Obrigação de Fazer em face ao Muncípio
Por: Ednelso245 • 20/5/2018 • 2.526 Palavras (11 Páginas) • 350 Visualizações
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genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
Estudos científicos mostram que portadores de TDAH têm alterações na região frontal e as suas conexões com o resto do cérebro. A região frontal orbital é uma das mais desenvolvidas no ser humano em comparação com outras espécies animais e é responsável pela inibição do comportamento (isto é, controlar ou inibir comportamentos inadequados), pela capacidade de prestar atenção, memória, autocontrole, organização e planejamento.
O que parece estar alterado nesta região cerebral é o funcionamento de um sistema de substâncias químicas chamadas neurotransmissores (principalmente dopamina e noradrenalina), que passam informação entre as células nervosas (neurônios).
Portanto, a requerente corre risco sério de uma grave queda de comportamento e agravo na doença, caso não faça o uso do devido remédio, de não ter uma formação óssea correta, podendo ocorrer fraturas vertebrais e de quadril.
II – DO DIREITO
A Carta Magna, representada pela Constituição Federal de 1.988, em seu Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais, no seu artigo 6º diz:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifei).
A mesma Constituição Federal, no seu Título VIII, DA ORDEM SOCIAL, Capítulo II, DA SEGURIDADE SOCIAL, na sua SEÇÃO II, DA SAÚDE, em seu artigo 196 diz:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei n. 8.080, de 19/09/90 por sua vez, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê em seu art. 2º que:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”
Como bem destacado pelo Desembargador SAMUEL JÚNIOR, “o direito à saúde quer dizer que, na doença, cada ser humano deve receber tratamento condigno e proveitoso, ante a constante evolução da ciência médica e não havendo qualquer dúvida de que os medicamentos, tratamentos e utilização de insumos rescritos pelo médico são necessários e que tal questão não pode ficar sujeita a burocracia estatal. E não há como dizer que o Judiciário estaria invadindo seara da Administração, pois, na verdade, a decisão, com base na Constituição, teve exatamente o objetivo de sanar falha de atendimento do próprio Estado” (AC nº 742.259.5/0-00, j. em 8.4.2008).
Por outro lado, é firme a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que “é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves” (REsp nº 507.205-PR, rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003).
A respeito do direito constitucional à saúde, escreve JOSÉ AFONSO DA SILVA que “a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que promovem, protegem e recuperem”, sendo que mais adiante assevera que “o sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.”
Ainda ressalta o renomado constitucionalista que “o sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se pelos princípios de descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro. ” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição ed., pp. 698 e 699)
Em conclusão, afirma o ilustre jurista que “Responsável pelas ações e serviços de saúde é o Poder Público, falando a Constituição, neste caso, em ações e serviços públicos de saúde. ” (ob.cit., pág. 699)
Como não poderia deixar de ser, o tribunal tem entendido que:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência de inclusão de medicamentos nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 3. Despicienda a tese sempre alegada acerca da ausência de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. 4. Descabe a condenação do Estado no pagamento de honorários advocatícios em processo no qual a parte for representada pela Defensoria Pública, por se confundirem credor e devedor na mesma pessoa jurídica. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70034434456, Segunda Câmara Cível,
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