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Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Elsevier, Rio de Janeiro, 2000

Por:   •  6/5/2018  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  619 Visualizações

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Em relação ás teorias jusnaturalistas e ás declarações dos direitos dos Estados constitucionais modernos, são como vimos, mais ou menos as mesmas, mas a sua validade jurídica mudou. Mudou também o seu conceito. “Liberdade” e “igualdade” não se apresentam mais como nas páginas de Locke, o seu conteúdo expandiu-se, tornando-se mais denso e rico. Anteriormente, o significado de liberdade referia-se ao não-impedimento, ou liberdade negativa. Hoje, com o desenvolvimento da teoria política da liberdade, quando afirmamos que o ser humano é livre, no sentindo que deve ser livre ou deve ter sua liberdade protegida e favorecida, apresentando-se com uma imagem de homem que não deve tudo ao Estado considerando apenas um instrumento organizacional estatal e não como final; participa da vida do Estado, fazendo parte da vontade geral; possui poder econômico suficiente para satisfazer algumas exigências básicas da vida material e espiritual, sem as quais a primeira liberdade é vazia, a segunda é estéril.

Em relação a teoria moderna dos direitos naturais, Bobbio nos chama atenção sobre o conceito distinto do direito natural (histórica) e dos direitos naturais (moderna). A lei natural era uma regra de conduta direcionada para os soberanos, ou seja, os detentores do poder, porem essas condutas não eram respeitadas a princípio, pois apenas quem tinha direito em relação aos governante era o Deus. Posteriormente com as guerras religiosas, começou-se a estabelecer uma resistência quando o detentor do poder viola a lei natural, passando assim, a responder por seus delitos não apenas diante de Deus, mas diante de sus súditos. Por fim, o último passo em direção à teoria moderna dos direitos naturais foi dado “quando nos perguntamos qual seria o fundamento jurídico do dever dos soberanos de respeitar a lei natural, e respondemos que os soberanos tinham deveres pela simples razão de que os súditos tinham direitos”.

No que se refere ao princípio de igualdade, assim como a liberdade, desenvolveu-se por sucessivos enriquecimentos. Quando se fala sobre princípio da igualdade, deve se levar em consideração dois aspectos básicos: 1) igualdade em quê? 2) igualdade entre quem? O sentido tradicional da palavra princípio da igualdade se refere que devem ser tratados do mesmo modo todos aqueles que pertencem à mesma categoria. Com relação à segunda pergunta, Bobbio afirma que a Declaração responde que, de acordo com os direitos fundamentais, “todos os seres humanos são iguais, ou seja, reponde afirmando uma igualdade entre todos, e não apenas entre os pertencentes a esta ou aquela categoria”.

O terceiro tema a ser destaca refere-se aos direitos, a paz e a justiça social. Para Bobbio um dos maiores problema enfrentados nos últimos tempo é o dos direitos do homem e o problema da paz. Sendo a solução do problema da paz crucial para nossa própria sobrevivência, e a solução do problema dos direitos do homem é o único sinal certo de progresso civil. Os argumentos apresentados para defender a interdependência entre o tema da paz e o tema da proteção dos direitos do homem são: 1) o direito à vida, segundo o art. 3 “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança da própria pessoa”. Durante a guerra, o direito à vida não é garantido, muito pelo contrário, é exigido do indivíduo o sacrifício a vida, ou seja, só a paz permite que os homens tenham seu direito fundamental à vida preservado; 2) o direito de liberdade, no estado de guerra não é considerado, prevalecendo a razão do Estado sobre a razão humana; 3) direito de ter o mínimo indispensável para viver, ou seja, se reconhece ao indivíduo não apenas o direito à vida, mas também o direito de viver sem fome. Bobbio conclui que os direitos do homem só poderão ser garantidos de fato, quando forem criados os instrumentos adequados para garanti-los, não só dentre do Estado, mas internacionalmente. Porém esse problema ainda está longe de ser solucionado, porque muitas vezes o Estado não reconhece outro poder deliberativo, e “quanto mais o Estado pisoteia os direitos do homem, menos reconhece a autoridade internacional que deveria fazer com esses direitos fosse respeitados”.

Sobre os direitos sociais, que se opõe aos direitos individuais, são um conjunto de anseios ou exigências que derivam expectativas legítimas que o indivíduo possui, como cidadãos sociais que vivem, e não podem deixar de viver, em sociedade com outros indivíduos. O fundamento da forma de governo democrática é o reconhecimento da “pessoa”. Depois da Segunda Guerra Mundial, houve-se a necessidade de instituir os direitos sociais nas democracias contemporâneas, no qual houve, um processo de transformação do Estado liberal em Estado social, no qual a dignidade do homem se funda não sobre aquilo que se tem, mas aquilo que se faz, como por exemplo o trabalho. O direito ao trabalho é um dos principais direitos sociais. Em vista, a questão social nasceu com o surgimento dos movimentos operários, do qual posteriormente se tornou uma questão constitucional.

Acrescentamos que por “sociedade” entendemos um conjunto interdependentes, e não somente o indivíduo isolado. Reconhece a cada indivíduo um conjunto de direitos: econômicos, sociais, e culturais, tais direitos contribuem para afirmar sua dignidade.

Por fim, o “Estado não pode mais limitar-se a reconhecer a independência jurídica do indivíduo: deve criar um mínimo de condições necessárias para assegurar a sua independência social”.

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