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Ação indenizatória em face do estado

Por:   •  9/4/2018  •  2.286 Palavras (10 Páginas)  •  334 Visualizações

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``O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.``

Com relação a esta característica, faz-se pertinente a observação do comentário do professor Carlos Roberto Gonçalves, in verbis:

``A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘’objetiva’’, porque prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.``

Como bem destaca a lei, a responsabilização objetiva somente terá lugar quando os danos aos consumidores forem gerados em razão de defeitos na prestação dos serviços. Nesse sentido a própria lei esclarece, in verbis:

“ Art 14.(...) §1°O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

- o modo de seu fornecimento.

- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

- a época em que foi fornecido.``

Deste modo, como houve erro administrativo que continua prejudicando o Autor, fazendo sofrer injustamente com a impossibilidade de regularização de seu veiculo, verifica-se imprescindível responsabilização do Réu.

Oportuno ainda ressaltar a norma constitucional categórica do Art. 37 da Magna Carta, que em seu Parágrafo 6º, assim dispõe:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa..”

No presente caso não há que se aferir culpa, pois na responsabilidade objetiva o ente público responde independente de ter agido com culpa ou dolo, excluindo-se assim, os elementos subjetivos da responsabilidade pela reparação.

Acerca da responsabilidade civil indenizatória objetiva, portanto, esta se configura pela existência comprovada de: 1) conduta ilícita; 2) o dano causado e 3) o nexo de causalidade, não havendo que se falar no elemento subjetivo da culpa ou dolo na referida conduta, comissiva ou omissiva, nos termos do mandamus constitucional supramencionado, uma vez que ao reter para si o poder de haver em ação regressiva interna corporis, contra o real causador do dano, o montante que despendeu em favor do terceiro prejudicado, o Estado assume solenemente a responsabilidade objetiva pelo dano causado, remediando-o e buscando o regresso em ato posterior contra o seu agente responsável pelo dano, este sim, sendo instado em dolo ou culpa.

- Do Dano Moral

É inegável o dano moral, pois vem sofrendo com a impossibilidade de não conseguir regularizar seu veículo junto ao DETRAN e com receio de utilizar tal bem pela comunicação errônea de Roubo, por um erro administrativo pelo órgão supramencionado.

Posto isso, quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, já preceitua:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc...” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2)

O dano moral foi inserido em nossa Carta Magna no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998. Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais.

Importante esclarecer que a doutrina pátria entende que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetivo, ou seja, abstrai a ideia de culpa para que se caracterize a responsabilidade.

Para esta teoria o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar, e assim também está disposto no art. 927 CC em seu parágrafo único a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco ao afirmar que existe obrigação de reparar o dano, segue:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Grifos Nossos)

Silvio Rodrigues entende que o elemento importante para indenizar é a ocorrência do fato e não a culpa, senão vejamos:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente.” (2002, p. 18)

É premente afirmar a necessidade de indenização por tais fatos, já que aqui

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