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ÉTICA E MORAL NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

Por:   •  19/7/2018  •  3.207 Palavras (13 Páginas)  •  274 Visualizações

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Direito e moral vivem juntos, porém são distintos entre sim, um complementa o outro do ponto de vista de se fazer a justiça. O direito nasce da moral do homem, já a justiça nasce da junção entre moralidade e direito. Com a moral o que não era juridicamente correto passa a ser com a confecção de leis que formalizam determinada conduta ética e aceita pela sociedade no qual esse costume está inserido, assim preceitua Bittar e Almeida (2016, p.601):

A ordem moral, por ser espontânea, informal e não coercitiva, distingui-se da ordem jurídica. No entanto, ambas não se distanciam, mas se complementam na orientação do comportamento humano. A axiologia é, portanto, capitulo de fundamental importância para os estudos jurídicos, visto que dá cristalização reiterada e universal por meio dos costumes diante do surgimento de exigências normativas jurídicas.

Apesar dos esforços teóricos – didáticos no sentido de diferenciar Direito e Moral, não se pode perceber senão uma profunda imbricação entre o exercício inter-relação no ato decisório do juiz, sempre sobrecarregado pelas inflexões pessoais, costumeiras, axiológicas, contextuais e socioeconômicas que circundam o caso sub judice.

Diante disto podemos observar que os Juízes atualmente buscam o auxilio da moral para decidir questões que permeia a sociedade de maneira que o direito não consegue acompanhar nem o processo de modificação da moral para o direito e nem o direito atual consegue acompanhar as modificações da sociedade que é de uma maneira extremamente dinâmica do ponto de vista social, convivência, dentre outros aspectos que nos levam a entender que a moral está o tempo todo influenciando o nosso dia a dia e os nossos passos como sociedade moderna.

As modificações, os entendimentos no modo de vista jurídico em nossa sociedade é um claro exemplo dessa influência moral na vida profissional dos juízes, por exemplo, a religião não permite a união homoafetiva aqui no Brasil e nem há normas reguladoras quanto a isto, neste sentido o STF (Supremo Tribunal Federal) veio a consolidar o entendimento de que pode haver o relacionamento ou a união entre duas pessoas do mesmo sexo mostrando, portanto, que o direito está ligado mais do que nunca a moral.

Entretanto, embora os dois tenham uma ligação direta não se confundem um agindo no meio abstrato, dentro do dever ser do homem e o outro agindo de modo mais tangível mais concreto, mais aplicável à sociedade a qual estamos inseridos.

Portanto, podemos afirmar que a moral é um conjunto de normas interiores do ser humano em sociedade que regulam as condutas das pessoas dentro de uma convivência consolidada e harmônica, não tendo poder punitivo como o estado teria, mas sim, o poder de sanção moral, como consciência, rejeição social e vergonha, uma vez que, se pratica uma conduta imoral perante a sociedade, o próprio dever ser se encarrega de punir a conduta condenável.

Já no direito as sanções são de cunho mais organizado tendo como o responsável por punir o estado, com suas distribuições de competências e jurisdições dentro de um estado de direito, com isto formando assim a justiça, instrumentalizando a mesma a ser eficaz e efetiva a fim de punir condutas fora do aceitável moralmente.

Por fim, podemos separar a moral e o direito da seguinte forma, a moral é espontânea, vem da consciência, é unilateral e é uma conduta interior. O direito é coercivo, bilateral, heterônomo e tem atributividade, com isto podemos afirmar que a moral pode influenciar muito o direito e o direito consolida as perspectivas morais as quais estamos inseridos e mergulhados em todos os momentos dos nossos dias e horas, nos conduzindo e levando para outros níveis sociais e jurídicos que possam nos ajudar a termos convivências mais pacíficas e sociais com todos, dentro de uma sociedade honesta e moralmente correta.

2.2 FORMAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Não se pode falar em constituição brasileira sem falar no constitucionalismo. A origem do constitucionalismo remota a antiguidade, quando a sociedade precisava de um meio para limitar o estado absoluto, uma vez que, se vivia a necessidade de uma ordem onde se concentrava todo o poder estatal em um senhor, desse modo a idéia constitucional veio para distribuir o poder igualmente entre governado e governante a fim de manter uma ordem social e não absoluta,na qual as ordens vinham de uma maneira vertical de cima para baixo, sem a vontade do povo e nem a oitiva da sociedade governada, ou seja, um total desligamento da idéia atual de constituição e estado de direito. Assim nos ensina Dirley da Cunha Junior (2015, p. 29):

A origem do constitucionalismo remonta à antiguidade clássica, mais especificamente, segundo Karl Loewenstein, ao povo hebreu, de onde partiram as primeiras manifestações deste movimento constitucional em busca de uma organização política da comunidade fundada na limitação do poder absoluto. De fato, explica Loewenstein que o regime teocrático dos hebreus se caracterizou fundamentalmente a partir da idéia de que o detentor do poder, longe de ostentar um poder absoluto e arbitrário, estava limitado pela lei do senhor, que submetia igualmente os governantes e governados, radicando aí o modelo de constituição material daquele povo.

Desse modo podemos entender que a idéia de liberdade está ligada a um estado com uma lei superior onde há distribuição de poderes e não concentração absoluta, neste sentido esta ideia só seria totalmente eficaz se os ideais dos povos pudessem ser transcritas para tal documento onde nele iriam conter todos os pontos, com centralidade aos direitos fundamentais já se referindo ao constitucionalismo moderno tendo a constituição como um documento rígido, onde só pode haver mudanças com ritos solenes e complexidade de estado, por exemplo, um parlamento, separação de poderes dentre outras características.

Um pouco mais adiante, podemos falar que com o neoconstitucionalismo, depois de inúmeras guerras e disputas onde o ser humano era colocado em segundo plano, os regimes democráticos ganharam mais força e as constituições se tornaram um documento supremo paras as nações onde um dos pontos centrais é a dignidade da pessoa humana, sem sentido de humanizar as relações jurídicas, buscando mais tranqüilidade e com subordinação a legalidade da constituição e total respeito pelo o que contem na carta magna. Com isto a busca de um estado ideal é contínua, sempre respeitando a constituição e seus valores contidos nela, para enfim se chegar a um estado ideal.

Com esta ideia, chegamos ao Brasil,

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