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DA POSSE EM NOME DE NASCITURO

Por:   •  15/11/2017  •  1.718 Palavras (7 Páginas)  •  453 Visualizações

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I: penhora (processo de execução); arresto e sequestro (medidas cautelares); imissão na posse (processo de conhecimento)

II: obra embargada – nunciação de obra nova; art. 934, CPC

III: Ex.: demarcação de limites de terras; após o perito de confiança do juiz demarcar as terras, uma das partes vai lá e altera o local da demarcação para lhe beneficiar

ART. 880, CPC

*trata da competência

*a petição inicial da medida cautelar de atentado será autuada separada do processo principal

*quem vai julgar a medida cautelar de atentado é o mesmo juiz que julgou a ação principal

*ação principal: quando ocorreu atentado em si, pode ser de conhecimento, execução ou cautelar

ART. 881, CPC

*trata da sentença

*ação principal: atentado

*ação cautelar: ação de atentado

QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA

1) Quem comete atentado pratica crime de desobediência?

Quando o caso concreto já apresenta decisão judicial, haverá um caráter mandamental, e então haverá crime de desobediência.

Sempre nas hipóteses dos incisos I e II do art. 879, CPC haverá crime de desobediência.

Na hipótese do inciso III depende do caso concreto.

2) É cabível a ocorrência de atentado no processo de execução?

SIM.

No processo de execução há penhora, e por isso é cabível atentado no processo de execução.

Art. 879, I, CPC.

3) É cabível atentado no processo cautelar?

SIM.

No processo cautelar há arresto e sequestro, e por isso é cabível atentado no processo cautelar,

Art. 879, I, CPC.

4) Pode haver atentado antes da ocorrência da citação no processo principal?

NÃO.

Antes da citação só existe parte autora no processo. É com a citação que a parte ré compõe o polo passivo.

Ver art. 219, CPC.

Por isso, não pode haver atentado antes que a coisa tenha se tornado litigiosa e antes que haja duas partes.

5) O perito pode cometer atentado?

NÃO.

Só parte pode cometer atentado.

O perito não é parte, é um sujeito secundário.

6) O Ministério Público, pelo seu representante, quando intervém no feito, nas hipóteses do art. 82, pode cometer atentado?

NÃO.

Nas hipóteses do art. 82 o MP é órgão interveniente fiscal da lei.

Por isso, não é parte.

7) O juiz pode cometer atentado?

De acordo com o CPC atual o juiz não pode cometer atentado, pois só as partes podem, e juiz não é parte.

De acordo com a Consolidação de Ribas pode, pois pode a parte e o juiz.

OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

*a norma do art. 888, CPC amplia o rol das medidas cautelares típicas

*nem todas as medidas constantes do art. 888, CPC dizem respeito a ações cautelares

*algumas tem caráter satisfativo, já se constituindo da própria ação principal

*não deveriam ser tidas como cautelares

*o rol do art. 888, CPC não é taxativo

ART. 888, CPC

I: obras de conservação: - associar com o art. 219, CPC

- o depositário pode ser parte ou terceiro

II: bens de uso pessoal: - ver art. 1659, V, CPC

- aqui não é medida cautelar, é a própria ação principal, pois os bens pessoais não são objeto de partilha

III: posse provisória dos filhos: - hoje não precisa ajuizar uma medida cautelar para depois ajuizar uma ação definitiva

- isso porque hoje há o instituto da antecipação de tutela

- este inciso tinha razão de existir pois quando foi criado não existia a antecipação de tutela

- não é mais aplicado este inciso

IV: não ocorre quase nunca

V: depósito de menores ou incapazes: - ação principal será a de destituição de poder familiar

VI: afastamento de um dos cônjuges: - é também conhecida como ação de separação de corpos

- a ação principal será a ação de divórcio

VII: guarda e educação dos filhos

VIII: interdição ou demolição de prédio

ART. 889, CPC

*trata do procedimento

*é o mesmo rito da ação cautelar

*§ único: havendo urgência, não precisará ser ouvido o requerido

QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA

1) Sobre o inciso I, a coisa se torna litigiosa com a citação, segundo o art. 219, CPC.

Deve-se

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