Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Obrigação de Fazer em face ao Muncípio

Por:   •  20/5/2018  •  2.526 Palavras (11 Páginas)  •  359 Visualizações

Página 1 de 11

...

genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.

Estudos científicos mostram que portadores de TDAH têm alterações na região frontal e as suas conexões com o resto do cérebro. A região frontal orbital é uma das mais desenvolvidas no ser humano em comparação com outras espécies animais e é responsável pela inibição do comportamento (isto é, controlar ou inibir comportamentos inadequados), pela capacidade de prestar atenção, memória, autocontrole, organização e planejamento.

O que parece estar alterado nesta região cerebral é o funcionamento de um sistema de substâncias químicas chamadas neurotransmissores (principalmente dopamina e noradrenalina), que passam informação entre as células nervosas (neurônios).

Portanto, a requerente corre risco sério de uma grave queda de comportamento e agravo na doença, caso não faça o uso do devido remédio, de não ter uma formação óssea correta, podendo ocorrer fraturas vertebrais e de quadril.

II – DO DIREITO

A Carta Magna, representada pela Constituição Federal de 1.988, em seu Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais, no seu artigo 6º diz:

“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifei).

A mesma Constituição Federal, no seu Título VIII, DA ORDEM SOCIAL, Capítulo II, DA SEGURIDADE SOCIAL, na sua SEÇÃO II, DA SAÚDE, em seu artigo 196 diz:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Lei n. 8.080, de 19/09/90 por sua vez, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê em seu art. 2º que:

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”

Como bem destacado pelo Desembargador SAMUEL JÚNIOR, “o direito à saúde quer dizer que, na doença, cada ser humano deve receber tratamento condigno e proveitoso, ante a constante evolução da ciência médica e não havendo qualquer dúvida de que os medicamentos, tratamentos e utilização de insumos rescritos pelo médico são necessários e que tal questão não pode ficar sujeita a burocracia estatal. E não há como dizer que o Judiciário estaria invadindo seara da Administração, pois, na verdade, a decisão, com base na Constituição, teve exatamente o objetivo de sanar falha de atendimento do próprio Estado” (AC nº 742.259.5/0-00, j. em 8.4.2008).

Por outro lado, é firme a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que “é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves” (REsp nº 507.205-PR, rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003).

A respeito do direito constitucional à saúde, escreve JOSÉ AFONSO DA SILVA que “a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que promovem, protegem e recuperem”, sendo que mais adiante assevera que “o sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.”

Ainda ressalta o renomado constitucionalista que “o sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se pelos princípios de descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro. ” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição ed., pp. 698 e 699)

Em conclusão, afirma o ilustre jurista que “Responsável pelas ações e serviços de saúde é o Poder Público, falando a Constituição, neste caso, em ações e serviços públicos de saúde. ” (ob.cit., pág. 699)

Como não poderia deixar de ser, o tribunal tem entendido que:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência de inclusão de medicamentos nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 3. Despicienda a tese sempre alegada acerca da ausência de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. 4. Descabe a condenação do Estado no pagamento de honorários advocatícios em processo no qual a parte for representada pela Defensoria Pública, por se confundirem credor e devedor na mesma pessoa jurídica. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70034434456, Segunda Câmara Cível,

...

Baixar como  txt (17.2 Kb)   pdf (64.8 Kb)   docx (19.5 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no Essays.club