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Em um Estado democrático de Direito o princípio da capacidade contributiva

Por:   •  17/1/2018  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  413 Visualizações

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Considerando que a capacidade contributiva está em diversos incisos no rol do art. 5º, não há como negar a ele status de direito fundamental.

Em poucas ocasiões, o STF, foi provocado para se manifestar sobre do principio da capacidade contributiva. Em alguns casos o STF deu uma interpretação mais literal, em outros ultrapassou a literalidade.

Para facilitar o entendimento dado pelo Supremo, pode-se dividir em tópicos as orientações do Egrégio Tribunal ao principio da capacidade contributiva.

a) Aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas e às contribuições:

Há uma grande discussão sobre a possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, pois as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal e por isso não haveria espaço para se analisar a capacidade contributiva do sujeito passivo dessa exação.

Tal discussão foi levada até o STF que se defendeu a possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, seguindo o que dispõe o art. 145, § 1º da CRFB.

Um dos eventos levados ao STF foi a taxa de coleta de lixo nos municípios. Diante do problema, o Supremo editou a súmula vinculante 19.

As mesmas problemáticas das taxas são enfrentadas pelas contribuições, mas o STF também se inclinou, recentemente, quanto a possibilidade de aplicação de tal principio às contribuições. Um exemplo disto é a contribuição para iluminação pública, caso que também foi levado a julgamento pelo órgão máximo do poder judiciário no país.

b) A aplicação do principio por meio da vedação ao confisco, seu limite superior:

O confisco é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não há, no direito interno, um parâmetro para o que seja o confisco. Entretanto o STF deu contornos ao que seja confisco em um de seus julgamentos, dizendo “resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributarias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte”.

Atualmente, este é o único parâmetro existente quanto à questão.

c) A necessidade de se tributar a capacidade contributiva efetiva – atributo fundamental do princípio:

Ao se instituir um imposto, além de se ter a preocupação de, na eleição do fato gerador, observar um dos índices da capacidade contributiva, tais como renda, patrimônio, consumo, faz-se necessário que a tributação se verifique quando, de fato, tais índices se concretizam, ou seja, a renda esteja disponível para o sujeito passivo, o patrimônio seja dele e o consumo tenha sido realizado.

Por exemplo, não se tributa a renda pelo imposto de renda pelo simples fato de haver previsão legal. Deve antes o contribuinte dela dispor nos termos do art. 43 do CTN, sob pena de se estar criando uma ficção de renda, o que violaria o principio da capacidade contributiva, justamente por não observar o requisito da efetividade.

O STF já foi instado a se manifestar sobre esse tema e impediu a tributação com base em ficção jurídica no julgamento do RE 172. 058/SC dizendo que era inconstitucional o recolhimento do imposto de renda do acionista na fonte.

Deve o STF garantir a máxima efetividade do principio da capacidade contributiva, pois é direito fundamental, impedindo a tributação com base em tributação ficta, sem considerar a efetiva disponibilização dos lucros, seja jurídica ou econômica.

d) O manejo da técnica da progressividade a favor da capacidade contributiva:

O STF sempre foi contrário à utilização da progressividade como forma de aplicar o principio da capacidade contributiva.

Normalmente essa discussão era levada até o órgão julgador no que tangia a aplicação de alíquotas progressivas do IPTU. Inclusive há uma súmula que trata do assunto, qual seja, o enunciado 668.

Entretanto essa discussão foi superada, em partes, após o advento da EC n. 29/2000, mas a impossibilidade de aplicação da progressividade com base na capacidade contributiva continuava valendo como orientação a ser aplicada em diversos tributos. Tal vedação se aplicava aos impostos e às contribuições.

Foi com o julgamento do RE 573/675 (COSIP – contribuição para a iluminação pública) de 2009 que existiu uma alteração na jurisprudência da Corte Suprema. Houve um entendimento que poderia ter alíquotas progressivas como modo de se verificar o principio da capacidade contributiva.

Pode-se afirmar que com essa alteração nos pensamentos da jurisprudência do STF as mudanças são inevitáveis, pois o Supremo estaria contribuindo, de fato, com maior efetividade ao principio da capacidade contributiva

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