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Reserva Legal: conceito, legislação aplicável e considerações gerais

Por:   •  17/11/2017  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  494 Visualizações

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Contudo, o atual Código Florestal (Lei 12.651/12) determina que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação desta no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

(...)

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

O atual Código Florestal (Lei 12.651/12), expressamente desobriga os proprietários de imóvel rural a procederem com a averbação. Agora, estão obrigados a praticarem o registro perante o órgão ambiental. Sendo certo que o Código Florestal vigente (Lei 12.651/12) revogou tacitamente o disposto no art. 55 do Decreto n° 6.514/08.

Há, portanto, importante distinção terminológica, pois o Decreto n° 6.514/08 fala em averbar, ao passo que o atual Código Florestal (Lei 12.651/12) preconiza em registrar.

Na seara registral, averbação e registro são espécies de atos praticados pelo legislador. Aquele que seria um ato secundário à margem deste. E este, o ato registral por excelência, sendo certo que só procede averbação se há um registro.

É evidente que, o atual Código Florestal (Lei 12.651/12) não estar a falar do registro imobiliário, até porque ele somete é praticado por oficial de registro público. O registro a que se refere seria um ato administrativo a cargo do órgão ambiental, consistente em declarar o que seria Reserva Legal. Mesmo assim, por ser um registro, em razão do princípio da tipicidade e legalidade, como também da proibição da aplicação analógica in malam partem, não pode se estender a infração administrativa tipificada no art. 55 do Decreto nº 6.514/08 para os casos do atual Código Florestal (Lei 12.651/12).

O novo Código não fixou prazo quanto à obrigatoriedade do registro, portanto, deve ser obrigatório a partir de sua vigência. No entanto, também não previu sanção para o seu descumprimento. Assim, se por um lado o proprietário é obrigado a proceder com o registro da Reserva Legal, por outro lado, não há nenhum prejuízo se não o fazer, exceto, o disposto no art. 78-A do Código Florestal (Lei 12.651/12), incluído através da Medida Provisória 571, 2012, que proibiu as instituições financeiras, no prazo de cinco anos, a não concederem crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que descumpram a Lei.

- Conclusão

Sendo assim, entende-se que não há nenhuma sanção pecuniária para o proprietário de imóvel rural que não efetuar a averbação da Reserva Legal junto à matricula do imóvel no registro de imóvel competente, notadamente esculpida no art. 55 do Decreto n° 6.686/08, bem como a quem não a registrar no Cadastro Ambiental Rural, salvo o caso de sanção administrativa prevista no art. 78-A do Código Florestal (Lei 12.651/12), que dispõem sobre a proibição do crédito agrícola fornecido por instituições financeiras. Além disso, cumpre ressaltar que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é uma ferramenta essencial para a obtenção de outras licenças referentes ao imóvel rural, portanto, o proprietário de imóvel rural que não estiver em dias com as suas obrigações junto ao CAR, poderá encontrar dificuldades para emitir tais licenças.

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