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COMENTÁRIOS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CASO DA ROTULAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM A SUBSTÂNCIA “GLUTÉM”

Por:   •  8/1/2018  •  2.349 Palavras (10 Páginas)  •  457 Visualizações

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Dessa forma, não restam dúvidas de que essa modalidade recursal é imprescindível e extremamente importante para o nosso ordenamento jurídico, notadamente para atender o papel institucional do Superior Tribunal de Justiça, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Com seus fundamentos e seus pedidos em parcialidade, podemos dizer que os motivos que levaram a elevação a instancia superior foi sem duvida a inconformidade n não inserção da informação da possível causa de malefícios da substancia glúten a saúde humana. Em suma podemos fazer a extração “in verbis” do que diz os itens de discussão números 17 e 17 do presente acordão em analise:

No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são frequentemente a minoria no amplo universo dos consumidores.

18. Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os

hipervulneráveis , pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.

19. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador.

Assim recebido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça sanadas as questões processuais de admissibilidade e questões processuais, e dando vistas a lide, passa a ser analisadas as seguintes questões de relevância pelo Ministro Relator

1 - Por ser parte integrante do Ministério Publico o PROCON, inconformado com a decisão do TJ/MG, fundamenta a sua tese no seguinte item, de que o acordão ao qual esta sofrendo recurso fechou totalmente seus olhares para o art.31 da lei 8.078/90, e por bem, desconsidera o paragrafo único do artigo citado, com fundamento de que " as informações, devem ser passadas aos consumidores sem qualquer duvida ou sombra dela, as industrias estariam em parte, e somente em parte cumprindo o dispositivo legal, e estariam ignorando a segunda parte da legislação que diz que: é necessário que se apresente ao consumidos o risco a saúde na modalidade segurança dos consumidores.

Chegadas ao cerne da discussão, que pelo MP, se faz necessário que se acrescente que o Glúten é prejudicial à saúde.

2- Chegando as Razões Finais do Recurso abaixo transcritas:

Pode-se asseverar que o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o mal causado pelo glúten, que não atinge a saúde dos consumidores em geral, mas somente de um grupo de pessoas que já possuem a doença denominada celíaca, bem assim, que a empresa está cumprindo a legislação pertinente, analisando de forma restrita a lei, está contrariando o art. 31 da Lei n. 8.078/90, bem como o parágrafo único do art. 2° do mesmo diploma legal, que equipara ao consumidor a coletividade de pessoas (fl. 214).

Tal dispositivo dispõe de forma incisiva pela necessidade de toda informação das características do produto ou serviço pautando-se nos princípio da transparência e veracidade. O fornecedor tem, neste sentido, a obrigação de informar acerca do produto ou serviço disponibilizado, possibilitando ao consumidor o conhecimento de todas as características do bem, inclusive de seus riscos. O Superior Tribunal de Justiça, Resp 586.316, já analisou caso concreto a luz do dispositivo, denegando segurança para reverter medida administrativa que obrigava a informação da presença de glúten em alimento.

Vejamos o que diz o referido artigo;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

II – DO VOTO

O Excelentíssimo Senhor Relator do recurso, da primeira mente importância a uma breve explanação sobre o que é a substancia que da motivo a toda a discussão da lide, em sumas palavras ele diz que o que se entende por glúten como sendo um conjunto de proteínas encontradas em determinados grãos, tais podem ser eles como o trigo, centeio, cevada, malte, aveia, dentre outros,

E ressalta ainda que todos são de grande utilização em alimentos de caráter industrial. E explica ainda que, as pessoas portadoras da doença denominada celíaca, tem total intolerância a essas substancias. Para ele a doença é em suas palavras:

A doença celíaca é uma grave enfermidade crônica no aparelho digestivo, que danifica o intestino delgado e interfere na absorção de nutrientes, vitaminas e sais minerais dos alimentos, bem como de água. A patologia causa perda de peso, paralização do crescimento de crianças, osteoporose e dor nos ossos, anemia, defeito no esmalte dos dentes, doenças do sistema nervoso periférico, problemas de coagulação, doenças pancreáticas, hemorragias internas, problemas no fígado, baço e bexiga, etc.

Passadas a explanações sobre no que se funda a doença e a substancia cerne do recurso, o relator passa a conhecer das razões de fato e de direito. Ele dá conhecimento ao recurso especial no que tange a contrariedade ao artigo 31 do CDC, pois para ele estão sem duvidas, preenchidos os pressupostos denominados genéricos para a solução da questão.

Segundo o relator, podem se enumerar como sendo três as questões que dão controvérsia ao presente ato processual.

- O primeiro dele é a exclusão ao artigo 31 do CDC, pela lei 10.674/03, E é em que sentido do campo fático se aplica o artigo 31 do CDC no que diz respeito à informação.

- O segundo é se os dizeres

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