A RESERVA DO POSSIVEL E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: kamys17 • 21/11/2017 • 2.582 Palavras (11 Páginas) • 526 Visualizações
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2) A utilização do Princípio da reserva do Possível como argumento de omissão de deveres constitucionais, não possui mais eficácia, pois independente de suas limitações orçamentarias, há a promessa positivada que deve ser cumprida, mesmo que com esta decisão não seja possível cumprimento de alguns direitos coletivos
3) A possibilidade de a Reserva do Possível ser um mecanismo de ponderação para a efetivação dos direitos fundamentais, conseguindo separar o Mínimo existencial da Dignidade da Pessoa Humana.
3 JUSTIFICATIVA
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4 OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Analisar o grande problema jurídico enfrentado pelos entes públicos, que é a falta de limite de aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa Humana, não levando em consideração o princípio da Reserva do Possível.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
4.2.1 – Conseguir fazer a distinção teórica entre mínimo existencial e dignidade humana.
4.2.2 – Elencar os motivos da banalização do princípio da Reserva do Possível.
4.2.3 – Apresentar o princípio da Reserva do Possível como protetor dos direitos coletivos, e não como argumento jurídico para não cumprir uma obrigação constitucional.
4.2.4 – Comparar a aplicabilidade do princípio da reserva do possível, em diversos ordenamentos jurídicos.
4.2.5 – Verificar a possibilidade de aplicabilidade da reserva do possível, em lides que tratam de direitos fundamentais.
5 EMBASAMENTO TEÓRICO
O Estado Social de Direito, é um derivado da proposta apresentada por Rousseau, onde o Estado é provedor das necessidades sociais de seus membros, no Brasil este posicionamento foi positivado com advento da Constituição Federal de 1934, onde ficou definido que o estado deve cumprir por meio de programas, ações e serviços, visando o objetivo principal do Estado Social, que é obter a tão esperada igualdade Material, através da prestação de bons serviços públicos, na área da Saúde, Educação, Urbanismo e Segurança[1].
Este Estado ficou conhecido como welfare state, ou bem-estar social, ganhou muita força com o fim da segunda guerra mundial, e se disseminou pelo mundo com a ideia de um capitalismo consciente, controlado pelo Governo, visando o ideal social, e não o capital. O grande problema deste Estado se deu ao fato de que sua ideia não gera renda suficiente para suprir as promessas estatais, A realidade brasileira na época, ficou muito marcada pelo patrimonialismo, uma herança portuguesa, que gera atrasos político-econômicos até os dias de hoje, marcas deste patrimonialismo, a burocracia, o paternalismo, a ineficiência estatal, a corrupção[2].
Durante um certo período de tempo, o estado conseguiu através de suas políticas públicas cumprir as promessas constitucionais até que em meados de 1980 devido ao momento de transição econômica vivido pelo pais e o aumento significativo da densidade demográfica, as prestações estatais começaram a falhar. Com o neoliberalismo ganhando cada vez mais adeptos, e o Brasil sendo obrigado a pegar empréstimo nas instituições financeiras internacionais e abertura de concessão de incentivos para a instalação de multinacionais em terreno Brasileiro, tudo para tentar lutar contra a falta de capital necessário para manter o Estado Social, essas ações típicas da política econômica neoliberal, acabou por desregular a ordem econômica do país, agravando a crise na efetivação dos direitos fundamentais[3].
Os direitos fundamentais, podem ser considerados como os direitos do homem positivado, devido ao fato de que estes direitos quando se tratam do homem tem uma conotação supranacional, e no momento que são incorporados pela legislação nacional, se tornam diretos fundamentais, se distinguindo também dos direitos humanos, estes independem de previsão legal por possuírem uma conotação universal.
A origem dos direitos fundamentais é praticamente indeterminada, o que conhecemos são os marcos históricos na evolução dos conceitos como dignidade da pessoa humana e direitos humanos, o primeiro grande marco é com a disseminação do cristianismo, devido ao fato da igreja católica, pregar a ideia de que todos somos irmãos independente de qualquer coisa, a partir desta concepção surgi durante os séculos XVII e XVIII, o humanismo, surgindo assim as ideias chamadas de teorias do direito natural, também conhecidas como ideias jus naturalistas. [4]
As ideias filosóficas que deram origem a dignidade da pessoa humana, e por consequência a concepção de direitos fundamentais, foram fruto do movimento iluminista principalmente de Immanuel Kant, e a ideia do antropocentrismo, uma ideia de um mundo onde o homem estaria no centro do mundo, e que cada pessoa independente de sua posição social ou de sua profissão teria o mesmo valor e os mesmos direitos, pois a dignidade humana ela é um bem reservado de cada ser humano[5]
Segundo Barroso em seu manual de direito constitucional:
A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e tem direitos a tratamento igualmente digno. A dignidade da pessoa humana é a ideia que informa, na filosofia, o imperativo categórico Kantiano, dando origem a proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa de agir como se a máxima da sua conduta pudesse transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio para realização de metas coletivas ou de outras metas individuais[6].
A ideia constitucional contemporânea, principalmente a brasileira está muito fortemente ligada a premissa humanista, concebida pela ideia de estado de bem-estar social, apresenta em sua estrutura normas jurídicas, sejam elas regras ou princípios, que tem como função produzir efeitos no mundo dos fatos e se encontram no mais alto posto jurídico de uma nação.
A constituição Brasileira de 1988, trouxe os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana para o centro desta norma pátria, trazendo assim a premissa que tanto o Estado como o Direito têm por seu objetivo proteger e zelar pela efetivação dos direitos fundamentais[7].
Com
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