virtude de lei.

Segundo

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