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RESUMO - Capítulo 1 – O direito comercial e a disciplina da atividade econômica - Fabio Ulhoa Coelho

Por:   •  22/4/2018  •  1.527 Palavras (7 Páginas)  •  493 Visualizações

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6. Filiação do Direito brasileiro ao sistema francês em 1850

Napoleão ameaçava Portugal, e em 1808 a realeza lusitana foge para o Brasil com apoio militar inglês. O apoio inglês importou em medidas como a abertura dos portos brasileiros, permissão para a instalação de fábricas e manufaturas (para atender as necessidades e estilo de vida da realeza), criaçãodo banco do brsil e taxação baixa para importação de produto inglês. Esses fatores influenciaram a independência nacional em 1822. Foi determinado que seria aplicado a legislação portuguesa enquanto não se editavam as leis nacionais, dentre as quais se destaca a Lei da Boa razão (1769 – matéria comercial). O código comercial brasileiro é de 1850 e de inspiração no código francês, apesar disso, o código comercial brasileiro CCB 1850 não menciona a expressão atos de comercio e nem enumera esses atos, o projeto inicial apresentava elenco dos atos tidos como mercantis (igual ao código francês), mas tal iniciativa não prosperou. Apesar dessa diferença, todos os dispositivos do CCB 1850 são marcados pela teoria dos atos de comércio. Havia assim no Brasil o regime civil e o comercial.

7. Aproximação do direito brasileiro ao sistema italiano

Como os demais países, o Brasil tem se aproximado do sistema italiano, que estabelece regime geral de disciplina privada (exceto para algumas atividades especiais). Vários foram os projetos apresentados (de 1912 até 2002). Com a aprovação do CC/02 o direito privado brasileiro concluiu seu demorado processo de transição entre sistema francês e italiano, adotando assim expressamente a teoria da empresa. O CC/02 define empresário como profissional exercente de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (art. 966), exclui do conceito deempresário quem exerce atividade intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que conte com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se constituir o exercício da profissão elemento de empresa (art. 966 PU), esse dispositivo alcança o profissional liberal (ex. médico, advogado, engenheiro). Em situação diversa encontram-se os empresários rurais que são dispensados de inscrição no registro de empresas, mas podem pode ato unilateral ingressar no regime geral de disciplina da atividade econômica.

Apesar da ainda vigência do código comercial inspirado na teoria dos atos de comércio a doutrina e jurisprudência e a própria legislação esparsa cuidaram de ajustar o direito comercial à realidade da teoria da empresa (ex. CDC trata todos os fornecedores iguais, independente do gênero da atividade, a lei 8.245 dispõe sobre locação urbana não privilegia apenas o empresário, como fazia a antiga lei de luvas e etc.). Atualmente a grande diferença entre relação empresarial e demais particulares é que o primeiro se sujeita a falência/recuperação judicial ou extrajudicial, obvio que há outras diferenças de menor relevo (obrigação de escrituração, balanço e etc.). Importante observar que os contratos entre os empresários em nenhum momento (seja no passado ou atualmente) se regem exclusivamente pelo CC/02. Ex. insolvência do comprador: a lei civil exige que o vendedor pode exigir caução antes decumprir sua obrigação com o comprador insolvente; essa norma não se aplica contra a massa falida, em razão de haver a lei de falência (de 1945 ou de 2005) que dá tratamento especial. Além disso os princípios da autonômica da vontade e do informalismo. Por isso se falar em unificação do direito das obrigações no Brasil é inapropriado, isso não impede, no entanto, que o direito comercial seja visto como ramo autônomo do direito (CRFB art. 22, I competência para legislar sobre direito comercial é da União).

8. Do direito comercial ao direito empresarial

O direito comercial é o ramo do direito que regula os interesses dos que exercem atividade econômica de produção ou circulação de bens/serviço, inclui assim ano apenas a atividade de comércio, indústria, prestação de serviço e etc. de forma a buscar o lucro. Por isso talvez a nomenclatura direito empresarial fosse mais adequada atualmente.

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