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A PSICOLOGIA JURÍDICA

Por:   •  5/12/2018  •  3.006 Palavras (13 Páginas)  •  269 Visualizações

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- DESENVOLVIMENTO

3.1 A conciliação como estratégia alternativa de solução de conflitos

Redescoberta na atualidade, em decorrência do aumento considerável de litígios que passou a dominar o judiciário, podemos dizer que a conciliação, bem como a mediação e a arbitragem possuem uma proposta revolucionária, porque, convocando as partes à tomada de decisões, desloca a responsabilidade do ente público (Poder judiciário) para a esfera privada (partes) fazendo com que as partes decidam matéria de seu exclusivo interesse, de acordo com os ditames e parâmetros legais, de acordo com a dinâmica de cada relação. Principalmente no âmbito de dissolução conjugal, muitos juízes já adotam a idéia de que em matéria de guarda e visitação, muitas vezes não resolve a lide a decisão sem a participação, aceitação e convencimento dos pais, na medida em que é uma decisão imposta. De fato, esta situação vem se estendendo a outras searas do Direito de Família, principalmente, por exemplo, na partilha de bens, alimentos, etc.

Se, num processo litigioso, cada parte procura seu próprio advogado, com suas “razões”, alegações e argumentos, a tendência natural é de que cada advogado defenda seu cliente de forma a torná-lo vitorioso no litigio, muitas vezes sem levar em consideração as mesmas razões e argumentos da parte contraria. No modelo clássico de litigio, é comum que ao caminhar do processo se anule qualquer possibilidade eventual de acordo, já que cria uma figura inexorável de “campos opostos”, o que apresenta uma tendência em aumentar o conflito.

Enquanto à solução judicial clássica, na maioria das vezes, acaba por apontar os problemas, a conciliação potencializa a capacidade de compreensão dos problemas e a possibilidade das respostas mais corretas; a solução judicial clássica impõe normas e posturas, já conciliação conduz as partes a decidir o que é melhor para a continuidade da vida familiar na pós-ruptura, o que justifica a maior adesão dos destinatários; a decisão judicial cria o impasse da infinita litigância, enquanto a conciliação procura, no consenso, meios de diminuir a gravidade da situação fática conduzindo as partes à segurança de resoluções sugeridas pelo conciliador. Como se percebe, do cotejo de ambas as realidades, uma está centrada na composição, enquanto a outra conduz, naturalmente, ao litígio e à discórdia, que só tendem a aumentar com o desdobrar dos infinitos procedimentos. A diferença fundamental entre as duas formas de solução reside em quem toma a decisão que promove a resolução da disputa entre as partes, ou seja, na conciliação a decisão é das partes.

Na conciliação, o papel do conciliador deve ser essencialmente ativo e observador, restabelecendo a comunicação, muitas vezes rompidas, entre as partes, deve levar as partes à reconciliação e ao acordo, independentemente de quem está certo ou errado. O conciliador não visualiza somente os aspectos jurídicos da questão, mas igualmente, os elementos subjacentes (de ordem afetiva, psicológica e emocional) que geram posturas facilitadoras ou não, da aceitação do acordo.

O fato é que a conciliação como procedimento preparatório, tende a evitar o litigio, apresenta uma série de vantagens que explicam, em parte, o seu sucesso concretizado na disseminação de sua prática tanto no sistema judiciário brasileiro, com o novo Código Processual Civil/2015 torna-se parte do processo a conciliação, logo após as partes serem citadas, antes mesmo do prazo de contestação.

3.2 Um procedimento consensual

A conciliação pressupõe a inequívoca aceitação das partes, ou seja, a aceitação da conciliação pelas partes é pressuposto ao perfeito desfecho do procedimento. Nesse sentido, a capacidade profissional do conciliador (aptidão técnica e sensibilidade) aliada a sua postura conciliadora (capacidade de manter a neutralidade mesmo face ao fragor das diferenças de ordem pessoal) são fundamentais ao sucesso de sua atuação face às partes, na medida em que favorece uma solução de consenso do conflito, atendendo aos interesses de ambas as partes, tornando as soluções encontradas mais satisfatórias e reduzindo a conflituosidade.

A lógica da conciliação se direciona no sentido do estabelecimento das premissas de um acordo para evitar o litigio, e, a partir daí, tenta explicar todos os termos invocados pelas partes, a fim de procurar um acordo, item por item. O papel do conciliador se materializa no esvaziamento da relação de força (típica do processo contencioso) conduzindo as partes a encontrar conjuntamente um possível acordo, tendente a evitar a judicialização do conflito.

3.3 Um procedimento célere.

A conciliação bem conduzida favorece um processo judicial mais rápido, evitando a criticável (e desgastante) morosidade do litígio. Ao contrário do litígio, exageradamente subordinado ao formalismo, além, de transformador das partes em adversários, a conciliação não foca no contraditório, mas na solução, pois, nem sempre, as pessoas em conflitos precisam ser, necessariamente, adversárias, e, se eventualmente são, não tem de sê-lo para sempre. Nos casos em que a solução jurisdicional se faz necessária, a conciliação apresenta resultados altamente positivos. Quanto maior a gravidade do conflito, mais se impõe a necessidade da celeridade, de modo que seja evitado que se aprofundem as diferenças e os sofrimentos, minimizando a possibilidade de causarem maiores danos.

3.4 Um procedimento amplo

A conciliação bem conduzida abrange diversos aspectos de interesse das partes, como exemplo o caso do litigio familiar que excede os aspectos puramente legais. Quase todas as questões familiares não se esgotam nos aspectos meramente jurídicos, envolvendo outras questões que devem ser considerados (aspectos psicológicos, emocionais, econômicos, sociais etc), e exigem do conciliador amplo conhecimento da natureza humana, e grande flexibilidade, capaz de conduzir os interesses divergentes, no caminho da solução favorável a ambas as partes. Muitos desses aspectos não podem ser resolvidos em um ambiente meramente jurídico. Quando o dialogo é rompido, a tendência das partes é recorrer ao judiciário, na expectativa de fazer valer “o seu direito”.

E aí que entra a conciliação, pois ela evita as posições radicais minimizando-as, o bom conciliador tenta levar as partes a considerar a situação sob ângulos diferentes, permitindo-lhes encarar as soluções possíveis.

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