Direito Comercial II - questões.
Por: Hugo.bassi • 25/1/2018 • 866 Palavras (4 Páginas) • 446 Visualizações
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E na sociedade de capital, ao contrário, a pessoa dos sócios não é levada em consideração especial como o “intuito personae” citado acima, onde cada um tem exclusividade com as obrigações. Nessa sociedade unem-se os capitais, não os indivíduos, dessa forma a morte, a incapacidade ou falência dos sócios não prejudicam a vida normal da sociedade. O capital social é a garantia única dos credores.
Apresente com seus fundamentos a sua análise e opinião do referido acordão:
Resposta: O acórdão decide total improvimento de ambos os recursos interpostos de forma total. A preliminar de deserção suscitada pelo recorrido foi rejeitada porque uma das reclamadas, também recorrente, havia realizado o depósito recursal que, por usa vez, aproveitam os demais recorrentes, bem como a empresa depositária não pleiteou sua exclusão da lide. No mérito do recurso ordinário, foi mais uma vez suscitada a exceção de incompetência, sendo que havia nos autos a confissão, por parte do preposto, de que o reclamante também prestava serviços em Salvador, de forma que cabia a ele, reclamante, escolher o local do ajuizamento da ação. Não há que se falar, ainda, em ilegitimidade passiva de sócio, eis que desde a época dos fatos a lei já previa a responsabilidade solidária de todos os sócios, diante da fraude e do mau uso da personalidade jurídica. A negativa da existência de relação de emprego não se sustenta, vez que, conforme dito anteriormente, existe a confissão por parte do preposto de que o reclamante exercia as atividades laborativas para a reclamada. Por sua vez, a parte recorrida interpôs recurso adesivo, onde requereu a condenação da empresa ao pagamento de horas extra, inovando em sede de recurso. O relator sentenciante, demonstrou que o pedido de horas extra não poderia ser negado tão somente pelas razões apresentadas na sentença, todavia, o pedido apresentado no recurso adesivo era diferente do pedido apresentado na inicial, razão pela qual, mais uma vez, o recuso não foi provido. Opinamos no sentido de que a decisão se mostra acertada, eis que de acordo com a norma jurídica trabalhista.
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