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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS E AS LIMITAÇÕES

Por:   •  11/8/2017  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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tempo mínimo ao contribuinte, em preparo para a sujeição tributante, em nome da estabilidade jurídica.

Através deste princípio, o referido tributo só poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ( que compreeende ao 1º dia do ano ao 31/12), entretanto deve-se respeitar o prazo de 90 dias após a data de sua publicação (regra nonagesimal).

 Exceções a anterioridade: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, ICMS, IPI, empréstimo compulsório compulsórios criados em razão de calamidade pública externa ou sua iminência, contribuições parafiscais relativas à seguridade social, cuja exigibilidade deverá ocorrer após 90 dias subseqüentes à publicação da lei, impostos extraordinários criados por motivo de guerra externa ou sua iminência, ato do poder executivo ou lei que alterar a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; ICMS incidentes sobre combustíveis e lubrificantes, definidos em lei complementar, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

3) Princípio da Igualdade e capacidade tributária

O princípio da igualdade é particularizado ao prescrever a proibição da instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, em razão de ocupação profissional ou função por ela exercida.

Esse princípio implica, em primeiro lugar, que, diante da lei “x”, toda e qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita ficará sujeita ao mandamento legal.

A Capacidade Contributiva está expresso no art. 145§ 1º CF, onde diz: “ sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direito individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

4) Princípio da Progressividade:

O princípio da progressividade (art.153, §2º, I) é mais uma decorrência do princípio da isonomia. Está relacionado também com os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade. Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas, de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Ex.: IR

Assim o valor a ser pago variará não somente com a variação da base de cálculo, mas também com a variação da alíquota; correlacionando neste caso com o critério quantitativo da Regra Matriz Incidência Tributária, ou seja, quanto maior a renda do contribuinte, maior será a base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente. É o que impõe o princípio ora examinado.

Muitos juristas consideram a progressividade um instrumento de realização da capacidade contributiva e da igualdade, levando à justiça fiscal. Há, porém, uma grande parcela na doutrina que atribui um papel ainda maior à tributação progressiva. Entende que ela serve igualmente para dar eficácia ao princípio do Estado Democrático de Direito, entre cujos objetivos se encontram a solidariedade e a redução das desigualdades sociais

Sob o aspecto jurídico, ela se justifica como valor constitucional de redução das desigualdades econômico-sociais, ou como instrumento de realização do princípio constitucional da capacidade contributiva, bem como instrumento de política fiscal.

A tributação progressiva é a forma de tributação que melhor obedece ao princípio da capacidade contributiva, pois visa a igualar o sacrifício dos contribuintes. O mestre Geraldo Ataliba defende a progressividade como "uma excelente maneira de realizar o princípio da capacidade contributiva, informador dos impostos". Acrescenta ainda que "como todos os impostos, sem nenhuma exceção, necessariamente são baseados no princípio da capacidade contributiva, todos são passíveis de tratamento progressivo

5) Vedação do Tributo com efeito de confisco:

Confiscar é tomar para o fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado, a CF garante o direito de propriedade e coíbe o confisco. Em seu art. 150, IV, veda a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impede que, a pretexto de cobrar tributo, se aposse o Estado dos bens do indivíduo.

6) Princípio da Irretroatividade:

Em seu art. 150, III, a, a CF estabelece preceitos específicos, ao vedar a cobrança de tributos “em fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. O que a CF pretende neste artigo é vedar a aplicação da lei nova, que criou ou aumentou tributo, a fato pretérito, que, portanto, continua, sendo, não gerador de tributo, segundo a lei da época de sua ocorrência.

7) Liberdade de tráfico de pessoas e bens:

Esse preceito atende a preocupação que onere ou vede o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens. A tributação desta locomoção seria uma forma de limitar esse tráfego. Entretanto a cobrança de pedágio é uma ressalva para a utilização e conservação das rodovias mantidas pelo Poder Público.

8) Imunidade Recíproca:

Quando se fala de Imunidade, ela sempre é constitucional, deriva da Constituição. Sendo assim toda imunidade tem que estar prevista, expressamente na CF.

A CF delimitou que determinadas situações não seriam oneradas pelo tributos, desta forma, ela exclui certas pessoas, ou bens, ou serviços, ou situações, deixando-os fora do alcance do poder de tributar.

No que diz respeito a Imunidade Recíproca, ela objetiva a proteção de federalismo, ou seja, o que se imuniza é o patrimônio, a renda e os serviços dos entes da federação. Essa imunidade se estende às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 150, VI, a, § 2º

9) Uniformidade Tributária

Esse princípio deriva do princípio da igualdade, em situações conectadas

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