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Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível"

Por:   •  28/1/2018  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  392 Visualizações

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A educação representa outro campo que exige atenção e investimentos governamentais. Esses investimentos se dariam na forma de creches, escolas, assegurando, assim, que todos tivessem acesso à educação podendo então ter a possibilidade da melhora da condição social. Contudo deve se entender que esse é um processo gradual e que leva tempo, não ocorre do dia para noite, de forma repentina. Esse caminho a ser percorrido, construindo essas instituições de ensino depende da disponibilidade de dinheiro do Estado para tal, algo que pode ser restrito em tempos de crise. Desse modo acaba-se por limitar o número de vagas disponíveis em escolas e creches, restringindo o acesso de muitos ao bem da educação.

Quanto ao pagamento de precatórios, aparentemente todas as situações avaliadas pelo texto isentaram o Estado do pagamento do mesmo se alegado a deficiência de caixa. Se, por um lado o não cumprimento do pagamento é um desrespeito à ordem jurídica vigente e à Constituição, deixando o credor desprotegido; por outro o Estado, ao não efetuar o pagamento estaria poupando recursos que são extremamente necessários para a garantia dos direitos fundamentais como os acima mencionados (saúde e educação), essa última posição defendendo a não intervenção federal quando não houve dolo, ou seja, o não pagamento seja não intencional, mas devido a restrições de ordem econômica. De acordo com Gilmar Mendes, ”Quando falta dinheiro nem o rei pode”, esse, adepto desta última posição que defende que o Estado tem suas limitações financeiras e orçamentárias, podendo a decisão do tribunal prejudicar o funcionamento dos serviços públicos por ele exercidos. É lembrada, no texto, para reafirmar o posicionamento contrário ao pagamento do precatório da maioria dos juízes, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101 de 04/05/200) que estabelece parâmetros a serem seguidos relativos aos gastos públicos referentes a cada ente federativo brasileiro de modo a preservar a situação fiscal dos mesmos, garantindo sua saúde financeira e a aplicação de maneira adequada dos recursos nas devidas esferas, deixando uma boa herança administrativa para os futuros gestores. Nota-se, com relação a esse aspecto que diferentemente das áreas da educação e da saúde, nas quais preferencialmente se exige uma atitude do Estado, mesmo com problemas de dinheiro, o aspecto da falta de orçamento fala mais alto, isentando o Estado de tais obrigações no momento. Conclui-se, então que é necessário levar em conta a fundamentalidade do direito, tratando, a jurisprudência, de modo diferenciado os pedidos de acesso à saúde e à educação dos pedidos de pagamentos de precatórios devidos pelo governo em situação de escassez de orçamento.

Num mundo utópico, perfeito o grande número de impostos pagos ao governo deveriam ser capazes de cobrir os gastos estatais com a saúde, educação e todas as outras atividades realizadas pelo Estado. Contudo, não é isso o que acontece, seja pelo uso inadequado de tais verbas, seja pelo aumento das despesas. É necessário, porém, que se continue investindo nos setores indispensáveis à vida social de modo a garantir uma qualidade de vida mínima aos cidadãos do país.

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