AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
Por: SonSolimar • 25/12/2018 • 5.354 Palavras (22 Páginas) • 451 Visualizações
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Com tais fatos aqui aduzidos, percebe-se o engenhoso mecanismo utilizado pela empresa Ré para aferir ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, pois como a parte Autora possui um baixo consumo de energia, a cobrança dos valores a maior é quase imperceptível para o “homem médio”, tornando-se tarefa quase impossível aos residentes em áreas rurais, que em sua maioria não possuem sequer, nível fundamental completo, sendo em sua grande maioria formada por analfabetos, desconhecedores dos direitos que possuem.
Nestes termos, tendo em vista a maliciosa e ardilosa prática abusiva perpetrada pela empresa Ré, há de ser a parte Autora indenizada por todos os danos que lhe sobreveio, bem como seja a empresa Requerida condenada pela flagrante abusividade praticada no âmbito da relação consumerista.
III. DO DIREITO.
III. I – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Sobre o assunto a resolução normativa nº 414 da ANEEL em seu art.5º § 4º, III, preceitua nos seguintes termos:
Artigo. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo.
(...)
§ 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011)
(...)
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011)
Cabe ao Autor a apresentação do fato constitutivo do seu direito e deveria a Empresa acionada classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida antes do lançamento das faturas, o que não o fez.
Contudo, a documentação trazida a esta exordial da conta suficiente que a parte Autoral é residente e domiciliada em área rural, bem como exerce atividade agrária.
A de destacar ainda as legislações previdenciárias, em especial a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a Instrução Normativa do INSS nº 77 de 2015. Todas estas legislações discriminam, taxativamente, os documentos necessários para a comprovação da atividade como trabalhador rural, que passa a cita-los:
Lei 8.213/91, Artigo 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Decreto 3.048/99, Artigo 62, §2ª, II. II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;.
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;.
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;.
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção.
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
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