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O Direito Comercial e o Direito da Empresa

Por:   •  3/1/2018  •  12.473 Palavras (50 Páginas)  •  477 Visualizações

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Ainda quanto ao exercício individual de empresa, a Lei nº 12.441/2011 criou a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI. Nela, mesmo que o empresário opte por exercer sozinho a atividade econômica e responda pelas obrigações assumidas no negócio, o limite desta responsabilidade agora se assemelha às sociedades limitadas (que estudaremos adiante), ou seja, sua responsabilidade está restrita ao valor de capital social integralizado pelo seu titular, que a lei fixa em, no mínimo, o equivalente a cem vezes o maior salário mínimo vigente (GOMES, 2013, p. 38).

Já o exercício coletivo de empresa é caracterizado pela união de esforços de duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, a partir de um contrato social e com a constituição de uma sociedade empresária, cujo tipo societário a se formar trataremos nos temas seguintes (GOMES, 2013, p. 40).

A caracterização do empresário hoje é tratada no artigo 966 do Código Civil de 2002, que disciplina o tema da seguinte forma: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Em um breve detalhamento do artigo 966 do Código Civil, temos as seguintes definições: a) Profissionalismo, que envolve a habitualidade, ou seja, a profissão daquele que deseja ser empresário, a pessoalidade e o monopólio de informações; b) Atividade, pois o empresário exerce a atividade profissional, e a empresa é a atividade; c) Economia, pois a atividade empresarial é econômica, já que visa o lucro; d) Organizada, pois deve haver a conjugação de quatro fatores de produção, que são: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia; e) Produção de bens ou serviços, que é a fabricação de bens e a disponibilização dos serviços; e f) Circulação de bens ou serviços, para fazer a intermediação entre o produtor/prestador e o cliente, tanto para bens, quanto para serviços (GOMES, 2013, p. 40-45).

A Constituição Federal, que é a Lei maior em nosso País, garante em seu artigo 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Este dispositivo de nossa “Lei Mãe” também é aplicado para a atividade empresarial, pois para exercê-la são necessários registros específicos, mesmo que a atividade seja exercida por empresário individual ou a exploração da atividade se dê de forma coletiva (GOMES, 2013, p. 45).

Os artigos 170 a 181 da Constituição Federal tratam dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e é no artigo 170, parágrafo único, que detectamos a proteção constitucional da livre iniciativa para a atividade empresarial, com a seguinte redação: ”É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

No caso de empresário, a Lei determina que ele seja inscrito, antes do início de suas atividades, no registro público de empresas mercantis, através da Junta Comercial que se localiza nas sedes dos Estados-membros da Federação. Para sua inscrição, deve o futuro empresário atender aos requisitos do artigo 968 do Código Civil, que exige as seguintes informações: a) nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; b) firma (nome do empresário, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo de atuação) e a respectiva assinatura; c) capital; e d) objeto e sede da empresa (GOMES, 2013, p. 46-47).

Mas não basta apenas preencher todos estes requisitos. Há ainda a necessidade de o futuro empresário estar em condições para ser de fato um empresário. Tais condições estão no artigo 972 do Código Civil, que exige estar o postulante (quem deseja postular o pedido para o registro como empresário) em pleno gozo de sua capacidade civil e não estar legalmente impedido ou proibido de exercer a atividade empresarial. Os chamados incapazes, para que possam exercer a atividade empresarial ou ter qualquer ato da vida civil, devem ser assistidos (relativamente incapazes) ou representados (absolutamente incapazes) para que seus atos tenham validade, conforme disciplina o artigo 974, inciso III, do Código Civil (GOMES, 2013, p. 47-48). Além destes requisitos, para que um incapaz possa figurar como sócio em uma sociedade, mais dois itens devem ser cumpridos: o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade, e o capital social deve ser totalmente integralizado, conforme exigência do artigo 974, §3º, incisos I, II e III do Código Civil.

Quanto à questão de não estar legalmente impedido ou proibido de exercer a atividade empresarial, prevista no artigo 972 do Código Civil, podemos destacar as seguintes proibições ou impedimentos: a) os funcionários públicos (Estatuto dos Funcionários Públicos), com o intuito, de forma exemplificativa, de evitar que eles se preocupem ou se dediquem a outras atividades alheias à sua função pública ou que obtenham vantagens devido a sua função; b) os Magistrados (Lei Complementar nº 35/1979 – Lei Orgânica Magistratura Nacional, art. 36, inciso I) e membros do Ministério Público; c) os empresários que desrespeitarem as normas contidas na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991, art. 95, § 2º, alínea d); d) os falidos não reabilitados, que não podem sequer ser sócios da sociedade empresária, o que somente será possível após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais, ou seja, após a sua reabilitação (artigo 102, da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falência e Recuperação de Empresas); e) os militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares Estaduais; f) pessoas condenadas por crime cuja pena traga vedação para o exercício da atividade empresarial, conforme artigo 35, inciso II, da Lei nº 8.934/1994, que trata do Registro de Empresas; dentre outros motivos (GOMES, 2013, p. 48-49).

Enquanto o empresário não cumprir todos os requisitos e exigências anteriormente descritos, ou seja, enquanto não proceder ao seu efetivo registro na Junta Comercial competente, ele é considerado um empresário de fato ou irregular

(no conceito de Fábio Ulhoa Coelho), que é aquele que “de fato” exerce as atividades de empresário, mas não existe no ordenamento jurídico como tal pela falta do registro. Desta forma, não irá gozar dos benefícios e proteções que a Lei lhe concede para o exercício da profissão, como por exemplo, em alguns casos, a proteção de seu patrimônio pessoal em relação às obrigações da empresa, que ficam restritas ao capital investido

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