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Apoio juridico ao estrangeiro

Por:   •  15/9/2018  •  3.412 Palavras (14 Páginas)  •  262 Visualizações

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A imigração clandestina, uma prática que burla os circuitos e sistemas legais da mobilidade humana, produz o sujeito imigrante como um transgressor das fronteiras visíveis no mundo. Nesta posição, o imigrante clandestino é aquele que, ao falar de si mesmo, está identificado como um sujeito indefinido no espaço. Ele é um sujeito despersonalizado: juridicamente e subjetivamente. O corpo material do sujeito, no acontecimento da imigração CLANDESTINA, Transforma-se em um corpo anormal, já que ser indefinido e despersonalizado implica um sujeito em um tipo de mobilidade negativa, produzindo o estrangeiro como um tipo de monstro. Desse modo, cabe ao transgressor de fronteiras delimitadas a deportação: uma tecnologia política e social de aprisionamento, sofrimento e humilhação. É de notório saber que o aumento populacional principalmente nas capitais, que é o caso da nossa Capital São Paulo, que tem seu comercio denegado nas mãos de muitos imigrantes clandestinos causando grandes prejuízos para nossa economia.

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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

Por muitos séculos foi atribuído aos estrangeiros um sentimento de aversão natural e/ou instintiva, considerando-os inferiores e até mesmo, pra não dizer principalmente, como inimigos, que quando vencidos tornavam-se escravos dos vencedores.

Sabiamente, Clóvis Bevilaqua considerou que:

As associações políticas primitivas, sob o influxo dos sentimentos guerreiros e religiosos, olhavam para o estrangeiro como para um inimigo que estivesse constantemente ameaçando a sua existência e a sua religião. O estrangeiro não colaborava para o bem estar da comunidade, falava outra língua, adorava outros deuses, adotava outros costumes, não podia merecer benevolência.3

Ainda, conforme as lições de Celso Duvivier de Albuquerque Mello:

Na Antiguidade Oriental, aos estrangeiros não eram reconhecidos direitos, uma vez que eles não faziam parte da religião nacional. Na Índia eles estavam abaixo das párias. No Egito o mesmo tratamento foi dispensado, inicialmente, aos estrangeiros para somente ser mais benéfico, com a concessão de favores, quando as relações comerciais se desenvolveram. No direito hebraico o estrangeiro somente adquiria direitos ao se converter à sua religião, quando então ele passava a ter todos os direitos.4

Foi na Grécia que os estrangeiros passaram a adquirir direitos. Lá, foram divididos em quatro categorias: os míticos que eram protegidos pelas leis e possuíam direitos limitados; os isóteles em condição superior à outra categoria, semelhante a um nacional; os bárbaros sem quaisquer direitos e proteção; e ainda os estrangeiros não domiciliados que não possuíam direitos, mas sim uma certa proteção.

Em Roma, devido ao comércio e imperialismo, receberam proteção do Estado condicionada a não auxiliar os seus inimigos.

Mais uma vez, Clóvis Beviláqua ensinou que:

O direito romano, primitivamente, não tolerava a participação do estrangeiro na vida jurídica: adversus hostem eterna aucoritas esto. Mais tarde, porém, fez-se uma distinção entre peregrini e hostes; áquelles concederam-se direitos mais ou menos extensos, ou porque entre eles e os romanos existiam tractados de alliança, de amizade ou de hospitalidade ou porque faziam parte dos domínios territoriaes de Roma; a estes, pela razão contrária, nenhum direito se reconhecia. Chamaram-nos de barbari.5

Entre os saxônios e os germânicos, os estrangeiros não possuíam garantias jurídicas e chegavam a ser reduzidos à escravidão. Durante o feudalismo e até a Revolução Francesa, os estrangeiros foram submetidos às suas leis.

Segundo Celso de Albuquerque Mello:

No feudalismo o estrangeiro que não jurasse fidelidade ao senhor feudal era transformado em servo. O estrangeiro estava sujeito a uma série de imposições: jus albinagii ("droit d’aubaine"), os bens deixados em sucessão pelo estrangeiro passavam ao senhor feudal; o imposto "foris maritagium", que pagava quando se casava com mulher de outro feudo, ou de condição diferente da sua.6

Já no final do século XVIII, influenciada pela Revolução Francesa e pela pregação dos filósofos sustentando a fraternidade dos homens, a discriminação em relação aos estrangeiros decaiu consideravelmente, começam a ser reconhecidos direitos privados aos estrangeiros do velho continente, como bem disse Clóvis Bevilaqua:

A revolução francesa desmantelou o já abalado edifício do feudalismo, e os próceres desse grande movimento social, imbuídos no mais puro liberalismo, reconheceram o que havia odioso nas ideias do antigo regime relativamente aos estrangeiros. Começa uma nova era, a de igualdade jurídica no domínio das relações privadas.7

Favorecida pelo direito Internacional público, a diplomacia alterou a imagem do estrangeiro perante a sociedade e criou um novo conceito de situação jurídica do estrangeiro, o qual, nas palavras de

Mister se faz, ressaltar o conceito da situação jurídica do estrangeiro, sob a ótica de Irineu Strenger:

Condição jurídica do estrangeiro é, pois, o conjunto de direitos de que o mesmo goza em determinado país, que não o de sua origem numa certa época. É o estado de estrangeiro em oposição ao estado de nacional. Varia, pois, de país para país e de um para outro tempo.

No âmbito internacional, a Convenção de Havana sobre a Condição dos Estrangeiros, de 1928, dispõe, no artigo 1º, que os Estados têm o direito de estabelecer, através de suas leis, as condições de entrada e de residência dos estrangeiros em seus territórios, tendo sido esta Convenção sancionada pelo Brasil inclusive. Importante destacar que, em sede constitucional brasileira, a lei sempre pôde fixar limites à imigração de forma discricionária.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 5º, inciso XV, que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe, no artigo 13, alínea 2, que "toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, inclusive

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