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A Atividade do Conselho Nacional de Justiça em Prol da Disseminação da Conciliação - Princípios Gerais

Por:   •  20/11/2018  •  4.404 Palavras (18 Páginas)  •  384 Visualizações

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Em 1943, com a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), mais uma vez a conciliação voltou ao centro do processo, com o artigo 764 e parágrafos estabelecendo a obrigatoriedade de se buscar sempre, nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para os casos em que não houver acordo (art. 831). Importante registrar que mesmo após a instrução do processo, o Juiz deve sempre renovar a proposta de conciliação antes de proferir a decisão (art. 850).

Em 1973 com o Código de Processo Civil e o acúmulo de processos no Poder Judiciário, inicia-se lentamente um processo de desformalização e redução da complexidade, com alguns artigos do diploma fazendo referência expressa à conciliação: o juiz deverá tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV); realização de audiência de conciliação (art. 277); realização de audiência preliminar para transação (art. 331) e antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as partes (art. 448).

A promulgação da CRFB/88 consagra, principalmente no âmbito trabalhista, os métodos alternativos de resolução de conflitos, na busca de uma maior celeridade processual como um princípio norteador.

Ademais, a Lei 9.022/95 alterou o conteúdo disposto no artigo 846 da CLT, tornando obrigatória a tentativa de conciliação no início do processo e, pouco tempo depois, a Emenda Constitucional nº. 24 /99 incluiu a tentativa de conciliação nos trâmites finais da instrução trabalhista.

O Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) estabeleceu a prioridade da criação de Juizados de Pequenas Causas, objetivando a conciliação simples e rápida entre as partes.

A lei 9.099/95, que regulamentou os Juizados Especiais, conferiu à conciliação um importante papel, já que o art. 2º consagra os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo esse o grande marco histórico do impulso da conciliação, mediação e transação no Brasil.

A Lei 9.958/00, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, introduzindo o art. 625-D, que cria as Comissões de Conciliação Prévia, cabendo destacar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a tentativa de conciliação prévia se trata de um requisito de admissibilidade da ação.

A Justiça Federal instituiu a criação dos juizados especiais em 2001, pel lei 10.259.

Em 2002 o Código Civil também acolheu o instituto da conciliação em diversos artigos, tal como no art. 840, sendo lícito aos interessados mediante concessões mútuas colocarem um fim ao litígio.

O CNJ em 2006 lançou o Movimento pela Conciliação e, desde então, com parcerias entre a OAB, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, tem lançado campanhas anuais em prol da disseminação da conciliação, como solução alternativa de conflitos.

Diante desse cenário histórico e do desenvolvimento cada vez mais acentuado das políticas de valorização da conciliação como forma alternativa de resolução de conflitos, o Conselho Nacional de Justiça passa a desempenhar papel fundamental na temática, principalmente se for considerado que atualmente verifica-se o acúmulo de um enorme volume de processos judiciais, em todas as esferas do poder judiciário, decorrentes da reconhecida morosidade do sistema decisório ora instalado. :

Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário brasileiro, apenas três demandas antigas são resolvidas. Some-se a este preocupante dado que se encontram pendentes cerca de 93 milhões de feitos. Sem dúvida, vivemos sério problema de déficit operacional. (CNJ, 2015, p. 09)

Assim, o CNJ demonstra a importância de que sejam criados mecanismos alternativos para solução dos litígios, mais rápidos e mais eficazes, e institui no Brasil, em 2010, por meio da Resolução de nº 125, uma nova política judiciária para o tratamento das lides, cujo maior objetivo é permitir o acesso à justiça de forma mais eficaz, harmônica e com responsabilidade social.

Nessa resolução o CNJ estabeleceu que os tribunais de todo o país devem criar e oferecer à população núcleos consensuais para resolução de conflitos. A medida faz parte da “Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses”, que visa assegurar a conciliação e mediação das controvérsias entre as partes, assim como prestar atendimento e orientação aos cidadãos.

Nos Núcleos de Conciliação as partes envolvidas em conflito confiam a um terceiro estranho ao processo a função de auxiliá-las a chegar a um acordo. Essa iniciativa evita futura sentença judicial e permite a solução definitiva do litígio, diminuindo a grande demanda dos processos em trâmite.

Esse método alternativo de solução de lides foi implementado através de uma política de padronização de procedimentos em todas as esferas judiciárias, colocando no centro de gravitação das resoluções o modelo da solução consensual dos de conflitos.

A conciliação deixa de ser considerada uma ferramenta que orbita o sistema de resolução judicial das lides e passa a ser o centro do sistema, a principal ferramenta para a solução dos conflitos.

O Conselho Nacional de Justiça, define a conciliação como (CNJ, Movimento pela conciliação):

(...) um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (conciliador), a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.

A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, permitindo a redução da judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e da necessidade de execução de sentenças.

Neste contexto, o CNJ desempenha papel fundamental na organização e na promoção de ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social, através da implantação do Movimento pela Conciliação, em agosto de 2006, movimento este que teve por objetivo a alteração da cultura da litigiosidade e a promoção da

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