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Aspectos Formais da Isenção

Por:   •  17/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  283 Visualizações

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Aspectos formais de isenção

Forma de concessão: isenção é exercício de competência tributaria. Como se exerce a competência tributaria? Vem da aptidão legislativa que vem por força constitucional. Se isenção é tributação, porém negativa, então o exercício da isenção deve se dar da mesma forma no exercício da tributação. É o que esta expresso da constituição, art. 150, § 6:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

A isenção decorre de lei, qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, veja isenção e redução de base de cálculo são equivalentes? São. Isenção e base de calculo são compatíveis, mas a constituição coloca como termos diferente. A literalidade colocada pela CF que a base de calculo e isenção não são equivalentes, mas interpretando são equivalentes.

Mediante lei: em regra por intermédio do mesmo instrumento legislativo apto em criar o tributo. Princípio da legalidade, regra geral por lei ordinária e se for por lei ordinária, caberá por MP que na atual sistemática ou ela será transformada em lei e o tributo continuará produzindo os seus efeitos, ou ela não será convertida em lei expressamente ou pela inercia do legislador e o tributo deixará de existir. Ou em alguns casos excepcionalmente lei complementar (empréstimo compulsórios, impostos sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições sociais residuais) .

A lei que cria, isenta. Cuidado que quem pode mais pode menos, uma lei complementar pode isentar uma lei tributaria ordinária, entretanto para alterar novamente essa isenção poderá ser feita por lei ordinária. Pois a lei complementar não alterou a competência. Temos que tomar cuidado com isso, pois seria o caso de uma lei complementar materialmente ordinária, apenas formalmente complementar. Lei ordinária criou a lei complementar isentou e a lei ordinária poderá alterar. Assim, a lei complementar pode alterar uma lei ordinária, entretanto não ira alterar a competência, haja vista que é apenas formalmente complementar. Quando for criar isenções é preciso ver se aquele tributo é materialmente de lei complementar, se for não poderá ser alterado por lei ordinária, haja vista que não iria satisfazer o critério formal.

Sempre observar o ente

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