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Direitos fundamentais, cidadania, efetividade e inclusão social

Por:   •  19/4/2018  •  4.777 Palavras (20 Páginas)  •  479 Visualizações

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brasileira passou por um período nebuloso, sendo reconquistada após duas décadas de regime de exceção. Ao todo, foram vinte e um anos de Regime Militar, tendo como frutos inúmeros confrontos entre forças políticas e sociais. Ao lado do sistema democrático brasileiro caminha a necessidade de uma série de reformas para o aprimoramento do regime constitucional e fortalecimento das instituições republicanas. Uma das principais é a Reforma Política, considerada como “mãe de todas as reformas”. Sua não implementação tem comprometido a aprovação de outras relevantes reformas de cunho estrutural, o que estagna a tão almejada consolidação e evolução do país. O prejuízo gerado por essa letargia ocorre de forma indireta, uma vez que para a aprovação das demais reformas dependem essencialmente do “clima político”, da necessidade de obtenção de maioria nas casas representativas do Congresso Nacional e menor volatilidade dos posicionamentos por parte dos partidos políticos para aprovação e celeridade dos projetos que são de interesse nacional. Cabe intensificar que dependendo do nível da reforma politica a ser apresentada a dificuldade possa ser de impossível avaliação de dimensão, umas vez que possa trazer desconforto aos políticos, dos quais dependemos de aprovação.

Diante do exposto vale relembrar alguns dos temas mais importantes vivenciados na história.

Proteção aos direitos humanos tem apresentado uma evolução constante, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, haja vista que foi precisamente nessa época que esse ramo do direito começou a se positivar, sendo criados, em nível regional, instituições e tribunais para a resolução dos conflitos relacionados com a violação dos direitos humanos. Além disso, começa a surgir uma aceitação entre os Estados no que diz respeito à implementação das diretrizes jurídicas internacionais em seus respectivos direitos internos, especialmente no nível constitucional, ao mesmo tempo em que têm sido criados outros organismos internos com a finalidade de proteger, em nível nacional, o indivíduo como ser humano. Verifica-se, pois, que existe responsabilidade, tanto no âmbito internacional como no âmbito interno, para a proteção aos direitos humanos, criando-se uma simbiose jurídica de proteção dos direitos em ambos os planos com o objetivo único de proteger o ser humano como indivíduo.

A civilização humana, desde os seus primórdios, até o período atual, passou por inúmeras fases, cada uma com suas peculiaridades, com seus pontos negativos e positivos, de modo que as evoluções científicas, tecnológicas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas são muitas vezes lentas e graduais.

A evolução histórica dos direitos inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual. Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas sim conforme a própria experiência da vida humana em sociedade, por isto é de extrema importância, para entender seu significado atual compreender como eles foram observados em eras passadas para eliminar os erros e aperfeiçoar os acertos.

Discute-se na doutrina a respeito da terminologia correta para designar os direitos essenciais a pessoa humana. Fala-se, como exemplo em, “direitos humanos”, “direitos morais”, “direitos naturais”, “direitos públicos subjetivos”, “direitos dos povos”, “liberdades públicas” e “direitos fundamentais”.

Tenta-se encontrar já na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, alguns resquícios de tais direitos assim com algumas ideias que pudessem fundamentar a existência de tais direitos posteriormente.

Analisa-se também a influência das Revoluções inglesa, francesa e americana no reconhecimento e na positivação dos direitos essenciais a pessoa humana, para então discutir a respeito das “dimensões” ou como grande parte da doutrina entende “gerações” de direitos fundamentais.

A doutrina constitucional reconhece três “dimensões” de direitos fundamentais, entretanto, alguns constitucionalistas propõem uma quarta dimensão não existindo, entretanto um reconhecimento constitucional positivo de sua existência, nem uma concordância quanto ao seu real conteúdo.

Falar-se-á sobre cada uma dessas "dimensões" de direitos fundamentais sempre ressaltando que o transito de uma dimensão a outra não significa que tais direitos deixam de existir, mas sim que surgem direitos novos ou perspectivas novas sobre direitos já reconhecidos, sempre objetivando uma maior proteção à pessoa humana.

A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, sendo que a primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX. O primeiro documento que traz a instituição destes direitos é a Magna Carta de 1215, da Inglaterra, assinada pelo rei João Sem Terra.

A segunda dimensão é formada pelos direitos sociais, culturais, econômicos, ramificações do direito à igualdade, impulsionados pela Revolução Industrial europeia. Os principais documentos que representam esta geração são a Constituição de Weimar, da Alemanha e o Tratado de Versales, ambos de 1919.

Englobando os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao consumidor e à preservação do meio-ambiente, surge a terceira dimensão dos direitos fundamentais.

Introduzidos pela globalização política, a quarta dimensão é formada pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. Não é unânime a aceitação desta geração de direitos fundamentais. Dentre os que a defendem temos Pedro Lenza, Marcelo Novelino, Erival Oliveira e Norberto Bobbio.

A civilização humana, desde os seus primórdios até a época atual percorreu um longo caminho, passando por inúmeras transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas ou econômicas. Sendo indispensável o estudo da história para compreender como estes processos ocorreram, como se chegou ao estágio atual.

A ciência jurídica como condicionada a existência de vida humana em sociedade também passou por inúmeras modificações, enormes avanços e infelizes retrocessos que muitas vezes acabaram com inúmeros séculos de lutas e esperanças por um mundo mais justo. Sendo necessário o uso da história para a melhor compreensão destes fenômenos.

Percebe-se, portanto a importância do estudo da história para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se daqueles direitos essenciais a pessoa humana, ou seja, não será possível compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais sem relacioná-los

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