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Princípios Gerais do Processo Civil

Por:   •  21/4/2018  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  400 Visualizações

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1.12 Ampla defesa (amplitude do direito de ação)

A ampla defesa é a dimensão substancial do contraditório, representa o direito de participar do processo, participar efetivamente na formação do convencimento do julgador. Permite as partes ter acesso aos meios e elementos de alegação e prova no tempo processual, é o direito de produzir provas (é conferida a garantia tanto ao réu como ao autor).

1.13 Princípio da igualdade

O princípio da igualdade ou isonomia dispõe que todos devem ser tratados de maneira igual para que seja possível a realização de um processo justo. Trata-se de igualdade material e não meramente formal, ou seja, deve-se tratar de maneira igual os iguais e tratar de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.

1.14 Princípio da cooperação

Trata-se da limitação dos poderes conferidos ao juíz, pois no processo o juíz deve ser um colaborador, participante ativo do contraditório. O princípio da cooperação orientará o juíz, onde lhe será atribuído deveres de esclarecimento, de conduta e de prevenção.

1.15 Princípio da lealdade processual

De acordo com esse princípio todos os agentes participantes do processo devem atuar de forma correta e justa para a composição do litígio, o processo não pode ser utilizado como instrumento de obtenção de resultados ilícitos, caso seja contestado ilicitude no processo o juiz poderá aplicar multa aos responsáveis.

1.16 Princípio da duração razoável do processo (celeridade)

Esse princípio estabelece que a celeridade processual não possa ser levada a extremos, o processo deve ser capaz de oferecer, a tempo e modo, a tutela jurisdicional, mesmo envolvendo todos os atos e procedimentos que impedem a rápida solução do litígio.

1.17 Direito fundamental à publicidade

A publicidade visa permitir a opinião pública sobre os serviços da justiça brasileira. Os atos processuais devem ser públicos e divulgados oficialmente, salvo algumas exceções.

1.18 Motivação

É a exigência constitucional que a sentença e os demais atos jurisdicionais sejam motivados, sob pena de nulidade. O princípio da motivação funciona como controle social das decisões e é considerada a parte mais importante do processo.

1.19 Princípio do duplo grau de jurisdição

É a possibilidade, assegurada as partes, de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão superior. É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas julgadas por juíz de 1º grau.

1.20 Princípio da persuasão racional do juíz

O princípio a persuasão racional do juíz (ou do livre convencimento motivado) é aquele em que o magistrado pode apreciar livremente as provas apresentadas pelas partes, podendo até decidir contrariamente a elas, porém tal decisão deve ser sempre motivada e fundamentada.

1.21 Princípio da instrumentalidade das formas

De acordo com esse princípio o ato processual será válido, eficaz e efetivo quando alcançar a finalidade para qual foi elaborado, mesmo praticado por forma diversa da estabelecida em lei, desde que não traga prejuízo substancial à parte adversa, com o objetivo de possibilitar. Tal princípio representa a ligação entre o direito processual e o direito material.

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