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Imposto de Renda e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária

Por:   •  8/10/2018  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  337 Visualizações

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No artigo “Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento” o autor conceitua lançamento, natureza jurídica do lançamento, notificação do lançamento, distinção entre procedimento administrativo do lançamento e processo administrativo tributário. O autor volta nesses conceito do direito administrativo para que não haver confusão entre o que é procedimento administrativo com processo administrativo tributário.

No art. 142 do CNT lançamento é definido como um procedimento administrativo em que um agente capaz procede a averiguação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável mediante a valoração dos elementos que integram aquele fato concreto (base de cálculo) a aplicação da alíquota prevista na lei, a identificação do sujeito passivo, se sendo necessário a penalidade cabível. Para que o lançamento seja valido deve segui o principio de legalidade e obedece aos termos da lei.

Quanto a natureza jurídica do lançamento, em relação ao crédito, é constitutivo porque não se limita a declarar a preexistência da obrigação tributária, “no final do procedimento administrativo haverá sempre a emissão de um documento formal que confere à obrigação tributária preexistente o caráter de liquidez e certeza, antes inexistente, o que evidencia a modificação da situação jurídica anterior”(p.1). O lançamento é um ato constitutivo porque através dele é adquirido, modificado ou extinguir direito.

O art. 145 do CTN permite que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado somente em três hipóteses: I – impugnação do sujeito passivo, esse inciso obedece ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da CF; II – recurso de ofício que a autoridade administrativa judicante obrigatoriamente deve interpor de decisões favoráveis ao contribuinte proferidas em primeira instância; e III – revisão de ofício nos casos enumerados no art. 149.

HARADA, Kiyoshi. Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 16 (/revista/edicoes/2011), n. 2773 (/revista

/edicoes/2011/2/3), 3 (/revista/edicoes/2011/2/3) fev. (/revista/edicoes/2011/2) 2011 (/revista/edicoes/2011) . Disponível em: .

Acesso em: 22 nov. 2013.

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