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O Direito Comercial

Por:   •  7/6/2018  •  4.415 Palavras (18 Páginas)  •  396 Visualizações

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- Certificação digital: é a declaração de uma autoridade certificadora que o par de chave é daquela pessoa (atribuída pelas autoridades de registro). Logo usa-se a assinatura digital paralela ao certificado.

Dessa maneia, a tecnologia da assinatura digital garantiu a equivalência funcional (documentalidade cartular e escriturar) mediante a certificação digital.

Ver 2200-2-2001 (ITF, ICP – BRASIL)

Assinatura digital: Temos um par de chaves (uma privada e outra pública), sabemos como ocorre o uso dessas chaves e para garantir a autenticidade eu tenho que decrioptar a chave privada, tendo a segurança da autenticidade. Se o arquivo sofrer a intervenção de vírus, a estrutura terá mudança, e demostra a crise de integridade.

Autoridade de registro: que está ligada a autoridade certificadora, sendo uma entidade que recebe a pessoa em seu balcão e dará um smarthcard para salvar em HD, CD e qualquer mídia, para utilizar e aplicar na forma de gerar a assinatura digital. Sendo uma forma de não repudiar que foi a autoridade de registro.

A autoridade certificadora está ligada a outra de primeiro nível, e que por sua vez está ligada a ICP – Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil, autoridade certificadora de raiz), que chancela a segurança. Sendo um modelo piramidal hierárquico.

A criptografia assimétrica juntamente com a assinatura digital, conseguem garanti sigilo, procedência objetiva e integridade do documento (autenticidade, literalidade, não repudio).

Não garante a singularidade – ser único, sendo assim poderá ocorrer a replicação simultânea.

- DECLARAÇÕES CAMBIAIS

Características

Saque

Aceite

Endosso

Aval

Sujeito

Sacador e Sacado

Sacador e Aceitante

Tomador ou Beneficiário e o Endossante, endossatário

Avalista e Avalizado

Finalidade

Responsável pela gênese do título de crédito, ou seja, criação.

Assumir a obrigação de pagar como devedor direto já que é o último da cadeia

Transferência

Garantia nos títulos típicos.

Garantia

Essencialidade

Necessário

Eventual

Eventual

Eventual

Origem

Declaração originária

Sucessiva

Sucessiva

Sucessiva

Local

Anverso

Verso somente com declaração

Anverso

Verso

Anverso

A. SAQUE: Não é o mesmo que a fala coloquial “saquei o cheque”, e sim uma ordem de pagamento. Quando se faz um saque não se está tirando dinheiro, e sim dando uma ordem de pagamento de uma quantia de dinheiro. Somente pega o dinheiro do banco mediante ordem.

Declaração originária e necessária porque o título surge graças a ele.

- Conceito

- Finalidade

- Estrutura (diferente de emissão)

- Sujeito

- Forma: mediante uma simples assinatura pelo anverso.

- Característica: são aquelas do próprio título, se quero cria-lo.

- Título incompleto (art. 891, CC): tenho que atender aos requisitos mínimos das leis de cada título. O único requisito que não posso suprir é a do saque. Para os títulos típicos olha-se na lei e ainda pode-se suprir a deficiência, preenchido pelo portador de boa-fé. (Súmula 397, STF)

Art. 1º, anexo I da LUG: se faltar algo pensa-se outra coisa: se faltar data de vencimento o título é a vista.

- Cláusulas cambiais e cambiárias:

- Cláusula Cambial: Somente no título típico.

- Saque: assinatura.

- Nome do Sacado: Já que o título é estruturado na forma de ordem.

- Beneficiário: a letra de cambio também terá beneficiário designados, com exceção dos cheques abaixo de 100,00 que podem ser a ordem.

- Data de Emissão: para contar a prescrição.

Sem as cláusulas essenciais ocorre uma exceção real. Os requisitos são necessários para a validade. Sendo vício real, oponível a qualquer um.

- Coincidência de sujeitos: o empresário articula esses sujeitos conforme seus interesses sendo possível confundir esses sujeitos. Ex.: se eu mesmo fizer um título como sacador e beneficiário é plenamente possível. Posso dar a ordem de pagamento para a Iara pagar para mim mesma. Apesar da coincidência o nome aparecerá duas vezes.

- Ordem deve ser incondicional: Declaração cambial não se sujeita a condição. ATENÇÂO questão da OAB

- Quantia determinada.

- Saque de PJ, claro e evidente que se precisa que o presentante seja de fato o presentante, ou que o representante tenha mandato. Se a pessoa sem poderes representa, ele se responsabiliza pessoalmente. Assim constitui-se a Declaração Sucedânea (art. 892, CC).

- Juros (?): Nos atípicos não tem, nos típicos deve-se analisar tipo por tipo.

- Vencimentos Vista tem juros: vencimentos

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