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PRINCIPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O PROCESSO PENAL.

Por:   •  5/1/2018  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  376 Visualizações

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e da ampla defesa, assim como da presunção da inocência (inciso LV e LVII, respectivamente), e, de modo mais taxativa, o inciso LXI - da nossa Lei Maior - que constitui que “Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente...”; o inciso LXV, traz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; o inciso LXVI, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança; o inciso LXVII, afirma que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; o inciso LXVIII, prescreve que conceder-se-à hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou julgar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e também prescreve o inciso LXXV, que o Estado indenizará toda a pessoa condenada por erro judiciário, bem como aquela que ficar presa além do tempo fixado na sentença.

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

O presente princípio, consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, impede que o juiz possa julgar com o conhecimento que eventualmente tenha além das provas constantes nos autos, pois, o que não estiver dentro do processo equipara-se a inexistência. E, nesse caso o processo é o universo em que deverá se ater o juiz. Tratando-se este princípio de excelente garantia par impedir julgamentos parciais. A sentença não é um ato de fé, mas a exteriorização da livre convicção formada pelo juiz em face de provas apresentadas nos autos.

RESUMO DO ACORDÃO

HABEAS CORPUS Nº 86.800 - SP (2007/0161479-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : VICENTE SAVOIA BIONDI

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOSÉ CÂNDIDO JUNIOR

O acórdão trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, nos autos o paciente foi condenado, em regime semi-aberto, sendo que o mesmo é acusado de atentado violento ao pudor.

A decadência como causa de extinção da punibilidade consiste na perda do direito de promover a ação penal privada ou de apresentar a representação nos casos de ação penal pública condicionada dentro do prazo legal, o que, no caso, não correu, haja vista que os fatos ocorreram até o início de 2003 e a representação foi ofertada pela genitora da vítima em 10/03/2003.

Como o inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, de natureza inquisitiva, e não observa os princípios do contraditório e ampla defesa, a ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta a nulidade do processo. Da mesma forma, a ausência do rol de testemunhas na defesa prévia não constitui constrangimento ilegal, ainda mais quando não se demonstra o efetivo prejuízo daí decorrente.

No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente, ao argumento da insuficiência das provas coligidas, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.

O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. Orientação perfilhada pelo legislador ao editar a Lei nº 11.464/07.

Assim, uma vez atendidos os requisitos, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto. (Precedentes).

Contra a decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária, apelos especial e extraordinário sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038 7, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação.

Sendo o habeas corpus parcialmente concedido.

CONCLUSÃO

Concluímos que os princípios constitucionais que norteiam o processo penal são de extrema importância. Dessa forma estes princípios devem ser analisados de acordo com cada fato ocorrido, para que assim não haja a inobservância dos preceitos

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