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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  31/8/2018  •  5.534 Palavras (23 Páginas)  •  264 Visualizações

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Jorge Miranda (2000), relativamente aos princípios dos direitos fundamentais, subdivide em dois grupos: Princípios comuns e princípios comuns como adaptações. Em relação ao primeiro grupo, o autor refere-se aos dois princípios, nomeadamente, os princípios universal e da igualdade. Quanto ao segundo grupo, menciona os princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança, da eficácia jurídica dos direitos fundamentais, da tutela jurídica e da responsabilidade civil do Estado.

O primeiro princípio comum aos direitos fundamentais, é o da universalidade, este sustenta que todos quantos fazem parte da comunidade política também fazem parte da comunidade jurídica, e são titulares dos direitos e deveres ai consagrados. Elucida, ainda, que, os direitos fundamentais têm ou podem ter por sujeitos todas as pessoas integradas na comunidade política, no povo. Isto é, todos têm todos os direitos e deveres. Este princípio diz respeito aos destinatários das normas e é essencialmente quantitativo.

O princípio da igualdade, advoga que todos (ou, em certas condições ou situações, so alguns) têm os mesmos direitos e deveres. Este princípio é essencialmente qualitativo.

O princípio da proporcionalidade, refere as relações entra as pessoas, isto é, a relação deve ser proporcional à acção. E é, por conseguinte, conatural ao Direito. Este princípio decompõe-se em três subprincípio, da idoneidade ou adequação, da necessidade e da racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu.

O princípio da protecção da confiança, este intercede a questão de segurança jurídica e protecção da confiança. A segurança jurídica não é específica do Estado de Direito. O Estado de Direito oferece um quadro institucional rigoroso, no qual se manifestam, em simultâneo, certeza, compreensibilidade, razoabilidade, determinação, estabilidade e previsibilidade.

O principio da eficacia juridica dos direitos fundamentais, indica que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdade e garantias são directamente aplicaveis.

O pricincipio da tutela juridica, revela a importancia do conhecimento na defesa dos direitos, isto é, com a consciencia dos direitos que o individuo detem consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuizos que sofre quando não os pode exercer ou efectivar ou quando elas são violadas ou restringidos.

Discentes: Wilda Alberto Ngovene e Jorge Alberto Taylor

4. Evolução dos direitos fundamentais

4.1 Primeira Dimensão dos Direitos Fundamentais

Esta primeira dimensão dos direitos fundamentais sofreu influência directa das Revoluções Inglesa, Americana e Francesa, sendo considerados como direitos de protecção do indivíduo contra a actuação do Poder Público que devido aos privilégios concedidos a nobreza e ao clero e aos abusos praticados pelo sistema absolutista era visto como inimigo da sociedade.

O Estado era visto como opressor, como aquele que impedia o desenvolvimento da humanidade sendo necessário limitar o seu poder e esta limitação deu-se principalmente através da consagração dos direitos civis e políticos pelas constituições.

Preocupam-se em diminuir a área de actuação do Poder Público, restringi-la de um modo que este não intervenha nos assuntos particulares e sociais. O Estado deve ser tão-somente o guardião das liberdades, ou seja, deve apenas manter a ordem interna e realizar a segurança externa (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2005, p. 115).

4.2. Segunda Dimensão dos Direitos Fundamentais

A igualdade e a liberdade, previstas pela doutrina liberal, eram apenas formais, não obtendo muitos resultados práticos, devido a desigualdade de condições existentes na sociedade (FIGUEIREDO, 1993, p. 65) terminando de “oprimir os fracos, restando a estes, afinal de contas, tão-somente a liberdade de morrer de fome” (BONAVIDES, 1980, p. 31).

Jornadas de 15 horas de Trabalho com mulheres e crianças trabalhando, apenas para manter um mínimo de subsistência, sem qualquer regulação ou intervenção do Estado nas relações de Trabalho seja para atribuir direitos seja para garantir as pessoas um mínimo de esperança quando se encontrassem doentes, idosas, ou no caso das mulheres em período de gestação.

Embora o progresso económico tenha sido acentuado, ocasionando a Revolução Industrial, os benefícios não formam distribuídos, ficaram apenas com os grandes industriais e os detentores do poder económico.

A fragilidade do sistema liberal, que pregava um excessivo não intervencionismo por parte do Estado na sociedade, acabou acentuando ainda mais as desigualdades, sejam elas políticas, económicas, sociais ou culturais. Devido a essa situação percebe-se que o Estado deve ter como objectivo primeiro igualar as relações entre as pessoas, trazendo não apenas uma mera igualdade formal, mas sim uma igualdade material, para que seja possível igualar os desiguais aos iguais, dando condições para que todos possam se desenvolver e progredir.

“O Estado social é enfim Estado produtor da igualdade fáctica. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso a prestações positivas; a promover meios, se necessário, para concretizar comando normativos de isonomia” (BONAVIDES, 1980, p. 343).

Através dessa concepção de Estado, busca-se atingir um bem-estar geral onde possa haver o pleno desenvolvimento da pessoa humana em todos os sentidos tendo a intervenção estatal não mais uma liberdade individualista como primeiro valor, mas sim uma liberdade igualitária, onde todos possuam oportunidades de se desenvolver e aperfeiçoar.

A primeira positivação desta necessidade de intervenção do Estado ocorreu na Declaração francesa de 1793, ao dispor em seu art. 21 que os socorros públicos são uma dívida sagrada e que a sociedade deve dar meios de sustento aos cidadãos infelizes. No art. 22 afirma que a instrução é necessidade de todos (FERREIRA FILHO, 1998, p. 45).

A Declaração francesa de 1848, a Constituição mexicana de 1917, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, na Rússia e a Constituição de Weimar, na pós-primeira guerra também podem ser citados como exemplo da positivação dos direitos sociais.

É a partir do século XX, de modo especial nas Constituições

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