GUARDA COMPARTILHADA E O DIVÓRCIO LITIGIOSO E A NÃO APLICAÇÃO DO PREVISTO NA LEI, FRENTE UMA DESAVENÇA SIGNIFICATIVA DOS GENITORES.
Por: Sara • 29/5/2018 • 9.772 Palavras (40 Páginas) • 437 Visualizações
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Seeking to elucidate the polemical and legal aspects of which have created some conflicts of decisions in Brazil, with emphasis, for their admission by the doctrine and jurisprudence.
However, litigation can not be an impediment to shared custody, being a means of exercising parental authority, causing parents the possibility of continuing to live with their children even with the separation of the couple, even giving the opportunity to the parents greater Physical and psychological contact of the children at any time.
Keywords: Family Power; Shared guard; conflict; principles; doctrine; jurisprudence
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO 9
2- PODER FAMILIAR 11
3- BREVE HISTÓRICO DA GUARDA 12
4- CONCEITO DE GUARDA 15
5- DAS ESPÉCIES DE GUARDA 16
5.1- Guarda Unilateral 16
5.2 – Guarda Alternada 17
5.3 – Guarda Nidal 17
5.4-Guarda Atribuida a Terceiros 18
5.5- Guarda Compartilhada 19
6- GUARDA COMPARTILHADA SOB O OLHAR PSICOLÓGICO 25
7- PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA GUARDA COMPARTILHADA 26
8- PONTOS NEGATIVOS DA GUARDA COMPARTILHADA 27
9- GUARDA COMPARTILHADA E O DIVÓRCIO LITIGIOSO 27
10 - CONCLUSÃO 35
11-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 37
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1- INTRODUÇÃO
Inicialmente, o objetivo da monografia em tela, é abordar a divergência sobre a guarda compartilhada, trazendo a luz questões como os conflitos entre os genitores e o interesse do menor, frente à inaplicabilidade da guarda compartilhada decretada pelo juiz, prevista no art. 1.584, § 2º do Código Civil 2002.
Para que, a guarda compartilhada seja cabível, é necessário sempre respeitar o princípio do melhor interesse do menor, onde, não irá prevalecer somente o entendimento do juiz, é de suma importância que, os pais acordem e entrem em um consenso sobre a criação da criança, oferecendo ao filho um convívio de mútuo respeito, harmonia, sensibilidade, equilíbrio na tomada das decisões e dignidade, tendo os genitores o empenho na criação e bem estar do menor e no cumprimento das tarefas determinadas pelo juiz, o que por vezes é muito difícil de acontecer, tanto assim é que não conseguiram viver em comunhão.
Contudo, a guarda compartilhada não é apenas para atender ao desejo, capricho, e ser usado como maneira de ofender e machucar o ex- cônjuge ou companheiro cabe aos pais à dedicação, a determinação, o comprometimento e a convicção de exercer a sua paternidade com êxito, passando por cima de questões má resolvidas, onde, antes da separação o cumprimento de tais atividades familiares era mais facilmente exercido, ou seja, quando ainda estavam em plena comunhão, e que, após a separação no caso de desavenças, não existe mais, tornando mais complexa as atividades alhures, por ausência de companheirismo e cumplicidade.
Ademais, não podemos encarar o litígio do casal como impedimento para a guarda compartilhada, porém, o juiz deve analisar caso a caso, sempre olhando o lado do menor, pois, este sem duvidas é o maior prejudicado em separações, e a guarda compartilhada melhoraria o aspecto frio que as separações causam.
Cabe, analisarmos, as divergências referentes a guarda, e amadurecermos o entendimento de que, a guarda compartilhada é um direito dos filhos e não de seus pais, e que tais conflitos entre os genitores presenciados pelos filhos podem causar grandes desequilíbrios emocionais, que podem inclusive influenciar no comportamento do filho, gerando ódio, raiva e rancor, abalando assim, o amor de pais e filhos.
Por seu turno, a importância da igualdade familiar é urgente e que cabe ao Poder Judiciário agir com maior agilidade e presteza, onde, está em questão o interesse do filho que em sua maioria é menor, não prejudicando com sua morosidade a saúde física, psicológica e moral do filho.
É necessário, entretanto, deixarmos a ideia de que o melhor ambiente para o filho é com a mãe, permitindo com a guarda compartilhada uma maior responsabilidade de ambos os genitores que ora separados, e que ambos terão a guarda física perante o filho e como consequência os mesmos direitos.
Recentemente uma pesquisa do IBGE demonstrou o crescimento da aplicação da guarda compartilhada em casos de divórcio. Vejamos,
“Foi constatado o aumento de casos de guarda compartilhada entre 2014 e 2015 em todos os estados do Brasil. Enquanto em 2014, 7,5% dos casos a guarda compartilhada havia sido decidida, em 2015 esse número saltou para 12,9%.”
Entretanto, o objetivo de nosso estudo não é o aumento da aplicação da guarda compartilhada, e sim a não aplicação do disposto no Código Civil no que tange as divergências conjugais.
Ademais, à problemática da pesquisa, salienta que, frente à oposição dos magistrados em acatarem art. 1.584, parágrafo segundo do CC, nos casos de desavenças entre os genitores, contudo, é necessário cumprir o disposto no artigo alhures, porém, os magistrados têm negado cumprir o previsto na legislação, optando, o juiz nesses casos, pela guarda unilateral, sendo que, ultimamente no ordenamento jurídico brasileiro há uma regra que será aplicada a guarda compartilhada.
2- PODER FAMILIAR
Quando imperava o código civil de 1916, o antigo Pátrio Poder mudou no novo Código Civil para nova nomenclatura, passando a ser chamado de Poder Familiar. Na época do antigo Código Civil, quem exercia o poder sobre os filhos era o pai e não se falava no poder do pai e da mãe (pais).
Daí houve a necessidade da mudança do termo Pátrio-Poder para poder familiar, o que talvez ainda não seja o ideal por passar a ideia ainda antiga de poder, mas mais adequado que o antigo tem que ter
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