CODIFICAÇÃO DO DIREITO COMERCIAL:
Por: Jose.Nascimento • 6/1/2018 • 751 Palavras (4 Páginas) • 426 Visualizações
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2. Sociedades empresarias (elemento de empresa) e sociedades simples.
3. Sociedades de pessoas (contratuais) (as pessoas geralmente se conhecem e a pessoa jurídica fica a depender dos sócios) ou de capital (institucional) (as pessoas não se conhecem).
Unidade 5 – Sociedades parte 2 – Sociedade Limitada
CONSTITUICAO DA SOCIEDADE LIMITADA: O capital divide-se em cotas, iguais ou desiguais, distribuídas entre os sócios (sujeito a restrições)
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: Responsabilidade limitada, ou seja, os bens dos sócios não responderão pelas dividas da empresa. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os outros sócios podem responder solidariamente pela integralização do capital social.
Subscrever cotas é assinar o contrato de sociedade. Integralizar cotas é trazer bens da pessoa física para a jurídica para compor o capital social.
O CONTRATO SOCIAL: As regras que regulam a sociedade estarão presentes no contrato social, que deve ser registrado na Junta Comercial, para que a sociedade adquira personalidade jurídica.
DENOMINAÇAO DAS SOCIEDADES LIMITADAS: Firma ou razão social: nome de um ou mais sócios + Ltda (Menezes & Cia Ltda). Denominação: (Menezes Oficina Ltda.)
ADMINISTRAÇAO DA SOCIEDADE LIMITADA: Terceiros não sócios poderão ser administradores da sociedade desde que o contrato social permita.
Unidade 6 – Sociedades parte 3 – Sociedade Anônima
SOCIEDADE ANONIMA: Tratam-se de sociedades de capital, registradas por um estatuto social. Sócios desconhecidos, basta ter dinheiro para comprar ações (pequenas frações da empresa). A responsabilidade social do acionista é limitada ao valor da ação.
CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ANONIMAS: Subscrição Particular: Processada entre determinadas pessoas. Subscrição Publica: Se operará por meio do apelo ao público investidor
ESTATUTO DAS SOCIEDADES ANONIMAS: Documento que rege a companhia. Por exemplo, fixa o numero das ações em que se divide o capital social e estabelecerá a presença de valor nominal ou não.
SOCIEDADES ANONIMAS DE CAPITAL ABERTO E FECHADO: Aberto: Permite negociação de ações no mercado mobiliário. Fechado: Não permite.
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