Obrigações - Resumo princípios e tipos
Por: Evandro.2016 • 19/8/2017 • 4.892 Palavras (20 Páginas) • 773 Visualizações
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Obrigações de Dar
- Coisa certa:
A coisa certa não admite a troca, a não ser que as partes assim concordem em trocar.
ALIUD PRO ALIO:o credor não é obrigado a aceitar uma coisa por outra, ainda que esta seja mais valiosa.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Acessórios: aquele cuja existência depende do principal.
Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc. Isto é, tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa. É definida pelo gênero, quantidade e qualidade.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
RES PERIT DOMINO: Na obrigação de dar coisa certa, a coisa perece para o dono, que no caso é o devedor e ainda não o entregou para o credor.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.(Só faz sentido quando houver boa-fé.).
Assim, por exemplo, se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. Mesmo que os pendentes sejam do credor, ele deverá pagar porque a cria foi dada antes da tradição então de regra seriam do devedor, mas como a tradição já tinha acontecido, o credor deverá pagar pela cria. Do contrário pode o devedor resolver a obrigação.
Perda antes da tradição
Deterioração antes da tradição
Sem culpa
Resolve-se a obrigação (volta-se ao estado inicial) com restituição do preço + correção monetária
Poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Com culpa
Resolve com perdas e danos. Responderá o devedor pelo equivalente + perdas e danos.
Ou se resolve com o equivalente + perdas e danosou se receber o bem no estado em que se achar com abatimento proporcional do preço + perdas e danos.
Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação” (CC, art. 237).
BENFEITORIAS
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias Necessárias e úteis. Embora as voluptuárias não sejam indenizáveis, pode o possuidor levantá-las se não for causar detrimento ao bem(jus tollendi).Voluptuárias, as de “mero deleite ou recreio.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
Definida apenas pelo gênero e quantidade. Ex: 10 Kg de feijão.
Na obrigação de dar coisa incerta, ao contrário, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de se considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente6. Por exemplo: dez sacas de café, sem especificação da qualidade. Determinou-se, in casu, apenas o gênero e a quantidade, faltando determinar a qualidade para que a referida obrigação se convole em obrigação de dar coisa certa e possa ser cumprida (CC, art. 245).
PERDA X DETERIORAÇÃO
Perda: O objeto tem seu perecimento.
Deterioração: Perda das qualidades essenciais ou do valor econômico.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
OBRIGAÇÃO X RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO: Contraída com a declaração de vontade.
Responsabilidade: O devedor se torna inadimplente deixando de cumprir a obrigação, nasce assim, a RESPONSABILIDADE.
PERDA DA COISA A SER RESTITUÍDA
ART. 238 – Perda da coisa sem culpa do devedor: Resolve-se a obrigação
ART. 239– Perda da coisa com culpa do devedor: Indenização pelo valor da coisa mais perdas e danos ou sua substituição mais perdas e danos, se fungível.
A culpa vai gerar SEMPRE as PERDAS e DANOS.
DETERIORAÇÃO DA COISA A SER RESTITUÍDA
ART. 240 –
Sem culpa: Resolve-se a obrigação, o devedor entrega o bem ao credor como ele se encontra sem pagar nada, ressalvados os direitos até o dia da deterioração.
OBS: Contudo, o credor terá direito à receber o que lhe era devido até o dia da perda.
Ex: Te devo o aluguel até o dia em que o prédio caiu.
Com culpa: Recebe-se a coisa no estado em que se acha mais perdas e danos ou se cobra indenização pelo valor do bem acrescido de perdas e danos.
Perdas e danos: É fruto de uma expectativa patrimonial frustrada.
MELHORAMENTOS E ACRÉSCIMOS
Ex:
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