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Principios do Processo Penal

Por:   •  19/12/2017  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  387 Visualizações

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que o réu seja revel, será necessário que a acusação faça prova cabal do fato imputado para que haja condenação. Também em razão desse princípio, ainda que se tenha adotado o sistema acusatório, pode o juiz determinar, de ofício, a produção de provas que entenda necessárias para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (art. 156 do CPP). (Reis e Goncalves, 2012, p. 85)

ainda trazendo esse principio Tourinho, através de sua obra professa que tal principio:

A função punitiva do Estado deve ser dirigida aquela que, realmente, tenha cometida uma infração; portanto o processo penal deve tender a averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença. (Tourinho Filho, 2013, p. 58)

4. Principio da vedação de prova ilícita

As provais ilegais subdividem-se em: provas ilícitas e ilegítimas. As primeiras, provas ilícitas, ofendem direito material (ex. tortura) e a invalidade é absoluta; as segundas, provas ilegítimas, ofendem direito processual (ex. despacho não fundamentado) e a invalidade é relativa, ou seja, poderá ser reproduzida desde que observada a formalidade processual. Há que se diferenciar, no entanto, dois momentos distintos. Primeiro o da produção do ato pelo qual se consegue um dado probatório, e, segundo, o da conseqüência, no processo, da utilização de uma prova obtida por meio de um ato ilícito. Este principio chocasse com a possibilidade de seu uso quando para beneficiar o réu.

Dispõem o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal:

[...] que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Ou art. 157 do código de processo penal com a nova redação dada pela lei n. 11.690/2008:

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

Sendo utilizado o fato de:

Na verdade, se a proibição da admissão das provas ilícitas esta no capitulo destinados aos direitos fundamentais do homem, parece claro que o principio visa resguardar o réu. Sendo assim, se a prova obtida por meio ilícito é favorável à Defesa, seria um não senso sua inadibilidade. (Tourinho Filho, 2013, p. 71)

5. Principio Favor Rei

Este principio também pode ser conhecido como do favor inocentiae, favor libertatis ou in dúbio pro reo, decorrente do principio da inocência. Sempre que houver uma divergência quanto ao pensamento, prova, fato, interpretação sempre prevalecera a que beneficiara o réu.

Reis e Gonçalves trazem em sua obra que:

Na dúvida, o juiz deve optar pela solução mais favorável ao acusado (in dubio pro reo). Dessa forma, havendo duas interpretações acerca de determinado tema, deve-se optar pela mais benéfica. Se a prova colhida gerar dúvida quanto à autoria, o réu deve ser absolvido. Tal princípio encontra exceção na fase da pronúncia, no rito do Júri, já que, nesse momento processual, a dúvida leva o juiz a pronunciar o acusado, mandando-o a julgamento pelo tribunal popular, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade.

Bem como diz Giuseppe Bettiol:

[...] o principio do favor rei é o principio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade [...]

(cf. Instituições de direito e processo penal, trad. Manuel da Costa Andrade, Coimbra: Coimbra Ed., 1974, p. 295)

Referência

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 16 ed. São Paulo: Editora Saraiva 2013. 1033p.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios (Org.) Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva 2012. 703p. Pedro Lenzo.

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