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EMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  25/4/2018  •  2.172 Palavras (9 Páginas)  •  614 Visualizações

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- Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as.

A lei dispõe que a apuração da renda das pessoas jurídicas pode ocorrer mediante o uso de um dos seguintes regimes: (i) Lucro Real; (ii) Lucro Presumido; (iii) Simples Nacional e (iv) Lucro Arbitrado.

O Lucro Real visa a determinação do IRPJ a pagar pelas pessoas jurídicas partindo do conceito contábil do lucro líquido, que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas verificadas no período[2].

Adequando-se o conceito contábil de lucro líquido ao conceito jurídico (leia-se conceito de lucro previsto em lei), surge então o lucro real, que nada mais é que a realização de adições e exclusões ao lucro líquido, tudo conforme previsto pela legislação fiscal.

Pois bem. Descoberto o lucro real, que será a base de cálculo do imposto de renda, serão aplicadas as seguintes alíquotas: 15% sobre o lucro e adicional de 10% sobre a base de cálculo que exceder o limite de R$ 20.000,00 por mês.

Já em relação ao lucro presumido, há uma grande simplificação na apuração da base de cálculo do tributo, pois tal regime preocupa-se apenas com a apuração das receitas mediante a presunção absoluta do valor das despesas havidas pela pessoa jurídica no período.

Esta presunção de despesas é feita pelo legislador que, considerando as peculiaridades de cada ramo de atividade econômica, discriminou os percentuais de presunção no parágrafo 1º do art. 15 da Lei 9.249/95[3].

Uma vez apurada a base de cálculo do IRPJ sob o regime do lucro presumido, o contribuinte deve aplicar a alíquota (a mesma aplicada ao Lucro Real) para calcular o valor do tributo devido.

Quanto ao Simples Nacional, trata-se de um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas (“ME”) e Empresas de Pequeno Porte (“EPP”), criado pelo governo a fim de incentivar a economia nacional.

Por meio deste regime, as ME ou EPP devem aplicar sobre sua receita bruta uma alíquota única, a qual englobará os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS.

Referida alíquota é determinada segundo a receita bruta anual de cada empresa, que tem como teto máximo R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Por fim, o IRPJ é apurado sobre o lucro arbitrado em caráter excepcional, sendo disposto as suas hipóteses de aplicação pelo art. 530[4] do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR).

Tal arbitramento pode ser feito compulsoriamente pela autoridade fiscal, quando a pessoa jurídica não cumpre com as suas obrigações acessórias, ou pelo próprio contribuinte, quando reconhecida sua receita bruta.

- Existe diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de imposto de renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo lucro real anual? E como se dá a contagem decadencial para lançamento de valores de IRRF?

Com efeito, o imposto de renda é um imposto lançado por homologação, e, como tal, está sujeito a contagem decadencial disposta pelo art. 150, § 4º do CTN, se tiver recolhido e pago o tributo antecipadamente.

Assim, não haveria diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de imposto de renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo lucro real anual, pois o início do prazo decadencial seria o mesmo, qual seja, a ocorrência do fato gerador.

Em outras palavras, como o fato gerador do IRPJ é o aferimento de receitas, começa-se a contar o prazo decadencial deste imposto quando do aferimento, independentemente das datas estipuladas em lei para pagamento do tributo (esta sim que será diferente, dependendo da sistemática escolhida pelo Contribuinte[5]).

Ainda, quanto a contagem decadencial para lançamento de valores de IRRF, o entendimento continua o mesmo, pois tal tributo é uma modalidade de imposto de renda, e, como tal, é um lançamento por homologação. Assim, sua incidência se dá no momento da ocorrência do fato que culminou a renda.

- A legislação do imposto sobre a renda exige que sejam efetuados ajustes ao lucro real se, em operações internacionais realizadas entre partes vinculadas, os preços praticados não obedecerem aos parâmetros da Lei nº 9.430/96 (Preços de Transferência). Referida lei fixa margens de lucro

em operações de exportação e importação, de um lado, e limita os meios para se produzir prova que infirme as margens pré-fixadas, de outro.

Nesse contexto, pergunta-se: (a) em face da referida lei, as presunções legais erigidas são absolutas ou relativas? O recurso às presunções legais e ficções, pelo legislador ordinário federal, em matéria de imposto sobre a renda, enfrenta limitações constitucionais? (b) o ajuste decorrente das presunções erigidas pela Lei nº 9.430/96 conforma-se com o conceito de renda?

Com efeito, o preço de transferência visa impedir a evasão fiscal nos negócios internacionais, realizados entre empresas vinculadas com preços superfaturados ou subfaturados, evitando-se, assim, que os resultados dessa prática produzam reflexos na apuração da base de cálculo do IRPJ.

Como um exemplo de “limitação” aos negócios internacionais vinculados, veja o que diz o art. 19 da Lei n. 9.430/96: “As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.”

Do trecho transcrito, é possível observar que a lei brasileira está criando presunções absolutas, pois impõem um determinado lucro aos negócios internacionais vinculados que não condiz integralmente com a realidade mercadológica.

Em outras palavras, a lei estipula determinado lucro para as empresas vinculadas, sem apresentar expressamente a possibilidade da prova em contrário em relação ao fato. Dessa forma, sem previsão legal, não há como relativizar tais preceitos.

Nesta esteira, a presunção do lucro deveria passar de absoluta para relativa, podendo ser admitido provas de lucros diferentes das preestabelecidas em lei.

Inclusive, alterando-se a presunção

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