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Posse Nova e Posse Velha: Classificação das Posses

Por:   •  9/12/2017  •  1.685 Palavras (7 Páginas)  •  501 Visualizações

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Classificação quanto à posse direta e posse indireta:

*Posse Direta ou Imediata

Exercida por quem tem a coisa, tendo poder físico imediato.

Ex: locatário – quem aluga

*Posse indireta ou mediata proprietário do bem.

Ex: é o proprietário do bem locado

De acordo com Svigny posse é o poder de dispor fisicamente da coisa com intenção de dono, se comportando o possuidor, como proprietário perante a coisa. Isso é o animus e o corpus. Teoria não aceita no direito brasileiro. A não ser no Usucapião.

EX: locatário, depositário, comodatário, detêm a coisa mas não são donos/proprietários, são meros possuidores.

Usufrutuário, por Ihering -> é um simples detentor, mas é protegido pela lei.

Mas o proprietário também tem proteção.

Nos casos de usufruto, comodato, etc, a posse se desvincula o titular do direito real, que fica com a posse indireta – mediata, enquanto que o possuidor fica com a posse direta – imediata

Art.1.196,CC -> CONCEITO DE POSSUIDOR TEORIA OBJETVA – IHERING – ACOLHIDA PELO CC

Proprietário exerce posse indireta por consequência de seu domínio.

Detentor exerce posse direta por concessão do proprietário (flamulo da posse).

Art 1.197 CC -> Mesmo a pessoa tendo a posse direta, ou seja a pessoa que tem a coisa em seu poder, esta posse não anula a posse indireta, posse do proprietário, ou seja, uma posse não anula a outra, elas coexistem, no tempo e no espaço, são dependentes uma da outra.

O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele.

Por exemplo em uma locação, onde o locador, ora proprietário, invade, sem que o locatário saiba, e na vigência do contrato de locação. Neste caso o locatário (posse indireta) ode mover ação de reintegração de posse contra o locador (posse indireta), isso porque o contrato ainda estava em vigência e ele sofreu um esbulho.

Já no caso em que o locatário não paga os aluguéis, e se recusa a sair do imóvel, o locador pode mover ação de despejo combinada com ação de indenização pelo que deixou de ganhar (lucros cessantes) e pelo que perdeu (danos emergentes).

Tanto o possuidor direto como o possuidor indireto (proprietário) podem invocar proteção possessória contra 3º.

- Possuidor indireto ( ações possessórias) -> manutenção, reintegração e interdito proibitório.

- Possuidor indireto ( ações petitórias) -> imissão de posse e reivindicatória.

Para José Paulo Cavalcanti o possuidor indireto possui legitimidade extraordinária – portanto propondo ação possessória em seu nome, no INTERESSE DO POSSUIDOR DIRETO.

LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA -> É possível que nestes casos, o objeto litigioso também lhe diga respeito, quando então o legitimado reunirá situações jurídicas de legitimado extraordinário – ( defende direito também seu) e legitimado extraordinário – (defende direito também de outro)

Exemplo: condôminos

Art 18 cpc -> Legitimidade.

Posse de boa-fé e de má-fé

Esta classificação de natureza subjetiva leva em conta a condição psicológica do possuidor, ou seja, elementos internos/íntimos do possuidor, e divide a posse em de boa-fé e de má-fé. A posse é de boa-fé quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não prejudica ninguém (1201). A posse é de má-fé quando o possuidor sabe que tem vício. A posse de boa-fé, embora íntima, admite um elemento externo para facilitar a sua comprovação. Este elemento externo é chamado de “justo título”, ou seja um documento adequado para trazer verossimilhança à boa-fé do possuidor. (ver pú do 1201; ex: comprar bem de um menor que tinha identidade falsa; outro ex: A aluga uma casa a B e proíbe sublocação; C não sabe de nada, e B subloca a C; C está de boa-fé pois tem um contrato com B, porém sua boa-fé cessa quando A comunicar a C que B não podia sublocar – art. 1202).

Em geral a posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão, 1203; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497; a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem que parecer honesto).

Classificação quanto à presença de título:

Ao ser mais uma questão técnica e metodológica, mencionar a devida classificação, será usado a palavra título como uma causa representativa, documentada ou não.

*Posse com título:

Situação em que há uma causa representativa de transmissão da posse, como caso de um documento escrito, como ocorre na vigência de um contrato de locação, por exemplo.

*Posse sem título:

Situação em que não há uma causa representativa, pelo menos aparente, da transmissão do domínio, como exemplo, quando alguém acha um tesouro, deposito de coisa preciosa, sem a intenção de fazê-lo. Nesse caso a posse é qualificada como um ato-fato jurídico, pois não há uma vontade juridicamente relevante para que exista um ato jurídico.

Classificação quanto aos efeitos:

*Posse ad interdicta:

De uma regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios,

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