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A IMPOSSIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM RAZÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SAÚDE

Por:   •  4/12/2018  •  4.454 Palavras (18 Páginas)  •  321 Visualizações

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Os referidos direitos tiveram notoriedade no ano de 1945, após potências mundiais se enfrentarem na segunda grande guerra e deixando claro as atrocidades que o ser humano pode fazer a seus semelhantes em nome de um ideal. Neste momento histórico os homens eram tidos como descartáveis e substituíveis, tendo em vista o grandioso número de mortes (cerca de 40 milhões)[5] ao longo dos anos de guerra entre o eixo (Alemanha, Japão e Itália) e os Aliados (China, França, Grã-Bretanha, União Soviética e EUA). Com o fim da Guerra e a comoção que a mesma causou em esfera mundial, ficou a certeza de era necessário tomar providências para evitar que aquela situação voltasse a acontecer, ou pelo menos, criar parâmetros para dificultar um novo conflito. Em vista disso, no mesmo ano do fim da segunda

Guerra, 51 Nações de diferentes partes do mundo fundaram a ONU (Organização das Nações Unidas), tendo como principais objetivos a promoção da paz e a proteção do homem.

A Segunda Guerra Mundial representou um divisor de águas na história dos direitos fundamentais. A comunidade internacional se uniu com a sensação de que se isso fosse feito antes da guerra, as suas proporções teriam sido diferentes. O Pós – Guerra representa a restauração da dignidade da pessoa humana, que é o valor axiológico de todos os direitos fundamentais (DA SILVA, 2012, p. 7).

A partir da criação da ONU, o mundo passou por um momento de reconstrução. Em 1948, três anos depois de sua criação, a assembleia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou o Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade entre as pessoas e reconhece direitos humanos. A DUDH promoveu uma enorme revolução nos textos constitucionais dos países regidos pela ONU. A constituição Brasileira de 1988 é um claro exemplo de carta magma que foi influenciada por esse documento, não é preciso ir muito longe na constituição para notar isso, basta ler alguns incisos do art. 5º da mesma e concluir que o Brasil possui um sistema constitucional de proteção dos direitos humanos.

Em âmbito nacional a dignidade da pessoa se dá por meio dos direitos fundamentais, que é a forma positivada constitucionalmente dos Direitos Humanos. São vistos como direitos de defesa, ou seja, protegem as pessoas do poder do estado, atuando como um escudo protetor.

Pela primeira vez na história brasileira uma Constituição definiu os objetivos fundamentais do Estado e, ao fazê-lo, orientou a compreensão e a interpretação do ordenamento constitucional pelo critério do sistema de direitos fundamentais. […] A dignidade humana, traduzida no sistema de direitos constitucionais, é vista como o valor essencial que dá unidade e sentido à constituição (apud PITHAN, 2004, p. 62).

Partindo da certeza de que, por fatos históricos, temos um Estado Constitucional de Direito e que por isso o Estado deve promover a efetivação de direitos fundamentais, pergunta-se até que ponto o Estado está obrigado à isso. É necessário analisar o mínimo que o Estado deve fornecer ao indivíduo e o máximo que se pode exigir do Estado, tentando proporcionalizar as relações jurídicas no Brasil.

1.1 DIGNIDADE HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL À SAÚDE E RESERVA DO POSSÍVEL

A nossa atual Carta Magma prevê a garantia de diretos fundamentais como moradia, lazer, segurança, alimentação, entre outros. Mas daremos um enfoque especial à saúde. A saúde é direito constitucional de todos e dever do Estado (Constituição, art. 196). Não se pode dizer que as constituições anteriores à de 1988 foram omissas quanto ao tema, mas foi com essa que tivemos claramente a garantia à saúde positivada. A dignidade humana está intimamente ligada à saúde, pois não há como imaginar a vida digna sem subsídios que garantam a bem estar físico e mental das pessoas.

“A saúde compõe a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de direito. Abrange integridade física, mental e social do ser humano. Esse é o sentido completo de vida com dignidade.” (MELO, 2008, p. 1139) [6]. O dever de garantir o direito à saúde é concorrente entre a União e os Estados membros, ou seja, tanto um quanto o outro pode agir para assegurar que a população tenha acesso a recursos ligados ao referido direito. Baseados nesse direito, quando o Estado não cumpre seu papel em garantir a saúde, as pessoas podem ajuizar ações para cobrar do governo que cumpra com sua função.

Nesses casos surgem dúvidas de quando é obrigação do Estado, e quais os critérios por ele adotados para resolver essas situações. Efetivar os direitos fundamentais não é tão um assunto fácil no Brasil, pois envolvem princípios conflitantes, podendo destacar aqui o mínimo existencial, que em linhas gerais consiste no mínimo para a sobrevivência humana, e a reserva do possível, que seria uma forma do Estado não efetivar os direitos fundamentais alegando falta de recursos financeiros. Em vista disso, todas as ações ajuizadas acerca do tema devem ser analisadas individualmente e proporcionalmente conforme sua urgência e nível de importância, observando as condições financeiras do Estado e os interesses das coletividades.

2 O MÍNIMO EXISTENCIAL E SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO

A questão em volta da garantia do mínimo para uma existência humanamente digna ocupou um posto destacado não apenas na área de processo constituinte, mas inclusive posteriormente a entrada em vigor da Lei Fundamental da Alemanha de 1949, na qual se extraiu da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à integridade física, mediante a interpretação sistemática junto ao princípio do Estado social, o direito a um mínimo de existência, a partir do que determinou um aumento expressivo do valor da ajuda social, valor mínimo que o Estado está obrigado a garantir aos cidadãos carentes.

Para que os direitos fundamentais sociais sejam concretizados, o Estado deve agir de forma positiva, gerando e concretizando condições de igualdade. Por sua vez, é na dignidade da pessoa humana que se encontra o rol de direitos considerados vitais a todos os seres humanos.

O mínimo existencial é o conjunto de prestações materiais fundamentais para assegurar a cada indivíduo uma vida adequada, no sentido de uma vida saudável. Incluindo neste rol as prestações de alimentos, abrigos, saúde, entre outros. [...] o conteúdo essencial do mínimo existencial encontra-se diretamente fundado no direito à vida e na dignidade

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