PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL
Por: Ednelso245 • 14/4/2018 • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 396 Visualizações
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b) Defesa Técnica: não é possível o processo penal sem a presença de um defensor habilitado, mesmo que contra a vontade do réu. É instituído no interesse público de garantir um julgamento justo e preservar o direito de liberdade, e por isso é indisponível.
Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF):
Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens senão por meio do devido processo legal. A transação penal e a suspensão condicional do processo não violam este princípio, pois o acusado não é obrigado a aceitá-las, e se o faz, assistido por seu defensor, obedece a requisitos e forma previstos em lei, tendo como fundamento o nolo contendere (não contesto mas também não assumo culpa), em que ele prefere a aplicação de uma pena branda ao desgaste do processo e ao risco da condenação. Como alternativa ao modelo condenatório do processo penal tradicional, adota-se um modelo de processo consensual, desde que com a anuência do réu e seu defensor.
Princípio do Estado de Inocência (art. 5º, LVII da CF):
Ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Como consequência, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação só é cabível a título de medida cautelar; e o réu não tem o ônus de provar sua inocência, cabendo à acusação fazer prova de sua culpa. A transação penal e a suspensão condicional do processo não constituem infração a este princípio, já que ao aceitar a pena ou as condições a ele impostas, o réu não reconhece culpa nem é condenado. O fundamento destas medidas está no nolo contendere (não contesto mas também não assumo culpa), em que o réu prefere a aplicação de uma pena branda ao desgaste do processo e ao risco da condenação.
Princípio do "Favor Rei" ou "Favor Libertatis" (arts. 386, VII e 621 do CPP):
No conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do réu, em caso de dúvida ou impasse, o último deve prevalecer, isto porque na dúvida é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente. Aplicações do princípio:
a) concluída a instrução do processo, se não houver certeza da culpa, o réu deve ser absolvido (in dubio pro reo);
b) a revisão criminal é direito exclusivo do réu, não se podendo rever sentença absolutória transitada em julgado, mesmo que surjam novas provas;
c) decidida a apelação ou o recurso em sentido estrito por maioria, os embargos infringentes só são cabíveis em favor do réu;
d) no julgamento dos recursos, é vedada a reformatio in pejus;
e) no caso de empate entre os votos dos julgadores, prevalece a decisão mais benéfica ao réu.
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Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
Consiste no direito à revisão da decisão judicial por outro órgão de jurisdição hierarquicamente superior, com mais experiência e que decide de maneira colegiada. Embora não previsto expressamente na Constituição Federal nem na legislação ordinária, decorre do sistema processual adotado pelo ordenamento jurídico, que assegura aos Tribunais e Turmas Recursais de segunda instância a competência recursal para a reapreciação das questões de fato e de direito decididas em primeira instância. Nos casos de foro por prerrogativa de função, em que a competência é originária dos Tribunais, o que se suprime não é a instância superior, mas sim a inferior, de modo que o duplo grau de jurisdição não é violado, vez que o julgamento se dá por órgão colegiado de maior experiência. Quanto ao recurso especial do STJ e o recurso extraordinário ao STF, não constituem terceiro e quarto grau de jurisdição, já que não reapreciam matéria fática, limitando-se a uniformizar a interpretação e assegurar o cumprimento das leis federais e da Constituição.
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FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE RECIFE
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ALUNO: LEONARDO VERNIERI
CURSO: DIREITO
TURMA: 7A - N
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I.
PROFESSOR: ELKA DA COSTA FREITAS DE SOUZA
Jaboatão dos Guararapes, 15 de Agosto de 2016.
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