Contestação em Face de Ação Indenizatória
Por: YdecRupolo • 16/3/2018 • 2.191 Palavras (9 Páginas) • 347 Visualizações
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reparar, de forma integral, os prejuízos, de modo a repor a vítima na situação em que se encontrava antes do acidente." Grifou-se.
Ou seja, a obrigação de reparar esta estritamente correlacionada aquele que causou o dano, devido aos princípios da individualidade e da estipulação legal da existência de culpa. Como no caso ora discutido, o motorista e o proprietário são a mesma pessoa, é descabida a pretensão indenizatória quanto ao primeiro Réu, razão pela qual ele deve ser excluído do polo passivo da presente ação.
Neste diapasão, jurisprudêncoa do Superior Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento de que não havendo prova de responsabilidade do veículo, este não pode ser acometido do dever de indenizar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULOTRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DERESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDE DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 2. Destarte, no caso concreto, inexistindo prova da responsabilidade do dono doveículo é inaplicável a medida sancionatória, sendo inviável a modificação do acórdão baseado em tal premissa ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (Grifou-se.)
Sendo assim, sendo patente que o primeiro Réu não contribuiu com condutas comissivas, tampouco omissivas, para a ocorrência dos danos, deve este ser excluído do polo passivo da ação.
Caso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida não seja acolhida por esse juízo, o que só se admite por amor ao debate, passa-se a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo por ela sofrido decorre de fato oriundo exclusivamente de seus atos, momento em que há uma confusão entre o agente e a vítima, não havendo responsabilidade alguma.
Em sede inicial, os Autores alegaram ser de inteira reponsabilidade dos Réus o ocorrido no acidente de trânsito, que veio a ocasionar dano ao dois veículos envolvidos na colisão. Contudo, olvidaram da relevância que o desrespeito da sinalização de trânsito, por parte deles, teve para a ocorrência da fatalidade descrita, uma vez que, mesmo visualizando o sinal de "PARE" atravessaram o cruzamento, culminando no acidente de carro ora discutido.
É incontroverso a importância da inobservância da placa sinalizatória para a efetividade do acontecimento narrado, visto que esta foi crucial para o desenrredo do caso, pois se o Autor, que estava dirigindo, tivesse parado seu veículo em respeito à sinalização, não teria acontecido o referido acidente automobilístico.
A Lei 9.503/97, dirime as dúvidas acerca da responsabilidade dos Autores pelo evento ocorrido, uma vez que, ao aproximar-se de um cruzamento, a preferência é daquele que já esteja transitando pela via. Dessa forma, o Autor ao ultrapassar o cruzamento sem parar, fere diretamente o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (Grifou-se)
Logo, por mais que a Ré estivesse com velocidade acima do permitido nas vias locais, como alegado pelos Autores, ela estava transitando na via preferencial. Então, o acidente poderia ter sido evitado se os Autores tivessem obedecido as sinalizações de trânsito.
Nesse sentido, nosso Tribunal entende pela ocorrência de culpa excluisiva da vítima em caso semelhante ao ora discutido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TÁXI E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PARA QUEM ESTAVA ABERTO O SEMÁFORO. VEÍCULO QUE ADENTRA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, CONSIDERANDO O HORÁRIO DO ACIDENTE. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA É AFASTADA QUANDO OCORRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COMO NO CASO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. TOTAL IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA VIA SECUNDÁRIA, QUE ASSUMIU O RISCO DO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Grifou-se)
Dessa forma, no caso em questão, temos presente a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, eis que o fato do acidente do veículo ocorreu por vontade unicamente própria da vítima que desrespeitou a sinalização de trânsito, adentrando o cruzamento sem observar a ordem para parar.
Nesse sentido, a jurisprudência é farta:
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - Reparação de danos morais e estéticos. - Colisão da moto conduzida pelo Autor com o coletivo da Empresa-Ré. Avanço no cruzamento pela motocicleta, negligenciando a sinalização de "PARE". - Evento causado por culpa exclusiva da própria vitima, circunstância que faz romper o nexo de causalidade. - Sentença mantida. - Recurso Improvido. (Grifou-se.)
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação da alegada ausência de responsabilidade do condutor do ônibus pelo acidente causado demanda o incursionamento na matéria fático-probatória, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (Grifou-se.)
No mesmo sentido é a doutrina, como observa-se do entendimento do elustre Carlos Roberto Gonçalves, vejamos:
Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente.
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