ÉTICA, MORAL E DIREITO, CONCEPÇÕES INTEGRALIZADAS
Por: Salezio.Francisco • 14/10/2018 • 1.668 Palavras (7 Páginas) • 329 Visualizações
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Segundo nos ensina Adolfo Sanchex, em sua obra Ética: “não se pode confundir ética com moral. A ética não cria a moral. A ética depara com uma experiência histórico-social no terreno da moral, ou seja, com uma série de práticas morais já em vigor e partindo delas procura encontrar a essência da moral, sua origem, as condições objetivas e subjetivas do ato moral, as fontes da avaliação moral, a natureza e a função dos juízos morais, os critérios de justificação destes juízos e o princípio que rege a mudança e a sucessão de diferentes sistemas morais. Reforça também que ainda que a ética seja a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja, é a ciência da moral, objeto da moral, podendo dizer que exista ética científica não atribuindo a mesma qualificação à moral. Não existe uma moral científica, no entanto, há uma moral compatível com os conhecimentos científicos sobre o homem e a sociedade. Este ponto em que a ética serve para fundamentar a moral, sem ser em si mesma normativa ou preceptiva. A moral não é ciência, mas objeto da ciência. A ética não é a moral não podendo ser reduzida a um conjunto de normas e prescrições, a sua missão é explicar a moral”.
Ninguém vive sozinho, dai a necessidade de normas e regras preestabelecidas. É preciso que haja harmonia entre o que é natural e o Direito, é preciso normatizar as relações coletivas, uma vez que os atos individuais praticados podem afetar positiva ou negativamente toda a sociedade, de forma direta ou indireta.
Assim se dá a integralidade da Moral, da Ética e do Direito, uma vez que os costumes e padrões de comportamento individuais, exercem predominância na sociedade. Neste contexto, a função do Estado é adequar a relação entre a Moral, a Ética e o Direito aproveitando suas coexistências.
No entanto é imprescindivel compreender que essa integração não é um processo pronto, e sim de construção, uma vez que o Direito também pode existir em campos diferentes da ética e da moral, depende apenas de qual sistema de direito está sendo instituido; a exemplo do que podemos comprovar no Direito adotado por Hitler na Alemanha ou na época da Ditadura Militar aqui no Brasil. Podemos constatar nesses dois exemplos, que a validade da norma independe de valores morais e éticos, e sim da legalidade da legislação promulgada.
A Constituição Brasileira de 1988 consolidou como primordial o princípio da dignidade humana, atribuindo-lhe caráter inviolável e responsabilizando tanto o poder Público, quanto qualquer cidadão para respeitár e proteger esse preceito Ao instituir os Direitos Fundamentais de todo ser humano, a Constituição também firmou o fundamento moral e ético na prática do Direito.
Segundo o Professor Eduardo Bittar em seu livro “Curso de Ética Jurídica”, a. ética encontra mais robusta fonte de inquietações humanas o alento para sua existência, sendo na balança ética que se devem pesar as diferenças de comportamentos, para medir-lhes a utilidade, a finalidade, o direcionamento, as conseqüências, os mecanismos e os frutos; e isto se dá exatamente pela ação humana.
Mais adiante em sua obra, ele nos reporta para o fato de que então a ação moral tem que ver com uma determinada forma de se conduzir atitudes de vida; uma única atitude não traduz a ética de uma pessoa, e é mister a observação de seus diversos traços comportamentais. O poder de deliberar e decidir qual a melhor (ou mais oportuna, ou mais adequada...) form a de conduzir a própria personalidade em interação (familiar, grupal, social...) é uma liberdade da qual faz uso todo ser humano; a ética é a capacidade coligada a essa liberdade.
Conforme prelaciona Miguel Reale em sua obra “Lições Preliminares de Direito” as leis éticas (normas éticas) não abarca apenas um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, mas sim a escolha de uma conduta obrigatória para a coletividade. Ainda segundo analisa o Jurista, “toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. A necessidade de ser prevista uma sanção, para assegurar o adimplemento do fim visado, já basta para revelar-nos que a norma enuncia algo que deve ser, e não algo que inexoravelmente tenha de ser.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cotidianamente nos deparamos com situações que nos obrigam a refletir o que é moral, o que e ético e quais as decisões, que obrigatoriamente temos que tomar para garantir a preservação da harmonia no meio social que vivemos.
Desde os primórdios, o ser humano teve necessidade de estabelecer padrões normativos para um comportamento adequado de convivência social, sendo a moral e a ética inerente de todo ser humano, princípios que evoluiram ao longo do tempo, se reproduzindo de acordo com as diferentes fases da história da sociedade.
.Tanto a Ética, a Moral e o Direito, dizem respeito à normatização da conduta humana e o direito positivado encontra-se intimamente ligado as normas morais e a Ética, Neste espeque, podemos afirmar que o direito positivo limita a conduta humana ao definir as normas e estabelecer sanções para os que violam esses princípios
Ante o apresentado, podemos concluir que a ética, a moral e o direito são indivisíveis pois ambos são complementos entre si.
Podemos concluir também nesta pesquisa a relevância que a Ètica, a Moral e o Direito têm para a construção da nossa sociedade, principalmente para a manutenção da vida social harmônica. Isto parte do pressuposto
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