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A GUARDA COMPARTILHADA GUARDA COMPARTILHADA CONSOANTE NA LEI 13.058 DE 2014

Por:   •  13/10/2018  •  3.109 Palavras (13 Páginas)  •  317 Visualizações

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Conforme a nova legislação da guarda compartilhada teve como fonte o acórdão do STJ, sintetizada na seguinte frase: "A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão".

Antes de aprofundar-se no mérito da questão relacionada a divisão do tempo de convívio do filho com seus genitores, se faz imprescindível uma análise minuciosa à Lei 13.058/2014, que alterou a regulamentação da guarda compartilhada há apenas pouco anos de sua instituição, em 2008.

Destaca-se inicialmente que antes de sua alteração, a nova redação da guarda compartilhada, a qual foi criada com a intenção de afastar, terminantemente, as razões de menor importância que vinham sendo utilizadas para fundamentar a concessão de guarda unilateral, quase sempre em favor da mãe, tal qual, a ausência de consensualidade entre os genitores e, principalmente, inovando com a intenção de dividir o tempo de convívio entre pai e mãe, custódia física, para que não transformasse o genitor que não obtinha a guarda em mero visitante. Contudo, obteve uma evolução acerca do termo "custódia" foi substituído para "convívio familiar".

Neste caso podemos destacar-se que a visita periódica, com dia e hora marcados, foi ocasionando, de forma demorada e gradual, um abalo físico e emocional dos laços afetivos, promovendo um afastamento entre pai e filho, que chega, muitas vezes a uma completa ausência do vínculo paterno-filial.

Os processos judiciais comprovam que as visitas reduzidas acabam gerando forte angústia, nos momentos que as antecedem e, também, ao longo dessas, em razão das repetidas separações. Há sempre uma estranheza rondando os encontros, o que dificulta o estabelecimento e a manutenção de vínculos que só se fortalecem com o acompanhamento das rotinas dos envolvidos e do frequente contato físico que deve existir.

Assim, sob os critérios democráticos e humanistas, em qualquer perspectiva que se analise, seja médica, psicológica, jurídica, sociológica, filosófica, dentre outras, a guarda compartilhada com sua efetiva divisão de custódia física tem de ser reconhecida como a forma mais eficaz, para o alcance do pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, objetivo esculpido no princípio do melhor interesse do menor.

Conclui-se ainda que a principal finalidade do instituto da guarda compartilhada é garantir aos pais separados à convivência com os filhos, de forma que a mesma seja unanime e equilibrada, pois a intenção da Lei 13.058/2014 é que haja uma divisão entre os genitores sobre as responsabilidades oriundas da criação, educação e manutenção do menor e, principalmente, a divisão de convívio, pois se não fosse assim, seria mantida a redação anterior de 2008.

-As vantagens E as desvantagens da Lei 13.058;

A grande vantagem em relação as outras modalidades é convivência familiar, à convivência dos filhos com os seus dois genitores e evitando, assim, que o menor fique sem contato com o genitor que não detém a guarda. Para ambos os genitores interessará o que for melhor para proteção do menor, importante que os pais obtenham harmonia em sua relação em prol do menor.

No início sabemos que a divisão é complicada levando em conta a companhia ou tempo de permanência, tendo em vista estarem os pais em residências diferentes. Assim, faz-se igualmente necessário, que o filho estabeleça um domicílio a partir do qual manterá seu ponto de referência.

Outra vantagem da guarda compartilhada reside no fato de que o menor não precisa optar com qual genitor ele prefere ficar, pois isto causa um grande desgaste emocional, visto que o menor ficaria diante de uma situação difícil, pois sempre estaria magoando a um deles, e, se os pais não convivem com os filhos, acabam se afastando.

Assim, a participação de ambos os pais na vida do menor é sem dúvida, o ponto relevante, pois não se desfaz o vínculo familiar, possibilitando aos pais tomarem conjuntamente, as decisões acerca dos filhos em desenvolvimento.

É também vantajosa ao configurar uma forma de estimular o genitor não- guardião no cumprimento dos deveres assistenciais. Igualmente relevante, é o fato de diminuir a sobrecarga do genitor não guardião, pois com a guarda compartilhada, ambos os genitores têm participação igualitária nos deveres e obrigações quanto aos filhos, e isso, acaba gerando uma genuína consideração pelo ex – parceiro (a) em seu papel de pai ou mãe.

Assim como tudo, pode haver desvantagens para os filhos. Essa modalidade (guarda compartilhada) não deve ser aplicada de forma “automática”, cada caso deverá ser analisado pelo juiz para analisar se o melhor e guarda compartilhada ou não, pois é a partir desta análise, que se pode determinar qual modalidade que se adéqua a situação, não seria adequada, quando um dos pais por exemplo apresentarem distúrbios ou vícios, que possam colocar em risco a vida do menor, ou no caso de pais que não conseguem resolver seus conflitos pessoais e não são capazes de isolar seus filhos disso. Se não houver um acordo, um bom relacionamento e empenho necessário, o desejo de ambas as partes em priorizar sempre o interesse dos filhos, não será possível.

Outro problema encontrado pela guarda compartilhada é a falta de estabilidade que este regime cria na vida das crianças, a perda de algumas referências; pois, ao se compartilhar a guarda, o menor acaba passando por rotinas diferentes, pelo fato de, em alguns dias estarem na casa do pai, e em outros, na casa da mãe; em contrapartida, pode-se criticar essa falta de estabilidade, pois, na sociedade moderna em que vivemos, os menores começam a frequentar creches e escolas muito cedo, independente de quem é a guarda, e se aqui, as crianças são capazes de se adaptarem a esse novo ambiente, passando nele, em alguns casos, todo o dia quanto pai ou mãe trabalham, então por que elas não seriam capazes de se acostumar com a segunda residência? É perfeitamente possível que a criança assimile duas casas. Porém, para que isso aconteça é necessário que a criança não se sinta um mero visitante na casa do próprio pai ou da própria mãe.

- Guarda Compartilhada e Alternada

Guarda Alternada, uma modalidade não prevista pelo legislador, mas que pode ser extraída com a leitura do art. 1.583 do Código Civil, pois “não há outra espécie de guarda de criança ou adolescente que não a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Assim, (…) a lei civil não admite outra espécie de guarda

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