EXECUÇÃO: ASPECTOS GERAIS
Por: Jose.Nascimento • 27/11/2017 • 2.819 Palavras (12 Páginas) • 480 Visualizações
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- O art. 517 autoriza, após findo prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o protesto da decisão judicial transitado em julgado.
- Elementos necessários para a lavratura do protesto (§§1 e 2º):
- certidão de teor da decisão – prazo de fornecimento – 3 dias.
- se houver ação rescisória pode o executado, sob sua responsabilidade, pedir sua anotação à margem do título protestado.
- a satisfação integral da obrigação ocasiona o cancelamento do protesto, por intermédio de ofício do magistrado - §4º, art. 517 CPC.
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA – 520 a 522 CPC.
- O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SOMENTE É VIÁVEL, DESDE QUE NÃO SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
- PROVISÓRIO É O TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA OS ATOS DE EXECUÇÃO.
CONCEITOS E ESPÉCIES
CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO SETENÇA
- Cumprimento provisório de sentença: é verdadeira antecipação da eficácia da decisão (interlocutória, sentença ou acórdão), que só produziriam efeitos após o transito em julgado da decisão, caso houvesse a interposição de recursos.
- O cumprimento provisório da sentença terá início com o requerimento do exequente, após a publicação da decisão.
- O executado será intimado para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual – 520, §2º e 523, §1º CPC.
- APLICA-SE AS MESMAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – 520 CPC.
- Cumprimento provisório ope legis – o cumprimento provisório deriva da lei.
Ex: Cumprir Sentença sem efeito suspensivo-1012, §1º/ 995 caput.
EX: Cumprir decisão interlocutória - Agravo de instrumento – 1019, I.
Ex: é possível cumprimento provisório de decisão recorrida em que os recursos são desprovidos de efeito suspensivo, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial e Extraordinário.
- Cumprimento provisório ope judicis – decisão do magistrado – 995, parágrafo único ou 1026, §1º.
EX. magistrado concede tutela provisória na sentença e retira o efeito suspensivo da apelação – inciso, V, §1º, art. 1012 CPC.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
E SUAS PECULIARIDADES
O Exequente fica responsável pelos danos que sua iniciativa causar ao executado no caso de provimento do recurso interposto pela parte contrária 520, I a III CPC. – responsabilidade objetiva
- Na circunstância de a satisfação do exequente depender, como regra, da prestação de caução – 520, IV. – Levantamento de valores, transferências de posse, alienação de propriedade ou outro direito real, dos quais possa resultar dano grave ao executado.
IMPUGNAÇÃO 325 CPC
- O EXECUTADO PODERÁ APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA – ART. 520, §1º CPC.
- Incidência de multa e honorários – Caso o executado, devidamente intimado, não pagar o valor devido no prazo de 15 dias, incidirá a multa de 10% - §2º, art. 520 CPC.
- Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto – 520, §3º
- O réu antes de ser intimado para pagamento, pode ir ao juízo e depositar o valor que entenda devido, o autor será ouvido no prazo de 5 dias. – art. 526 e seus parágrafos.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – 520, I, II e III
- TRATA-SE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE.
- O EXEQUENTE SE OBRIGA, SE A SENTENÇA FOR REFORMADA, A REPARAR OS DANOS QUE TENHAM CAUSADO AO EXECUTADO.
- O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO FICA SEM EFEITO, SOBREVINDO DECISÃO QUE REFORME OU ANULE SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – 520, II C/C §4º DO MESMO ARTIGO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – 520, IV CPC
- A CAUÇÃO DEVE SER SUFICIENTE E IDÔNEA E DEVE SER ARBITRADA PELO JUIZ E PRESTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
- O MOMENTO DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO É O DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE.
Dispensa da caução – 521, I a IV CPC.
I – crédito de natureza alimentar independente de sua origem;
II – O credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo fundado nos incisos II E III, ART. 1042 CPC.
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiverem consonância com súmula do STF Ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
- Dispensa-se também a caução quando o juiz julgar parcialmente o mérito, §2º art. 356 CPC.
- Dispensa-se também, na execução de multa nas obrigações de fazer e não fazer- §3º, art. 537, CPC.
DOCUMENTAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – 522 CPC.
- Decisão exequenda (sentença, interlocutória, acórdão ou monocrática)
- Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
- Procuração outorgada pelas partes.
- Decisão de habilitação, se for o caso.
- Outras peça processuais.
CUMPRIMENTO DEFINITVO DE SENTEÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA -523 a 527 CPC.
- CABE ESTE CUMPRIMENTO, DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
- O EXEQUENTE REQUERÁ A INTIMAÇÃO
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