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O Mínimo Existencial e Reserva do Possível como contribuintes para a efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais

Por:   •  9/12/2018  •  2.657 Palavras (11 Páginas)  •  382 Visualizações

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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Como visto, mesmo com essa exuberância de obrigações do estado frente aos particulares, à Constituição Federal brasileira abarca principalmente os direitos trabalhistas nos artigos posteriores ao sexto, dissertando sobre as relações entre empregado e empregador, garantindo salário mínimo, seguro desemprego, 13° salário, férias, dentre outras garantias, mas que, pelas limitações do resumo expandido não serão aprofundadas. Mais direitos trabalhistas podem ser encontrados ao longo do texto constitucional, não se detendo exclusivamente ao “capítulo II – Dos Direitos Sociais”.

Destarte, como já enunciado anteriormente, o Brasil é denominado - quanto à extensão de direitos sociais - um estado social, e por isso, deve prestar ações positivas para garantir a dignidade na vida dos indivíduos. Dessa forma, para que haja uma boa efetivação, deve-se ter em mente os meios para que o estado consiga atingir tais objetivos, uma das maneiras são as chamadas políticas públicas, destacada por Mônia Clarissa Hennig Leal juntamente com Felipe Dalenogare Alves: (2013, p. 18)

Como visto, cabe ao Estado efetivar, por meio de diferentes formas, os direitos sociais. Um dos instrumentos para que esta efetivação ocorra, são as denominadas políticas públicas. Para tanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece competências aos entes federativos e, aqui, cresce em importância o papel do Município na organização político-administrativa do Estado brasileiro, principalmente em razão da autonomia que lhe é conferida. Exemplo dessa competência é a incumbência das políticas públicas destinadas a assegurar o direito fundamental à educação infantil.

Caso o Município não cumpra as políticas públicas, é dever do Poder Judiciário intervir e exercer o controle, e é neste momento que surgem diversos argumentos. De um lado, a população, com consciência dos direitos que possuem e com ajuda de instituições, (como o Ministério Público) alegam ao judiciário o argumento do “Mínimo Existencial”, de outro lado, em resposta, o Estado alega a “Reserva do Possível”. Portanto, é necessário analisar esses argumentos de forma mais específica e demonstrar que ambos podem contribuir para a realização dos Direitos Sociais.

3- MÍNIMO EXISTENCIAL

Não existe um conceito concreto de Mínimo Existencial (talvez pela não existência do mesmo na legislação brasileira), porém é possível analisar os conceitos de diversos autores que dissertaram sobre o assunto, chegando à conclusão que o Mínimo Existencial pode ser entendido como o conjunto de materiais que permitam a vida humana de forma digna, podendo ser, por exemplo, o direito a alimentação, saúde e educação, estes três direitos que na visão de Ricardo Lobo Torres não são fundamentais, mas que sem eles o homem não sobrevive. Com a aplicação dos direitos citados, Torres garante que são colocadas em prática condições iniciais para que os indivíduos possam exercer a liberdade que merecem.

Há de se ressaltar também, a definição de Mínimo Existencial dada por Ingo Wolfgang Sarlet, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo esse importante meio para a compreensão do tema:

O princípio da dignidade da pessoa humana assume, no que diz com este aspecto, importante função democrática, podendo servir de parâmetro para avaliar qual o padrão mínimo em direitos sociais (mesmo como direitos subjetivos individuais) a ser reconhecido. Negar-se o acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito importa igualmente em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que este implica para a pessoa humana a capacidade de compreensão do mundo e a liberdade (real) de autodeterminar-se e formatar a existência, o que certamente não será possível em se mantendo a pessoa sob o véu da ignorância.

A partir do entendimento dos conceitos, é indubitável que o Mínimo Existencial possui semelhança com a ideia dos Direitos Fundamentais Sociais, pois também visam à prestação de materiais objetivando condições dignas de sobrevivência. Este, portanto, é o motivo de estudarmos o mínimo existencial juntamente com os direitos sociais, ademais, pode se dizer que o primeiro é um subconjunto do segundo, tentando diminuir o problema da falta de recursos do estado e procurando o que realmente pode ser exigível do Estado.

Apesar de parecer óbvio a partir dos conceitos, é extremamente necessário ressaltar que o mínimo existencial não se detém exclusivamente ao designado mínimo vital, pois este abrange principalmente as condições físicas de sobrevivência. Porém o mínimo existencial não pode retroceder a este ponto, tendo como obrigação garantir dignidade e não mera existência. Portando, não deixar alguém morrer de fome é um passo importante para a efetivação do mínimo existencial, entretanto, jamais poderá limitar-se, devendo ser apenas um ponto de partida para a realização da dignidade.

A aparição do Mínimo Existencial teve seu início na Alemanha, local que gerou debates com respeito ao mínimo de dignidade, obtendo significante importância que resultou no espaço adquirido na preparação do processo constituinte e decorrente, na Lei Fundamental de 1949. Após, no ano de 1950, surge o jurista Otto Bachof, citando a importância da segurança social e não somente a garantia de liberdade, afirmando que os recursos materiais são de importante papel para a garantia da dignidade. Um ano depois (inclusive o ano de existência), o Tribunal Federal Administrativo da Alemanha demonstrou concordância com as palavras de Otto Bachof. Ainda no contexto alemão, destaca-se, não apenas um mínimo de condições materiais, mas também a eficácia do mínimo existencial sociocultural, inserindo indivíduos no meio social em termos de igualdade.

Já compreendido os conceitos, objetivos e antecedentes históricos do Mínimo Existencial, deve-se visar a não necessidade da previsão constitucional para o devido reconhecimento das garantias mínimas. O Brasil não possui esta previsão expressa do Mínimo Existencial, porém este não perde a importância e devida aplicabilidade, pois é decorrente do direito a vida, dignidade humana e Direitos Sociais, que em seu conteúdo abarcam o Mínimo Existencial.

Finalizando o tópico, é necessário deter-se ao fator custo e sua importância para a efetivação

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