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JUSTIÇA FISCAL E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Por:   •  6/4/2018  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  342 Visualizações

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Deve o Estado dotar-se de mecanismos capazes de auferir a apuração da capacidade econômica, sob pena de não materializar os direitos fundamentais do contribuinte.

- Qual ou quais os aspectos que você manifesta discordância?

O modelo de formação da sociedade proposto por Rawls conduz a um contrato social indissociável da natureza humana. Observe-se que, segundo Rawls, os homens precisam do véu da ignorância para estabelecer princípios que regulam os planos de vida de todos, e todos devem dar efetividade a esses princípios, mediante cooperação social.

Essa cooperação social conduz a uma aplicação dos princípios em planos diferentes, ora mais efetivos, ora menos efetivos, a depender da pessoa que fosse sofrer a incidência daquele determinado princípio.

No entanto, há que se observar a aplicação da teoria rawsiana sob a perspectiva dinâmica, e não estática, sob pena de estamos apenas diante de um discurso meramente retórico e sem efetividade.

Preliminarmente, há que se observar que tudo, após definidos os princípios, ira girar em torno do posicionamento social de cada indivíduo – a efetividade dos princípios, a forma de cooperação social, a incidência dos tributos. Partindo desse pressuposto, surgem questionamentos que merecem ser discutidos, especificamente na seara da incidência tributária.

A sociedade bem ordenada de Rawls fará com que indivíduos com menos riqueza paguem menos tributos, e o inverso desta regra aplicada aos que possuem mais riqueza. No entanto, no que concerne a natureza humana, Hobbes[5] afirma que, quando em seu estado de natureza, a ação de um indivíduo é limitada pela força do outro, e que o Estado surge para limitar essas forças. Seria o Estado, portanto, um poder comum capaz de manter os homens numa atitude de respeito.

Por conseguinte, temos a conclusão de que é necessário que o Estado conduza a efetividade dos princípios aos quais Rawls se refere, por meio de seu poder coercitivo. Entretanto, na teoria hobbesiana, há o fundamento de que a autoridade, e não a verdade, que faz a lei; em consequência disso, temos que a verdade a qual Hobbes se refere, somente é atingida por meio do véu proposto por Rawls.

Como consequência, temos que não é possível chegar ao modelo de sociedade proposto por Rawls em razão do método utilizado, qual seja, o véu da ignorância. Deveras, a vida em sociedade mostra que a natureza humana mais se aproxima a teoria formulada por Hobbes, do que o que seria necessário para efetivar o pensamento rawlsiano.

A fim de corroborar este pensamento, temos que a justiça distributiva é a justa alocação dos custos e benefícios entre os indivíduos, de modo que haja uma melhor distribuição dos bens primários a uma maior parcela dos menos afortunados, e o inverso aos mais afortunados. Tais bens seriam os previstos no art. 7º, IV, da Constituição de 1988. Ocorre que, o poder Estatal, capaz de realizar a justiça distributiva, encontra-se na mão dos mais afortunados.

Retornando a questão do posicionamento, estes bens, a princípio, devem ser todos efetivados, no entanto, diante de seu subjetivismo, necessariamente alguns indivíduos, sejam afortunados ou não, considerarão uns mais importante do que outros, no entanto, os mais afortunados terão mais condições de realizar tordos ou não, enquanto que os menos afortunados não o terão.

Por conclusão, temos que, em se tratando de imunidade tributária, os menos favorecidos seriam beneficiados com o que conduziria a realização dos seus direitos primários, mas, no entanto, se ocorresse de algum destes passar a ser mais afortunado, e em consequência disso, pagar mais impostos, não haveria por parte deste o intuito de realizar a justiça distributiva.

No que concerne aos direitos trazidos pela Constituição vigente, ao analisarmos todos os pontos trazidos no texto, chegamos à conclusão de que não concordamos com crítica dos autores com relação à motivação dada à formação da lista de direitos dentro da sociedade plural, como é a brasileira.

Os autores afirmam que tal ação não poderia ser realizada, pois serviria apenas para aplicação em condições sociais muito restritas, porém tal lista assegura a aplicação destes direitos e não a restringe. Até porque atualmente essa lista não consegue ser efetivada, imagine se realmente “restringisse” a aplicação desta na sociedade. Aí sim é que a sociedade não teria nenhum direito assegurado e acabaria tendo suas ações restringidas.

Há que se observar também que estamos diante de direitos humanos, e uma das características desses direito é o seu caráter declaratório, de modo que quando um ordenamento jurídico o positiva, está o declarando o direito, e não o garantindo a partir daquele momento.

Desse modo, afirmar que o rol é taxativo seria engessar direitos e dizer que somente eles podem ser efetivados, e que outros que dali decorra não poderão ser, e isso é algo totalmente contrário a natureza de complementariedade dos direitos humanos.

Não é o fato de que a norma contida no inciso IV, do art. &º, da CF de 1988, seja considera aberta que conduzirá à ideia de que as necessidades ali contidas não são básicas, uma vez que o caráter de básico ou não é definido de acordo com a realidade da sociedade em que se busca efetivar os direitos.

Com relação a contributividade e a justiça distributiva, no Brasil temos apenas o imposto de renda que visa atender essas finalidades. Nesse sentido, o próprio Rawls, embora defenda que os tributos com finalidade arrecadatória incidentes sobre as despesas ou rendas devam ser proporcionais em sociedades que já atingiram alto grau de respeito aos princípios da Justiça como eqüidade, uma vez que essa modalidade de tributação é mais adequada ao estímulo da produção, reconhece também que nos sistemas tributários de países em que haja maior desigualdade social, a progressividade dos impostos sobre a renda é medida exigida pelos princípios da Liberdade, da Igualdade eqüitativa de oportunidades e da diferença.[6]

REFERÊNCIAS

FARO,

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