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O Direito Comercial

Por:   •  2/5/2018  •  6.163 Palavras (25 Páginas)  •  341 Visualizações

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2.3 Estabelecimento Comercial no Código Civil de 2002

O Código Civil, de acordo com os artigos 1.142 e seguintes, disciplina sobre a organização de um sistema para ordenar os direitos resultados do estabelecimento e seus efeitos no mundo jurídico, em especial os decorrentes da alienação. O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e negócios, translativo ou constitutivo, o que equivale a dizer que sua alienação, inter vivos ou causa mortis, está autorizada, bem como a constituição de outros direitos pessoais ou direitos reais que o tenham como objeto, desde que tais direitos sejam compatíveis com sua natureza.

Os contratos que objetivem a sua alienação, arrendamento ou usufruto serão oponíveis a terceiros apenas depois de averbados à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicados na imprensa oficial. Quanto aos créditos não vencidos, a responsabilidade do devedor primitivo é solidária e perdura até um ano após o vencimento.

O alienante assume a obrigação negativa de não concorrer com o adquirente pelo espaço de cinco anos, salvo autorização expressa, visando assim garantir a efetividade da transferência do estabelecimento, impedindo que o alienante subtraia a clientela do novo proprietário. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo do impedimento de arrendar ou de quem determina o usufruto será o do contrato, na falta de ressalva que permita a concorrência.

A transferência importa em sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, se não tiver caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvado, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Por fim, o artigo 1.149 disciplinando sobre a cessão de créditos, referentes ao estabelecimento transferido, determina que ela terá efeito relativamente aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, embora o devedor fique exonerado, se de boa-fé, de pagar ao cedente.

2.4 Elementos do fundo comercial

Os elementos do estabelecimento comercial se dividem em duas grandes categorias: os bens corpóreos e os bens incorpóreos.

Os bens corpóreos caracterizam-se por ocupar espaço no mundo exterior e são as mercadorias, as instalações, as máquinas e utensílios. As mercadorias são os produtos destinados ao mercado e que estão preparados para o consumo. As instalações são as acomodações montadas no estabelecimento, para apresentação da mercadoria e conforto de sua clientela, constituindo seu chamariz. As máquinas são os aparelhos destinados à produção de coisas ou serviços. Toda loja também contará com utensílios destinados a facilitar os serviços, sobretudo na limpeza do estabelecimento. Ressalva-se que o imóvel, onde se encontra instalado o estabelecimento, pode ser elemento da empresa e não do fundo de comércio, pois o estabelecimento comercial não pode ser confundido com patrimônio, já que o fundo de comércio não constitui todo o patrimônio, sendo parte ou parcela do patrimônio do empresário.

Os bens incorpóreos caracterizam-se por serem coisas imateriais, sem ocupar espaço no mundo exterior, sendo frutos da elaboração abstrata da inteligência ou do conhecimento humano, sendo eles a propriedade comercial. Podem ser o nome empresarial (a firma ou denominação), os acessórios do nome empresarial, tais como o título do estabelecimento; as expressões ou sinais de propaganda; a propriedade industrial, relacionados à invenção, assim como patentes; as patentes dos modelos de utilidade; desenhos e modelos industriais e as garantias de uso das marcas de indústria, de comércio e de serviços, e a propriedade imaterial, caracterizada pelo aviamento.

3 PONTO COMERCIAL

Ponto Comercial é o local em que o empresário desenvolve sua atividade. É o lugar físico em que se encontra situado o estabelecimento. O ponto, portanto, surge ou da localização da propriedade imóvel do empresário, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro. Nesse caso, o ponto se destaca nitidamente da propriedade, pois pertence ao empresário locatário e constitui um bem incorpóreo do estabelecimento.

A partir do Decreto n° 24.150, de 1934, a legislação brasileira passou a assegurar ao locatário comerciante o direito de uso do ponto comercial, muitas vezes constituído graças às atividades do mesmo. A matéria encontra-se hoje regulada pela Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991, adotando o princípio, já anteriormente admitido em outras legislações, de que o locatário de um imóvel utilizado para fins comerciais ou industriais deve ter garantias especiais quanto à utilização desse imóvel.

Essas garantias podem ser reduzidas a duas principais: o direito assegurado ao locatário de requerer a renovação do contrato de locação do imóvel, desde que preenchidas certas formalidades legais e o direito a uma indenização em caso de não renovação de contrato.

A Lei de Locações, portanto, protege o ponto comercial da empresa, permitindo-lhe a renovação compulsória do contrato locatício. A razão de ser desta norma está justamente no fato de que o ponto comercial é muito importante para a empresa. O direito à renovação compulsória do contrato não deixa de ser uma forma de amparar o próprio aviamento (perspectiva de lucro da empresa). Para obter o direito à renovação compulsória, o empresário deverá preencher os requisitos constantes no artigo 51 da Lei n° 8.245/91, a saber:

a) O contrato de locação que se busca renovar deve ter sido pactuado por escrito e com prazo determinado;

b) O prazo mínimo do contrato a ser renovado ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos celebrados deve ser de cinco anos. A lei exige a continuidade dos contratos, isto é, não pode ter havido intervalo entre eles;

c) O locatório (empresário individual ou sociedade empresária) deve estar explorando o mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Quem quiser exercer o direito à renovação, deve propor ação renovatória no interregno de um ano (no máximo) ou seis meses (no mínimo), antes do fim do contrato vigente que se quer renovar, sob pena de decadência do direito (artigo 51, §4º). A ação renovatória regula-se pelos dispositivos dos artigos 58 e 71 a

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