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IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  28/6/2018  •  2.416 Palavras (10 Páginas)  •  605 Visualizações

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entendo que o principio da capacidade contributiva é aplicado de maneira que a determinação da base de cálculo do imposto se dará relativamente aos lucros efetivamente adquiridos, conforme as adições e exclusões aplicadas.

2. Como a contabilidade se relaciona com o direito tributário? Os lançamentos contábeis são fatos em sentido estrito ou em sentido amplo? São fatos jurídicos ou meramente contábeis? O direito tributário pode dar efeitos tributários distintos às adições o ou reduções patrimoniais criadas na contabilidade? Responda esta última parte baseando-se nos artigos 109 e 110 do CTN.

R: A contabilidade se relaciona com o direito tributário de modo que funcione como ferramenta para a apuração de informações precisas, necessárias para a aplicação dos tributos, e não de maneira que o direito societário seja capaz de interferir no tributário.

Os lançamentos contábeis são tidos como fatos jurídicos em sentido amplo são, portanto, considerados fatos jurídicos a partir do momento em que são introduzidos no contexto tributário como hipótese de incidência para a subsunção do fato à norma.

No caso do direito tributário utilizar-se de adições ou reduções patrimoniais criadas na contabilidade, não podemos admitir efeitos distintos, a não ser que em âmbito jurídico-tributário haja normas que disciplinem especificamente a matéria em questão.

3. Qual o conceito de despesa necessária, para fins do imposto de renda de pessoas jurídicas? Pode a lei ordinária restringir o conceito de despesa necessária, como fez a Lei nº 9.249/95, em seu art. 13? Justificar. Como ficam as contraprestações de arrendamento mercantil (leasing), para fins do imposto de renda pessoa jurídica, com a alteração do conceito de ativo imobilizado trazido pela Lei nº 11.638/07 ao artigo 179, inciso IV da lei nº 6.404/76?

R: às despesas necessárias, podemos indicar, como sendo aquelas que não estão diretamente ligadas à “aquisição, produção e venda de bens e serviços” (Barreto, 2005), p. 784, porém são fundamentais para a manutenção da empresa. Segundo o autor aqui citado, assim como nosso entendimento, qualquer restrição ao conceito de despesa necessária por lei ordinária pode ser alvo de questionamento de constitucionalidade, de maneira que pode distorcer o verdadeiro conceito de renda e acabaria por fazer incidir o tributo em “materialidade diversa”.

As contraprestações decorrentes de arrendamento mercantil (leasing), “a depreciação fica a cargo do arrendatário e não do arrendador, ainda que a propriedade seja deste último”. (Vita, 2010)

4. Pode o legislador ordinário exigir que o contribuinte do imposto sobre a renda pessoa jurídica apure o imposto devido com base em lucro presumido? Pode exigir que o contribuinte sujeite-se ao arbitramento dos resultados? Em que condições? E a vedação, para a pessoa jurídica sucessora por incorporação, de compensar prejuízos fiscais da sucedida? Justifique sua resposta, nesse último caso, levando em consideração o art. 514 do RIR/99, a Lei nº 11.638/07 e o Recurso Especial nº 435.306.

R: A apuração do Imposto de renda com base em lucro presumido pessoa jurídica não deve ser uma exigência do legislador ordinário, e sim pode apresentar-se como opção ao contribuinte. Segundo, (Barreto, 2005), p. 783, “ a renda só poderá ser arbitrada se impossível for a aferição do seu montante real.” O autor ainda deixa claro, que o fato de o fisco arbitrar os resultados, se dará em face da ‘desídia’ do próprio contribuinte, ou seja, se o contribuinte através da impossibilidade da determinação do valor por falta de documentação contábil tornar inviável a apuração real, será arbitrado o valor por parte do fisco.

5. A restrição de aproveitamento de, no máximo, 30% dos prejuízos dos anos anteriores para abatimento, previsto no art. 42 da Lei n. 8.891/1995 é constitucional? Responda trazendo jurisprudência a respeito do assunto.

R: Segundo a jurisprudência colacionada, o disposto na lei n. 8.891/95 não vem alterar o conceito de renda, sendo assim, a questão é tratada pelo judiciário, atualmente, como compatível com as normas constitucionais que tratam do assunto.

TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.981/95. LIMITAÇÃO IMPOSTA À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A referida

norma não alterou o conceito de lucro ou renda, mantendo a possibilidade de

que o lucro líquido ajustado seja compensado com a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, mas, tão-somente, vedou o direito à compensação de prejuízos fiscais de uma só vez, consentindo, contudo, que as parcelas compensáveis a este título e que excederem a 30% possam ser compensadas em exercícios futuros e de forma sucessiva, 2. Não há ofensa ao disposto nos artigos 153, III e 195, I, ambos da Constituição Federal, uma vez que a mera limitação da compensação de prejuízos não implica tributação do que não constitui renda ou lucro, porquanto é certo que compete à legislação ordinária estabelecer os critérios de apuração do lucro e da renda, desde que não haja supressão ou desconsideração de tais conceitos, como no caso, uma vez que há apenas a limitação temporal da compensação de prejuízos. 3. O fato de o legislador ter restringido a compensação dos prejuízos a 30% não significa que estabeleceu, em face dos prejuízos verificados nos anos anteriores à edição dessa norma restritiva, empréstimo compulsório, pois apenas disciplinou de forma diferente essa compensação, certo como é que não existe direito adquirido à forma da compensação a ser efetuada. Assim, não houve ofensa ao disposto no artigo 148 da Constituição. 4. Não existe violação ao princípio do não-confisco, uma vez que o contribuinte poderá continuar a realizar a compensação, apenas de forma diferente. 5. Quanto ao princípio da capacidade contributiva (Carta Magna, art. 145, § 1º), não se pode dizer que a mera limitação percentual da compensação dos prejuízos o viole, já que, supondo-se que não existisse esse direito pretérito à compensação, ninguém poderia alegar que a tributação pura e simples violaria tal princípio. 6. Não tem o contribuinte direito adquirido à forma da compensação existente ao tempo em que os prejuízos foram apurados, mas sim direito substancial a ela, que, como visto, continua preservado. 7. Inexiste ofensa ao princípio da irretroatividade, eis que a Medida Provisória

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