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Os conceitos de Direito comercial e Direito empresarial, Empresa e sua Evolução, e o Empresário.

Por:   •  21/11/2018  •  2.244 Palavras (9 Páginas)  •  391 Visualizações

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O gerente geral, Joenilton Alves entende que os benefícios oferecidos dá condições para a empresa cobrar do funcionário e obter um feedback satisfatório, para ele, isso é Função Social: conscientizar os colaboradores a desenvolver suas tarefas visando a satisfação pessoal do colaborador fora da organização, resumindo, a MARC quer ver seus funcionários felizes.

Os colaborados que trabalham na empresa se consideram de sorte, e realmente o nível de rotatividade na empresa é muito pequeno, mais da metade do quadro de funcionários possui pelo menos cinco anos de casa, levando em consideração que muitos são jovens e que foram admitidos sem a qualificação necessária para exercer o cargo em questão, aprendendo com o tempo as tarefas e usufruindo de recursos e treinamento oferecidos pela empresa.

Ao final de tempo de entrevista, com alegria, podemos respirar sabendo que ainda há organizações que se preocupam com o bem-estar do funcionário, onde suas ações vão muito além das obrigações impostas ou por abonos tributários, mas considerados primordiais na vida da empresa.

ETAPA 3

Conceito de Direito Cambiário

O Direito Cambiário é o setor do Direito Empresarial voltado para o estudo dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado devido à necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda. As relações se intensificaram, de maneira significativa, a partir do momento em que se começou a trabalhar com a noção de crédito. Assim, o crédito pressupõe dois elementos: confiança e tempo. É o que se observa, por exemplo, no cheque, que depende do fator confiança em que haja fundos, mais o tempo que se vai levar para que possa ser debitado. O crédito pode vir representado através de um documento. Quando isto ocorre, tem-se um título de crédito.

Teoria Geral dos Títulos de Crédito

Os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, a partir do século XV, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época. Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. Na atualidade, os títulos de crédito constituem um fator importante para circulação de valores no Brasil e no mundo. O estudo dos títulos de crédito é de grande importância dado sua praticidade e uso constante dentro do universo comercial, jurídicoe econômico brasileiro. Seu conhecimento contribui para a melhor utilização do capital existente que, de outra forma, ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente. Os títulos de crédito são classificados sob três aspectos, a saber: - Títulos ao portador: títulos que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Sua característica principal é a facilidade de circulação, sendo transferidos pela simples tradição (simples repasse de mão em mão). - Títulos nominativos: são os títulos que possuem o nome do beneficiário. Seu diferencial é o endosso em preto. - Títulos à ordem: são títulos emitidos em favor de uma determinada pessoa, podendo ser transferidos através do endosso.

- Conceito de Títulos de Crédito de acordo com Código Civil

Partindo da definição de CésareVivante, nosso legislador inicia o Título VIII do novo Código Civil, determinando que o título de crédito seja um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos legais.

- 2. Cartularidade: O título de crédito deve estar impresso em papel ou expressos em um documento (títulos eletrônicos). Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor, portanto o único que pode exercer o direito mencionado no próprio título.

- 3. Literalidade: Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título e para não ferir o princípio geral da segurança jurídica, somente é valido o que estiver escrito na cártula, nada mais, nada menos.

- 4. Autonomia e abstração: Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atingem aos demais. Exemplo: Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular é defeituoso. B passa o cheque para D. D pode cobrar o cheque de A.

Em entrevista ao sócio proprietário da MARC, o Sr. Marcos Parrela, foi nos informado que pelo fato da MARC ser uma concessionária da DIMEP, os princípios do direito cambiário pouco influenciam no andamento da empresa, pois o impacto é absolvido pela DIMEP matriz, que possui uma tabela de preço a nível nacional já planejada para variações no preço de peças importadas, claro que nos casos de uma grande alteração a MARC sofrerá os impactos, todavia a DIMEP se encarrega em da o suporte necessário para tal situação.

ETAPA 4

“Princípio da capacidade contributiva. Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?”.

Antes de se investigar se o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional, é necessário, previamente, fazer algumas curtas observações sobre o princípio constitucional em tela.

Conceituados as direitas fundamentais e expostas a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as principais características.

O princípio da capacidade contributiva ganhou previsão expressa na Constituição Federal, figurando no § 1º do art. 145 da Carta Política, que possui a seguinte redação:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Uma interpretação mais apressada do dispositivo constitucional pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos,

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