Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

O Direito Comercial e o Direito da Empresa

Por:   •  3/1/2018  •  12.473 Palavras (50 Páginas)  •  412 Visualizações

Página 1 de 50

...

Ainda quanto ao exercício individual de empresa, a Lei nº 12.441/2011 criou a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI. Nela, mesmo que o empresário opte por exercer sozinho a atividade econômica e responda pelas obrigações assumidas no negócio, o limite desta responsabilidade agora se assemelha às sociedades limitadas (que estudaremos adiante), ou seja, sua responsabilidade está restrita ao valor de capital social integralizado pelo seu titular, que a lei fixa em, no mínimo, o equivalente a cem vezes o maior salário mínimo vigente (GOMES, 2013, p. 38).

Já o exercício coletivo de empresa é caracterizado pela união de esforços de duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, a partir de um contrato social e com a constituição de uma sociedade empresária, cujo tipo societário a se formar trataremos nos temas seguintes (GOMES, 2013, p. 40).

A caracterização do empresário hoje é tratada no artigo 966 do Código Civil de 2002, que disciplina o tema da seguinte forma: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Em um breve detalhamento do artigo 966 do Código Civil, temos as seguintes definições: a) Profissionalismo, que envolve a habitualidade, ou seja, a profissão daquele que deseja ser empresário, a pessoalidade e o monopólio de informações; b) Atividade, pois o empresário exerce a atividade profissional, e a empresa é a atividade; c) Economia, pois a atividade empresarial é econômica, já que visa o lucro; d) Organizada, pois deve haver a conjugação de quatro fatores de produção, que são: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia; e) Produção de bens ou serviços, que é a fabricação de bens e a disponibilização dos serviços; e f) Circulação de bens ou serviços, para fazer a intermediação entre o produtor/prestador e o cliente, tanto para bens, quanto para serviços (GOMES, 2013, p. 40-45).

A Constituição Federal, que é a Lei maior em nosso País, garante em seu artigo 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Este dispositivo de nossa “Lei Mãe” também é aplicado para a atividade empresarial, pois para exercê-la são necessários registros específicos, mesmo que a atividade seja exercida por empresário individual ou a exploração da atividade se dê de forma coletiva (GOMES, 2013, p. 45).

Os artigos 170 a 181 da Constituição Federal tratam dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e é no artigo 170, parágrafo único, que detectamos a proteção constitucional da livre iniciativa para a atividade empresarial, com a seguinte redação: ”É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

No caso de empresário, a Lei determina que ele seja inscrito, antes do início de suas atividades, no registro público de empresas mercantis, através da Junta Comercial que se localiza nas sedes dos Estados-membros da Federação. Para sua inscrição, deve o futuro empresário atender aos requisitos do artigo 968 do Código Civil, que exige as seguintes informações: a) nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; b) firma (nome do empresário, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo de atuação) e a respectiva assinatura; c) capital; e d) objeto e sede da empresa (GOMES, 2013, p. 46-47).

Mas não basta apenas preencher todos estes requisitos. Há ainda a necessidade de o futuro empresário estar em condições para ser de fato um empresário. Tais condições estão no artigo 972 do Código Civil, que exige estar o postulante (quem deseja postular o pedido para o registro como empresário) em pleno gozo de sua capacidade civil e não estar legalmente impedido ou proibido de exercer a atividade empresarial. Os chamados incapazes, para que possam exercer a atividade empresarial ou ter qualquer ato da vida civil, devem ser assistidos (relativamente incapazes) ou representados (absolutamente incapazes) para que seus atos tenham validade, conforme disciplina o artigo 974, inciso III, do Código Civil (GOMES, 2013, p. 47-48). Além destes requisitos, para que um incapaz possa figurar como sócio em uma sociedade, mais dois itens devem ser cumpridos: o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade, e o capital social deve ser totalmente integralizado, conforme exigência do artigo 974, §3º, incisos I, II e III do Código Civil.

Quanto à questão de não estar legalmente impedido ou proibido de exercer a atividade empresarial, prevista no artigo 972 do Código Civil, podemos destacar as seguintes proibições ou impedimentos: a) os funcionários públicos (Estatuto dos Funcionários Públicos), com o intuito, de forma exemplificativa, de evitar que eles se preocupem ou se dediquem a outras atividades alheias à sua função pública ou que obtenham vantagens devido a sua função; b) os Magistrados (Lei Complementar nº 35/1979 – Lei Orgânica Magistratura Nacional, art. 36, inciso I) e membros do Ministério Público; c) os empresários que desrespeitarem as normas contidas na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991, art. 95, § 2º, alínea d); d) os falidos não reabilitados, que não podem sequer ser sócios da sociedade empresária, o que somente será possível após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais, ou seja, após a sua reabilitação (artigo 102, da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falência e Recuperação de Empresas); e) os militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares Estaduais; f) pessoas condenadas por crime cuja pena traga vedação para o exercício da atividade empresarial, conforme artigo 35, inciso II, da Lei nº 8.934/1994, que trata do Registro de Empresas; dentre outros motivos (GOMES, 2013, p. 48-49).

Enquanto o empresário não cumprir todos os requisitos e exigências anteriormente descritos, ou seja, enquanto não proceder ao seu efetivo registro na Junta Comercial competente, ele é considerado um empresário de fato ou irregular

(no conceito de Fábio Ulhoa Coelho), que é aquele que “de fato” exerce as atividades de empresário, mas não existe no ordenamento jurídico como tal pela falta do registro. Desta forma, não irá gozar dos benefícios e proteções que a Lei lhe concede para o exercício da profissão, como por exemplo, em alguns casos, a proteção de seu patrimônio pessoal em relação às obrigações da empresa, que ficam restritas ao capital investido

...

Baixar como  txt (81 Kb)   pdf (138.7 Kb)   docx (49 Kb)  
Continuar por mais 49 páginas »
Disponível apenas no Essays.club