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A Evolução dos Direitos Fundamentais

Por:   •  5/3/2018  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  387 Visualizações

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As gerações dos direitos revelam a ordem cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais. A dizer, o desenvolvimento da técnica, a transformação das condições econômicas e sociais, a ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de comunicação poderão causar substanciais alterações na organização da vida humana e das relações sociais a propiciar o surgimento de novas carências, suscitando novas reivindicações de liberdade e de poder.

Uma explicação prévia, contudo, se impõe. É que, para alguns autores, a expressão gerações de direitos é equívoca, circunstância que os anima a propor, com vantagem lógica e qualitativa, a sua substituição pela expressão dimensões de direitos, segundo o argumento de que o termo gerações "pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra", quando, na verdade, como este próprio trabalho já teve a oportunidade de acentuar linhas atrás, o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais é marcado pela nota característica da complementaridade ou cumulabilidade. Todavia, cremos que, só por esse fundamento, não se justificam as preocupações desses autores, haja vista que, como todos sustentam, inclusive eles próprios, a afirmação progressiva dos direitos fundamentais ocorre no âmbito de um processo cumulativo e complementar, de modo que os direitos das gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das novas gerações.

Willis Santiago Guerra Filho, porém, traz-nos um convincente argumento que nos leva à reflexão. De feito, segundo esse autor, é mais adequado o termo "dimensões", não só porque as gerações anteriores não se extinguem pelo advento das novas, mas, notadamente, porque os direitos reconhecidos em uma geração assumem uma outra dimensão quando em relação com os novos direitos gestados posteriormente, como ocorreu, por ex., com o direito individual de propriedade, típico direito de primeira geração, em face do advento de novos direitos de segunda geração, assumindo uma dimensão que exige o respeito à função social da propriedade e, ante os direitos de terceira geração, adotando dimensão que lhe impõe a apreço à sua função ambiental. Assim, afirma o autor:

"Que ao invés de 'gerações' é melhor se falar em 'dimensões de direitos fundamentais' ( ... ), não se justifica apenas pelo preciosismo de que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas. Mais importante é que os direitos 'gestados' em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem uma outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada - e, consequentemente, também para melhor realizá-los. Assim, por exemplo, o direito individual de propriedade, num contexto em que se reconhece a segunda dimensão dos direitos fundamentais, só pode ser exercido observando-se sua função social, e com o aparecimento da terceira dimensão, observando- se igualmente sua função ambiental (grifado no original).

Temos que razão assiste autor, opta este trabalho, portanto, pela expressão dimensões dos direitos fundamentais, para designar não só as diversas fases de evolução desses direitos, como também para identificar os meios com base nos quais se deve compreendê-los e conciliá-los, nas hipóteses de conflitos, como pode ocorrer, já enunciamos, entre o direito de propriedade (de primeira dimensão) e o direito ambiental ( de terceira dimensão).

Esclarecemos, ademais, e com apoio em Bobbio, que não obstante as exigências de direitos encontrarem-se dispostas cronologicamente em diversas fases, dimensões, ou gerações, suas espécies são sempre - com relação aos poderes constituídos - apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter seus benefícios. Nos direitos de terceira e de quarta dimensão podem existir direitos tanto de uma quanto de outras espécies.

Alexandre de Morais

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Assim, a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. Como destaca Celso de Mello,

"enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade".

Assim, os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Charta.

Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século, Themistocles Brandão Cavalcanti analisou que

"o começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice etc.".

Por fim,

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