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Fichamento Hobbes - Leviatã

Por:   •  16/1/2018  •  3.041 Palavras (13 Páginas)  •  331 Visualizações

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declarar e compreender as leis naturais, é necessário definir alguns conceitos iniciais.

4.1.1. Direito de Natureza (jus naturales) – liberdade de usar o próprio juizo e poder para preservar sua vida (“direito a todas as coisas”, por todos os meios que pudermos).

4.1.2. Liberdade – ausência de impedimentos externos sobre o poder que cada um tem de fazer o que quer.

4.1.3. Lei de Natureza (lex naturalis) – é um preceito ou regra geral, estabelecido pela razão, que proíbe o indivíduo de fazer algo que não preserve sua vida.

4.1.4. Diferença entre direito e lei – o direiro é uma liberdade de fazer ou omitir e a lei é uma determinação ou obrigação de fazer ou omitir.

4.2. Todo homem tem naturalmente direito a tudo, pois, na condição de guerra de todos contra todos (condição natural), não há nada que ajude na preservação dos indivíduos.

4.3. Lei fundamental de natureza (primeira lei): Buscar e seguir a paz. Esta lei é derivada da regra geral da razão: Que todo homem deve se esforçar pela paz, na medida em que tenha esperança de a conseguir, e caso não a consiga pode procurar e usar todas as ajudas e vantagens da guerra.

4.4. Segunda lei de natureza – Concordar, quando todos também o façam, em resignar ao seu direito a todas as coisas (contratar) para obter a paz e a segurança de cada um.

4.4.1. Sem a concordância de todos, os homens permaneceram na condição de guerra. Resignar a um direito é renunciar a ele ou transferí-lo a outra pessoa. Quando isso acontece, há uma obrigação a não impedir ao destinatário desse direito o respectivo benefício e um dever de não voltar atrás dessa decisão. O modo pelo qual se renuncia ou transfere direitos é uma declaração ou expressão através de palavras ou ações, que estabelecem um vínculo cuja força vem do medo da insegurança se este for rompido.

4.4.2. Nem todos os direitos são inalienáveis. São inalienáveis o direito a preservação à própria vida e integridade física e à sua liberdade.

4.5. Da segunda lei de natureza resulta o CONTRATO, ou seja, a transferência mútua de direitos que pode se dar por pacto (ou convenção), quando uma parte entrega a coisa contratada e deixa que a outra cumpra sua parte posteriormente.

4.5.1. Os sinais de contrato podem ser expressos ou por inferência (em consequência da expresão de palavras ou do silêncio, da ação ou da omissão).

4.5.2. O contrato se torna inválido quando ninguém cumpre sua parte. E é isso que ocorre no estado de natureza.

4.5.3. Mas o medo de um poder coercitivo instituído por um poder comum superior (ou república civil) inibe a violação do pacto e força que os homens cumpram primeiro sua parte, suprimindo seu receio de que a outra parte não cumpra o devido.

4.5.4. A transferência de direito também enseja a transferência dos meios para gozar desse direito. Assim, para governar (direito dado por todos), o soberano pode também recolher impostos, por exemplo.

4.5.5. Só há pactos entre os homens (ou não há pactos com Deus) e de coisas possíveis de se cumprir (mesmo que depois isso se mostre impossível de cumprir, o pacto é válido). E um pacto anterior prevalece sobre um posterior, que se torna nulo.

4.6. Terceira lei de natureza – Que os homens cumpram os pactos que celebrarem. Ou, que haja JUSTIÇA.

4.6.1. Sem pacto anterior, nenhuma ação é injusta. Mas a violação de um celebrado é injusta. Assim, injustiça é o não cumprimento de um pacto.

4.6.2. A justiça e a propriedade (recompensa pela renuncia de direitos) nascem da constituição da república. Pois, somente com a constituição de uma república civil existe poder coercitivo capaz de obrigar os homens ao cumprimento dos pactos e assim atingir a paz e segurança individual.

4.6.3. A justiça não é contrária a razão, pois a tendência dos homens é respeitar o pacto, já que a sua violação pode levar à condição de guerra, ameaçando a preservação de sua vida.

4.7. Quarta lei da natureza – Ter GRATIDÃO pelo benefício recebido e evitar arrependimento por parte do doador. Se houver, há desconfiança e permanência da condição de guerra.

4.8. Quinta lei de natureza – COMPLACÊNCIA ou acomodação recíproca.

4.9. Sexta lei de natureza – Que se perdoe ofensas passadas com garantia futura de paz.

4.10. Sétima lei de natureza – A vingança só importa a um bem futuro, através da correção do ofensor ou do exemplo aos demais.

4.11. Oitava lei de natureza – Não à contumélia (ou declaração de ódio ou desprezo pelo outro).

4.12. Nona lei de natureza – Que se reconheça os outros como seus iguais por natureza (ou, não ao orgulho).

4.13. Décima lei de natureza – Que não se exija para si direito que não aceite que seja reservado para qualquer outro também ou, não à arrogância, que é contrária igualdade.

4.14. Décima primeira lei de natureza – Ser imparcial num julgamento (tratar com equidade)

4.15. Décima segunda lei de natureza – O uso das coisas comuns (não divisíveis) devem ser compartilhado e (ou) equitativo.

4.16. Décima terceira lei de natureza – Para aquilo que não seja possível o compartiilhamento ou uso equitativo deve ser feito sorteio.

4.17. Décima quarta lei de natureza – a primogenitura ou a primeira posse é uma espécie de sorteio, do tipo natural.

4.18. Décima quinta lei de natureza – Aos mediadores deve ser concedido salvo-conduto.

4.19. Décima sexta lei de natureza – Numa situação de controvérsia, todos devem se submeter à arbitragem.

4.20. Décima sétima lei de natureza – Ninguém pode ser seu próprio juiz.

4.21. Décima oitava lei de natureza – Um homem não pode ser juiz se este for parcial ao caso.

4.22. Décima nona lei de natureza – O juiz pode se utilizar de testemunhas.

5. Subtese – A finalidade da instituição da república é a precaução com a autoconservação, ou seja, a segurança individual. Apenas com a república, expressão de um poder comum superior que causa temor, os homens se sentem obrigados a viver em paz em seu próprio país e se ajudar mutuamente contra estrangeiros.

5.1. As leis de natureza

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